Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003632-49.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA
DÍVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se no reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor, para o
fim de concessão de aposentadoria especial.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento dos trabalhos especiais indicados pela parte
autora.
3. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-se que o segurado preenche os
requisitos para obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
4. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora observarão o julgamento do C. STF
no RE 870.947 (repercussão geral), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003632-49.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO QUITERIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA
MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003632-49.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO QUITERIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA
MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de ação previdenciária, ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
e pela qual a parte autora objetiva reconhecimento de períodos de trabalho desempenhados em
condições especiais, para obtenção de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a reconhecer a atividade especial
referente aos períodos de10.12.1984 a 24.08.1988 e 01.10.1990 a 13.06.2014, bem como a
implantar o benefício deaposentadoria especialem favor do autor,com data de início
em21.10.2014(DER), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às
parcelas vencidas, a partir de então,observando-se, quanto à correção monetária e juros, o
disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Deferiu tutela antecipada.
Honorários advocatícios fixados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, ao teor da Súmula 111/STJ.
Apelação do INSS, pela qual alegou, prejudicialmente, que a sentença deve ser submetida a
reexame necessário. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou, em resumo, inexistência de
hipótese de reconhecimento de atividades especiais realizadas pelo autor da demanda, dada a
escassez probatória e insubsistência dos elementos nocivos identificados. Subsidiariamente,
pleiteou a reforma da sentença paradeterminarque o termo inicial do benefício seja fixado na data
de afastamentoda atividade especial (DAT)eaaplicação da TR, a partir de 29/06/2009, ou
osobrestamento do presente feito até a decisão final a ser prolatada pelo C. STF no RE nº
870.947/SE.
O segurado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003632-49.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: SILVIO QUITERIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA
MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A controvérsia cinge-se no
reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor, para o fim de concessão de
aposentadoria especial.2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento dos trabalhos
especiais indicados pela parte autora.3. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-
se que o segurado preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo.4. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora
observarão o julgamento do C. STF no RE 870.947 (repercussão geral), bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.5. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de
atualização da dívida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):A
controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento dos labores especiais indicados pelo
autor, para o fim de concessão de aposentadoria especial.
Remessa necessária
Afasta-se a preliminar de necessidade de submeter a sentença a reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado
por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em
sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.3. A
controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em
desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo
Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos
de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do
CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas
autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários
mínimos.5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção
pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável
do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como
meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos
Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e
fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da
interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na
vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária
ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da
condenação atualizado monetariamente.9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o
benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha
a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente
ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).9. Recurso especial a que se nega
provimento.(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j.
08.10.2019, DJE 11.10.2019)
Portanto, não se cogitando de hipótese em que o valor de eventual condenação ultrapassará mil
salários mínimos, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária.
Do tempo e aposentadoria especial
Destaco, inicialmente, que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, “caput”, da Lei nº
8.213/91, pressupondo o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, o que, após cumprido, confere ao segurado o direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC 20/98 (inexistência de pedágio ou exigência de idade mínima) bem como não se sujeitando ao
fator previdenciário, consoante o art. 29, II, da Lei de Benefícios.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17.11.2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28.05.1995 e 11.10.1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a partir
de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02.08.2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019).
Destarte, a atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 -
Lei 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições laborais. Logo, é
apontamento hábil para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo em
substituição ao laudo técnico.
Isso não bastasse, o próprio INSS reconhece o PPP como documento idôneo e suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive em condições nocivas, criado para
substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, reunindo as informações do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, sendo de entrega obrigatória aos
trabalhadores, quando do término da relação laboral.
A jurisprudência desta E. Corte, de fato, aponta ser prescindível a juntada de laudo técnico aos
autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o interessado apresenta o PPP, com o
escopo de demonstrar o labor realizado sob condições especiais, sem prejuízo da
complementariedade de todos para fins de avaliação probatória. Por todos: ApelRemNec
0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 12/11/2019;
ApReeNec 5120415-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em
14/08/2019.
A contemporaneidade do PPP ou laudo técnico em relação às atividades desenvolvidas e para
que consideradas válidas as respectivas conclusões, a seu turno, é também prescindível, dada a
inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como porque a “evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002770-67.2011.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 09/01/2020). Nesse diapasão, ainda, a Súmula 68
da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo
ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, mister salientar que o PPP,
contendo eventual informação de eficácia do EPI, é confeccionado unilateralmente pelo
empregador com o objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E.
Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE 664.335/SC (repercussão geral), do qual destaco o
seguinte trecho (“verbis”):
"[...]
Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
[...]
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS.
[...]"
É dizer: essa declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada essencialmente no
âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS, não pesando na relação
jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os
agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que
(“verbis”):
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Desse texto legal se pode inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras procedimentais do ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
Ademais, o E. STF, ao analisar o ARE 664.335/SC, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos casos de exposição ao
agente nocivo ruído.
E no mesmo Acórdão supramencionado, o Pretório Excelso desacolheu o argumento segundo o
qual é indevida a concessão de aposentadoria especial sem amparo de prévia fonte de custeio,
dado que a norma inscrita no art. 195, § 5º, da Carta Magna, que veda a criação, majoração ou
extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do
benefício da aposentadoria especial.
O caso concreto
Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
I - Período: 10.12.1984 a 24.08.1988. Atividade: auxiliar de produção na empresa Honeywell
Indústria Automotiva Ltda. Nocividade: exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
físico ruído (97,5 dB[A]) acima dos limites normativos de tolerância. Fundamento: conjugadas as
normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181
da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de
atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80
dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB. Prova: PPP
(id. 90445412, p. 04/07).
II - Período: 01.10.1990 a 13.06.2014. Atividade: auxiliar de laboratório no Hemocentro da
Unicamp, desenvolvendo atividades de recebimento de material biológico, preparo de soro de
pacientes para estudo de reatividade contra painel de linfócitos, preparo de soro de coelho e
materiais estéreis. Nocividade: exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos
e sujeição a pacientes com doenças infectocontagiosas. Fundamento: Decreto 53.831/64,
Decreto 83.080/79 e Decreto 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, abordam os trabalhos
permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência
médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do
labor. Prova: PPP’s (id. 90445411).
Dessa forma, combinados os períodos especiais ora declarados, verifica-se que o segurado faz
jus à aposentadoria especial, desde a DER em 21.10.2014, assim como registrado na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices de
correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de atualização
da dívida, conforme a fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA
DÍVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se no reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor, para o
fim de concessão de aposentadoria especial.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento dos trabalhos especiais indicados pela parte
autora.
3. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-se que o segurado preenche os
requisitos para obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
4. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora observarão o julgamento do C. STF
no RE 870.947 (repercussão geral), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
