
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005484-98.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em sede de ação proposta por MARIA JOSE SABINO AVANCO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a cessação de descontos em seu benefício e a devolução dos valores descontados.
O INSS ofereceu contestação a fls. 32/41.
Por sentença de fls. 47/51 o pedido foi julgado improcedente.
Apelação da parte autora (fls. 55/61), na qual defende a ilegalidade dos descontos e pede a sua cassação e a devolução dos valores já descontados.
Com contrarrazões (fls. 64), os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005484-98.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A autora é titular de aposentadoria por invalidez NB 32/102.246.853-4, com DIB em 10/08/1996. Recebeu, por sua bisneta Isabelle Caroline Avanço Ramos, a quem tem sob guarda, o auxílio-reclusão NB 25/133.471.221-0. Ocorre que a neta da autora Josiane Aparecida Avanço, mãe de Isabelle, foi solta em 10/09/2007, cessando o direito ao benefício. O INSS só foi comunicado e, portanto, o benefício cessado em 30/11/2007, de modo que a autora recebeu indevidamente R$ 1.215,57.
Percebido o erro, o INSS passou a consignar os valores sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, que pago no valor de um salário mínimo da parte autora. Sobre a impossibilidade de o desconto superar os 30% ou avançar sobre o salário mínimo, o v. Acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2, que adoto como razão de decidir, afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
Deste modo, embora haja de fato a dívida, o fato é que a autarquia previdenciária não pode avançar sobre o benefício da parte autora por se tratar de um salário mínimo. Com relação aos valores já descontados, sendo a vedação de natureza constitucional, os mesmo devem ser devolvidos à parte autora devidamente corrigidos, mas sem a incidência de juros de mora até a data deste julgamento.
No tocante aos honorários advocatícios, o patrono da parte autora já foi devidamente remunerado, conforme decisão de fls. 66.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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