Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:04

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. - O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, hipótese em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições. - A parte autora juntou cópia de sua CTPS e de seu cônjuge, nas quais constam vínculos empregatícios em atividades rurais, além de certidão de nascimento, em que seu marido está qualificado como "campeiro". - O laudo pericial atesta que a autora apresenta doença degenerativa em coluna vertebral, com hérnia de disco entre L5-S1. Foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (abril e dezembro de 2012), estando atualmente em recuperação pós-operatória. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 146), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem o deferimento de auxílio-doença. - Assim, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/01/2012 - fls. 46). - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Apelação da parte autora improvida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2075905 - 0004321-85.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004321-85.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.004321-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOANA DARC DA SILVA
ADVOGADO:SP190621 DANIELA ANTONELLO COVOLO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00043218520114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, hipótese em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS e de seu cônjuge, nas quais constam vínculos empregatícios em atividades rurais, além de certidão de nascimento, em que seu marido está qualificado como "campeiro".
- O laudo pericial atesta que a autora apresenta doença degenerativa em coluna vertebral, com hérnia de disco entre L5-S1. Foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (abril e dezembro de 2012), estando atualmente em recuperação pós-operatória. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 146), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem o deferimento de auxílio-doença.
- Assim, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/01/2012 - fls. 46).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da parte autora improvida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e, por maioria, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido, parcialmente, o Relator, que lhes dava provimento.



São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/03/2016 17:04:12



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004321-85.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.004321-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOANA DARC DA SILVA
ADVOGADO:SP190621 DANIELA ANTONELLO COVOLO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00043218520114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO CONDUTOR

Cuida-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com pedido de tutela antecipada.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação (16/11/2011). Concedeu a tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.

A autarquia, por sua vez, alega que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e a redução dos honorários advocatícios.

O Ilustre Relator, Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Stefanini, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada, e negou provimento à apelação da autora.

Peço licença a Sua Excelência para discordar do entendimento de mérito, pelas razões seguintes:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Com a inicial vieram documentos.

- CTPS da requerente, constando vínculo empregatício como trabalhadora rural, de 09/02/1990 a 30/06/2990;

- CTPS do cônjuge da autora, constando diversos vínculos empregatícios, sempre em atividades rurais, desde 01/11/1982, sendo o último a partir de 01/02/2011, sem anotação de saída;

- Certidão de nascimento, de 28/03/1988, em que o marido da requerente está qualificado como "campeiro".

A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a autora apresenta doença degenerativa em coluna vertebral, com hérnia de disco entre L5-S1. Foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (abril e dezembro de 2012), estando atualmente em recuperação pós-operatória. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde abril de 2012, data da primeira cirurgia. Afirma que a doença surgiu em 2006.

Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 146), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.

A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.

Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA LAURITA VAZ)

Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.

Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem o deferimento de auxílio-doença.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/01/2012 - fls. 46), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso do INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício, mantendo a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença de trabalhador rural, com DIB em 20/01/2012 (data da citação), no valor de um salário mínimo, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.







TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/03/2016 17:04:16



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004321-85.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.004321-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOANA DARC DA SILVA
ADVOGADO:SP190621 DANIELA ANTONELLO COVOLO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00043218520114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por JOANA DARC DA SILVA e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação em 16/11/2011.

Sustenta a autora que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, bem como os honorários advocatícios majorados ao percentual de 15%.

Alega o INSS que a autora não trouxe nenhum documento contemporâneo à data do início da incapacidade, capaz de servir como início de prova material. Assim, não realizado ato essencial à comprovação do exercício da atividade rural. Aduz, ademais, que o DIB deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial.

Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.

É o relatório.


VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a autora ajuizou esta demanda em 16/11/2011, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade.

Juntou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com registro de trabalhadora rural de 09/02/90 a 30/06/90 (fl. 14).

Juntou também a CTPS de seu cônjuge (certidão de casamento à fl. 24), com diversos registros de serviços rurais de 01/11/82 a 09/12/2003 (fls. 19/22) e depois em 01/02/2011 (fl. 17); e certidão de batismo e nascimento das filhas (fls. 25/26), na qual consta profissão do marido "campeiro", e da autora "do lar".

No histórico profissional da perícia médica (fl. 88), afirmou que iniciou aos 12 anos como trabalhadora rural, foi caseira em vários sítios e auxiliou o esposo em atividades braçais. Trabalhou até 2010. Nunca contribuiu para a Previdência Social.

A testemunha Izaulinda disse conhecer a autora há 25 anos; moravam em sítios próximos; a autora fazia serviços rurais, assim como o marido; mesmo depois de doente ajudava o marido; não exerceram atividades urbanas.

A testemunha Mário afirmou que o esposo da autora trabalhou há muitos anos para seu pai; que conhece a autora há uns 30 anos em razão disso; que a autora ajudava o esposo recolhendo café, cortando cana e no trato do gado; o marido sempre trabalhou em zona rural na propriedade de terceiros, como empregado.

A autora requer que o benefício tenha início a partir do ajuizamento da ação (16/11/2011). O laudo médico pericial concluiu que o advento da incapacidade é abril de 2012, data da primeira cirurgia (fl. 91).

Conforme se verifica, a autora não comprovou sua qualidade de segurada no momento do início da incapacidade. Embora tenha registro em CTPS como trabalhadora rural em época remota (1990), o que se infere das provas documentais e testemunhais é que a autora ainda realiza serviços rurais, mas no âmbito de seu lar, em auxílio ao cônjuge, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de segurado da Previdência Social constantes do artigo 11 da Lei n. 8.213/91: não é empregada rural, nem contribuinte individual, nem tampouco segurada especial, porque não são produtores e o marido sempre laborou para terceiros, como empregado.

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 14:57:21



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora