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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRF3. 5003740-26.202...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária. 2. A parte autora sofreu queda de bicicleta em 2014 que gerou lesão em seu joelho esquerdo. 3. A perícia médica judicial atestou a incapacidade parcial e temporária. 4. Na certidão de exercício de atividade rural, emitido pela Fundação Nacional do Índio, consta que a autora exerceu regime de economia familiar na Aldeia Te Yikuê no período entre 05/04/2018 e 02/08/2019. 5. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, o perito oficial afirmou que não possuía elementos suficientes para determinar com precisão a DII, sendo fixada a partir daquela perícia. Ainda, depreende-se do laudo que as lesões causadas pela queda de bicicleta em 2014 não só permaneceram como incapacitou a parte autora há algum tempo. Assim, apesar das lesões terem reduzido sua capacidade laborativa, a autora permaneceu trabalhando até o momento em que sobreveio a incapacidade, impedindo-a de trabalhar. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003740-26.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003740-26.2023.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/05/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade
temporária.
2. A parte autora sofreu queda de bicicleta em 2014 que gerou lesão em seu joelho esquerdo.
3. A perícia médica judicial atestou a incapacidade parcial e temporária.
4. Na certidão de exercício de atividade rural, emitido pela Fundação Nacional do Índio, consta
que a autora exerceu regime de economia familiar na Aldeia Te Yikuê no período entre
05/04/2018 e 02/08/2019.
5. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, o perito oficial
afirmou que não possuía elementos suficientes para determinar com precisão a DII, sendo fixada
a partir daquela perícia. Ainda, depreende-se do laudo que as lesões causadas pela queda de
bicicleta em 2014 não só permaneceram como incapacitou a parte autora há algum tempo.
Assim, apesar das lesões terem reduzido sua capacidade laborativa, a autora permaneceu
trabalhando até o momento em que sobreveio a incapacidade, impedindo-a de trabalhar.
6. Apelação não provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003740-26.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABELA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003740-26.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABELA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

AEXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face de decisão que julgou
procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
A r. sentença concedeu o benefício em razão do laudo pericial reconhecer a incapacidade
parcial e temporária da parte autora, possivelmente em decorrência de queda de bicicleta em
2014. A data de início da incapacidade foi fixada a partir da perícia médica, tendo o perito
sugerido 6 meses de afastamento do trabalho para adequado tratamento e recuperação.
Em relação aos consectários, a sentença definiu que as parcelas pretéritas deverão ser
atualizadas, uma única vez, incidindo correção monetária pelo INPC além de juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, desde a citação válida do réu (tudo isso até 08/12/2021). A taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deverá incidir sobre a
correção monetária e os juros a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº

113/2021 (ID. 277842592, fls. 124/128).
Em suas razões recursais, a parte ré requer a reforma da r. sentença ao argumento de que o
presente caso é de reexame necessário, em razão da sentença ser ilíquida e nos termos da
Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, aduz que a parte autora não comprova a qualidade de segurada ao tempo da data de
início da incapacidade fixada pelo perito (data da perícia – 29/09/2020). Embora se entenda que
para o labor rural/especial não há que se falar em prova de recolhimento de contribuições, é
preciso comprovar a lida rural ao tempo da incapacidade. Por fim, ressalta que não estão
presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela (ID. 277842592, fls.
138/143).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimado, nos termos do art. 232 da Constituição Federal, oMinistério Público Federal,
manifestou-se pelo desprovimento do apelo do INSS.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003740-26.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABELA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face de sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da remessa necessária
Preliminarmente, não se conhece do pedido de reanálise em virtude de remessanecessária,
visto que não determinada na sentença. De fato, embora a sentença tenhaconcedido o
benefício previdenciário e seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela que as
parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor constante no art.
496, §3º, I, do CPC.

Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada (...).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de
benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo
qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para
atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito
nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479
do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração
também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS("Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade
habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse
caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito
à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do
segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que
lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente
encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
No mesmo sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o
magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica,
profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no
AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado
foram comprovadas pela parte requerente.

Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou
ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamadoperíodo de graça,
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições,
bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, Ie artigo
25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91
que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova
filiação à Previdência Social, com metade dosperíodosprevistos nos incisos I, III e IV do caput
do art. 25 desta Lei."

Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência,o
"auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho".
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças
que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas:tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças
descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência"o estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos
benefícios aqui tratados.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 39 anos de
idade, segurada especial rural, alega que sofre de artralgia em joelho esquerdo em razão de
uma queda de bicicleta ocorrida em 2014. Junto à inicial anexou laudo médico que retrata sua
lesão (ID. 277842592, fl. 14).

Relata que em decorrência do seu quadro pós-acidente requereu, no dia 30/06/2016, perícia
médica para concessão de auxílio por incapacidade (NB 31/614.914.673-5), sendo indeferido
sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.


A perícia oficial, realizada em 29/09/2020, atestou a incapacidade parcial e temporária para o
trabalho, sendo que o expert sugeriu 6 meses de afastamento, a partir da perícia, para
adequado tratamento e recuperação da capacidade funcional (ID. 277842592, fls. 87/93).
Em entrevista com o perito, a parte autora respondeu que trabalha exercendo a agricultura
familiar de subsistência e que faz uso de medicamentos para alívio da dor. No exame clínico o
especialista do juízo observou que a parte autora deambula claudicante e possui edema no
joelho esquerdo com bloqueio de movimentos. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados,
o especialista afirma que a incapacidade decorre do agravamento da patologia.
10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de
progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: DECORRE DO
AGRAVAMENTO.
Cabe ressaltar que não merece prosperar a alegação do INSS de que a parte autora não mais
possuía a qualidade de segurada na data fixada pelo perito como início da incapacidade (data
da perícia - 29/09/2020). Em sua inicial, a parte autora anexou certidão de exercício de
atividade rural nº 156/2019, emitido pela Fundação Nacional do Índio, que consta que exerceu
regime de economia familiar na Aldeia Te Yikuê no período entre 05/04/2018 e 02/08/2019 (ID.
277842592, fl. 13):


Além disso, conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, o perito
oficial afirmou que não possuía elementos suficientes para determinar com precisão a DII,
sendo fixada a partir daquela perícia. Ainda, depreende-se do laudo que as lesões causadas
pela queda de bicicleta em 2014 não só permaneceram como incapacitarama parte autora há
algum tempo. Assim, apesar das lesões terem reduzido sua capacidade laborativa, a autora
permaneceu trabalhando até o momento em que sobreveio a incapacidade, impedindo-a de
trabalhar.
Acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, destaca-se do parecer
ministerial que detalhadamente analisou a questão posta no recurso da autarquia:
"O INSS construiu sua argumentação considerando datas da audiência, do quanto consta no
depoimento de uma testemunha indígena e do laudo médico e, assim, concluiu que a autora,
mãe solteira com 3 filhos menores, ficou anos sem trabalho algum, perdendo, assim, sua
qualidade de segurada da previdência social.
(...)
De fato, a autora esclareceu em seu depoimento pessoal (ID 277842593) que ainda trabalha no
plantio, lidas rurais na própria aldeia. Já a testemunha Jaqueline Soares (ID 277842594), em
seu depoimento, afirmou que conhece a autora e que ela trabalhava dentro da aldeia, plantando
mandioca, batata, banana, e vendendo a produção na cidade para sustentar sua família, mas

que atualmente não trabalha há 4 anos.
O laudo médico (ID 277842592 - fls. 87/93 daquele PDF) afirmou ser incapaz de afirmar com
precisão o início da incapacidade laboral da autora e, portanto, fixou a DII a partir daquela
perícia médica. Porém, ao mesmo tempo o laudo anotou que a autora relata a existência de
sintomas há vários anos, desde a queda de bicicleta em 2014, e que desde então passou a
apresentar edema, dor e limitação de movimentos. Em outras palavras, a leitura do laudo revela
que a queixa do trauma da lesão interna de joelho esquerdo aflige e incapacita a autora para o
trabalho há bastante tempo. Afirma ainda que a incapacidade decorre de agravamento da
patologia.
Assim, apesar de o laudo médico fixar, por mera segurança, o início da incapacidade da autora
na data do exame médico realizado, isto não quer dizer que a autora, de fato, não estava
incapacitada ao trabalho em momento anterior.
Ao contrário, os elementos colhidos no próprio laudo médico demonstram de forma clara que a
autora sofreu trauma em 2014, permaneceu trabalhando, sofreu gradual redução de sua
capacidade laboral até que não mais conseguiu trabalhar, coincidindo sua incapacidade com a
data apontada pela testemunha.
Frise-se: a autora sempre trabalhou no campo e isto não foi impugnado em nenhum momento
pelo INSS. Em 2014, a autora sofreu trauma que reduziu sua capacidade laboral, seguiu
trabalhando, mantendo seu vínculo com o INSS. A patologia evoluiu para situação de total
incapacidade, impedindo a autora de trabalhar, quando ainda mantinha a qualidade de
segurada.
Portanto, a autora ostentava a qualidade de segurada especial trabalhadora rural quando
sobreveio a quadra de incapacidade laboral, razão pela qual a r. Sentença não merece reparo
algum."
Assim, contata-se que a parte autora manteve a qualidade de segurada quando sobreveio sua
incapacidade laborativa.

Do desconto das parcelas não cumuláveis
Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas
administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas
do montante a ser recebido pela parte autora.

Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimentoàapelaçãodo INSS.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade
temporária.
2. A parte autora sofreu queda de bicicleta em 2014 que gerou lesão em seu joelho esquerdo.
3. A perícia médica judicial atestou a incapacidade parcial e temporária.
4. Na certidão de exercício de atividade rural, emitido pela Fundação Nacional do Índio, consta
que a autora exerceu regime de economia familiar na Aldeia Te Yikuê no período entre
05/04/2018 e 02/08/2019.
5. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, o perito oficial
afirmou que não possuía elementos suficientes para determinar com precisão a DII, sendo
fixada a partir daquela perícia. Ainda, depreende-se do laudo que as lesões causadas pela
queda de bicicleta em 2014 não só permaneceram como incapacitou a parte autora há algum
tempo. Assim, apesar das lesões terem reduzido sua capacidade laborativa, a autora
permaneceu trabalhando até o momento em que sobreveio a incapacidade, impedindo-a de
trabalhar.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoàapelaçãodo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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