Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000169-06.2007.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI nº 8.213/1991. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECOLHIMENTOS.
I.Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na
atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos
de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria
denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, §
1º, inciso II, da Constituição da República.
II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da
Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.
III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários
à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e,
observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho
urbano e rural.
IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as
regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da
carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de
demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano
do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo
de atividade campesina.
V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da
aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A
aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham
logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho
em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de
períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições.
VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de
04/01/2018.
VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a
técnica dos repetitivos.
VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.
X. Assim, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
04/02/1967 a 16/10/1975, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material
corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a
apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no
campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.
XI. Acrescente-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na
qualidade de contribuinte individual, conforme se verifica dos comprovantes de recolhimentos
previdenciários anexados aos autos e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS.
XII. Somados o período aqui reconhecido de exercício de atividade rural aos períodos
incontroversos cujos recolhimentos foram realizados pela autora na qualidade de contribuinte
individual, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados.
XIII. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000169-06.2007.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TERESA DE ANDRADE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A
APELADO: TERESA DE ANDRADE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000169-06.2007.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Teresa de Andrade Silva em face do Instituto Nacional
do Seguro Social –INSS buscando o reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural
exercido em regime de economia familiar nos períodos de 04/02/1967 a 16/10/1975 e
16/05/1977 a 30/06/1981; de tempo de recolhimento como contribuinte individual nos períodos
de 01/01/1985 a 31/12/1988 e 01/01/2002 a 31/12/2006, bem como a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Em face do exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar ao INSS que: a) averbe o período de
04/02/1967 até 31/12/1974 e de 16/05/1977 a 30/06/1981, como de efetivo exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, o qual deverá ser contado para todos os fins
previdenciários, independentemente de indenização, salvo para fins de carência e contagem
recíproca: b) reconheça para todos fins previdenciários, inclusive carência, o período em que
houve recolhimento de contribuições, na forma do CNIS e do cadastro de contribuinte individual
visto às fls. 223. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no art.
269, 1, do CPC. Dada a natureza da condenação, não há parcelas em atraso. Tendo havido
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Sem custas, ante
a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Dada a natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 273
do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a
integralidade das disposições lançadas nesta sentença, tão logo seja dela intimado, de tal sorte
que a autora já poderá formular imediatamente pedido administrativo de aposentadoria valendo-
se do tempo reconhecido judicialmente.
Em razões de apelação a parte autora requer a reforma parcial da sentença com o
reconhecimento de todo o tempo de trabalho rural, bem como a concessão do benefício
pleiteado.
Por sua vez, apela o INSS requerendo a reforma da sentença com o provimento do recurso sob
o argumento de que os documentos juntados não prestam à comprovação do alegado tempo de
serviço reconhecido. Subsidiariamente requer a não condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios. Prequestiona para fins de recursos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
bh
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000169-06.2007.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TERESA DE ANDRADE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A
APELADO: TERESA DE ANDRADE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da aposentadoria por idade urbana e rural:
A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição
da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019,
publicada em 13/11/2019, que dispõe:
Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Constata-se que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência
apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade,
exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito
à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma
do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
Assim, o INSS deverá proceder à análise do pedido de jubilamento, aferindo o direito à
aposentadoria por idade urbana, à aposentadoria por idade rural ou, ainda, à aposentadoria por
idade híbrida.
Da aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida:
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento
da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação,
in verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas
necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo
48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de
trabalho urbano e rural.
Dos pressupostos à aposentadoria por idade mista ou híbrida
São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº
8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o
requisito de idade sobre para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada,
evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25,
inciso II, 142 e 143 do PBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de
contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito
etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.
Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de
aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada
pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa.
Esse é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite
que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência
faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017)
2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a
aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da
desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142
do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida
a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez,
permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no
artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos
trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não
foram vertidas contribuições.
Para tanto, o que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS,
de 04/01/2018.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. O Tribunal de origem consignou (fls. 124-127, e-STJ): "Nos autos, há documentos que
configuram início de prova material (...) Posto isto, in casu, deve ser computado o labor rural de
18/5/1963 (12 anos de idade) a 3/11/1974, conforme requerido pela parte autora. (...) Encontra-
se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade
rural exercido anteriormente à Lei n° 8.213/91 pode ser computado também como período de
carência, para fins de aposentadoria por idade mista, (...)"
3. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame
do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, impossível perante a Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a
orientação sólida do STJ de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para
qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado
urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.
Incide, portanto, também a Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1787836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/04/2019, DJe 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.
3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 17.59.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/11/2018)
2.c. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela
manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.
A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
Veja-se a ementa, que pedimos licença para transcrever na integralidade:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
A presente controvérsia foi submetia à análise pelo E. Supremo Tribunal Federal, atrelada ao
Tema 1104/STF, sendo que, e, 25/09/2020, restou assentado pela Corte Suprema inexistir
repercussão geral por se tratar de matéria com cunho exclusivamente infraconstitucional,
mantendo-se hígido o entendimento mencionado.
3. O terceiro pressuposto, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante
início de prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in
verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com
redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento
do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática
dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme
consta da ementa, “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o
período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de
atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a
apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de
atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Do caso concreto:
A requerente nascida em 15/10/1946 cumpriu o requisito etário em 15/10/2006, quando
completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 150 (cento e
cinquenta) meses.
O requerimento administrativo foi protocolado em 06/11/2006.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos:
-em nome próprio:
CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID: 90034849) com os seguintes vínculos na
condição de contribuinte individual: 01/1985 a 06/1985, 08/1985 a 12/1988, 01/2002 a 11/2003,
01/2004 a 09/2006, 11/2006 a 12/2006.
-CTPS constando apenas a qualificação civil;
-declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubiratã/PR, datada de janeiro/2005,
informando exercício de atividade rural;
-comprovantes de recolhimento de contribuições nos seguintes períodos: dezembro/1985,
fevereiro a novembro/1986, novembro e dezembro/1988, janeiro/2002 a fevereiro/2006, abril a
setembro/2006 e novembro e dezembro/2006;
- em nome do sogro da autora, José Lopes da Silva:
-carta de adjudicação comprovando propriedade de imóvel rural;
-certidão de registro de imóvelrural;
-em nome do cônjuge, Pedro Lopes da Silva:
-certidão de casamento lavrada em 04/02/1967, qualificando-o como lavrador;
-título eleitoral datado de agosto/1979, qualificando-o como lavrador;
-certificado de isenção do serviço militar datado de abril/1962, qualificando-o como agricultor;
-recibo de venda de mercadoria, algodão em caroço, datado de 08/11/1976;
-recibo de aquisição de insumos agrícolas datado de outubro/1970;
-notas fiscais de produtor, anos 1971 a 1981;
-declaração do Imposto Renda Pessoa Física – anos 1971, 1973/1974, 1976/1981;
CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais com os seguintes vínculos na condição de
contribuinte individual: 01/07/1997 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/10/2003 a
30/06/2004, 01/08/2004 a 31/01/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/11/2005 a 30/06/2007 e
01/08/2007 a 30/09/2007.
Relata a autora na exordial que no período de 04/02/1967 a 16/10/1975, exerceu atividade rural
na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, junto de seu marido,
PEDRO LOPES DA SILVA, na propriedade rural localizada na "Água da Barra Bonita", no
município de Primeiro de Maio, Estado do Paraná, de propriedade do esposo; no período de
16/05/1977 a 30/06/1981 exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial, em regime
de economia familiar, junto de seu marido, PEDRO LOPES DA SILVA, na propriedade
localizada em “Água Minas Gerais”, na estrada do Inajá, no município de Ubiratã, Estado do
Paraná, de propriedade dos mesmos; nos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1988 e 01/01/2002 a
31/12/2006 efetuou recolhimento de contribuições como contribuinte individual.
No tocante aos documentos em nome do cônjuge, é cediço que o C. Superior Tribunal de
Justiça assentou o entendimento de que “A qualificação do marido como lavrador, constante da
certidão de casamento e de documentos oficiais expedidos por órgãos públicos, constitui
razoável início de prova material da atividade rural, bem como é extensível à esposa, dada a
realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.”
Assim, possível o aproveitamento em prol da autora dos documentos comprobatórios do labor
campesino de seu cônjuge.
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado
e amplificado pela prova oral.
Em seu depoimento pessoal (ID: 90034849), a autora esclarece que começou a contribuir para
o INSS em 1981, quando se mudou do sítio para a cidade; que morou e trabalhou em lavoura
de 1967 até 1981 que morou e trabalhou na água da Barra Bonita em Primeiro de Maio no
Paraná onde ficou 10 anos; que venderam esta propriedade e foram para Ubiratã no Paraná:
que o sitio em Primeiro de Maio era do sogro da depoente; que não se recorda do tamanho
deste sitio; que nesta propriedade trabalhava a depoente, seu marido e a família do sogro: que
não havia empregado contratado; que plantavam algodão. soja. Milho, que em Ubiratã o sitio
era do marido; que em Ubiratã o sitio tinha 5 alqueires; que plantavam soja, arroz, milho, feijão;
que neste sítio trabalhavam a depoente, o marido e as duas filhas; que estudou somente até o
terceiro ano do primário, que a escola era na cidade, mas era muito perto do sitio em que
morava com o pai; que o marido atualmente é sapateiro e não está aposentado.
Destarte, a testemunha Mário Arruda (ID: 90035133) declarou que conhece a autora desde
1959; que na época em que conheceu a autora esta não trabalhava; afirmou que a autora,
depois de contrair matrimônio, aproximadamente nos anos de 1971 e 1972, passou a trabalhar
com seu cônjuge, Pedro Lopes da Silva, em propriedade da família deste, localizada na
localidade conhecida por Barra Bonita, por mais ou menos 3 ou 4 anos, desconhecendo a e
dimensão exata da propriedade; que somente a família de seu cônjuge, pais e
aproximadamente 3 ou 4 irmãos e irmãs deste trabalhavam na propriedade localizada na Barra
Bonita, não fazendo uso de maquinários agrícolas; disse que á época dos fatos mantinha
contato constantemente com a família da autora; posteriormente, aproximadamente em 1975,
afirmou que a autora e sua família transferiram-se para o Município de Ubiratã-PR, mantendo
as atividades antes aqui realizadas, no mesmo regime, ressaltando que a área de terras
adquirida naquele município é ligeiramente maior que àquela localizada no Barra
Bonita,desconhecendo a dimensão exata da área, bem como o nome da propriedade,
esclarecendo que localizava-se em lugar conhecido por Vila de Ubiratã; desconhece o período
exato que a autora trabalhou na propriedade Ubiratã, ressaltando que foram para lá
aproximadamente em 1975, que atualmente a autora e seu cônjuge residem em uma chácara,
no município de Assis/SP, não sabendo dizer se lá exercem atividades laborativas.
Por sua vez, a testemunha Nair Tosta de Arruda (90035133) declarou que conhece a autora
desde o ano de 1966, quando de seu casamento; desde esse ano até a década de 1970 a
autora trabalhou em um sítio, de propriedade do marido, localizado na Água da Barra Bonita,
em Primeiro de Maio; o sítio tinha dimensão aproximada de 10 ou 12 alqueires; além da autora
e do cônjuge, somente membros da família desse último, ou seja, pais e irmãos, que
trabalhavam na propriedade; que morava próximo a sítio da autora; que plantavam arroz, feijão,
café e algodão, e não contavam com auxílio de maquinário agrícola; após a década de 1970,
soube que a autora transferiu residência para o município de Ubiratã, Paraná, sabendo por
intermédio da própria autora que ela continuou a trabalhar em atividades rurais, em uma
propriedade rural adquirida, não sabendo informar a dimensão e outros detalhes; sabe
atualmente que a autora mora na cidade de Assis, não sabe dizer se a autora ainda trabalha ou
mesmo quando parou de trabalhar.
Observa-se que a prova testemunhal não corroborou o alegado exercício de atividade rural da
autora após o ano de 1975, quando a requerente mudou-se com a família para o município de
Ubiratã/Paraná.
Deveras, a testemunha Mário Arruda declarou expressamente desconhecer o período exato
que a autora trabalhou na propriedade em Ubiratã/Paraná e a testemunha Nair Tosta de Arruda
declarou que soube por intermédio da própria autora que ela continuou a trabalhar em
atividades rurais, não sabendo informar quando a requerente parou de exercer atividade rural,
demonstrando incongruência entre o depoimento pessoal e testemunhal, impossibilitando
assim, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 16/05/1977 a
30/06/1981.
Porém, cabe ressaltar o entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido
de se estender essa qualidade ao cônjuge: A qualificação do marido como lavrador, constante
da certidão de casamento e de documentos oficiais expedidos por órgãos públicos, constitui
razoável início de prova material da atividade rural, bem como é extensível à esposa, dada a
realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
Desse modo, sendo a certidão de casamento o primeiro documento que vincula o marido da
autora ao meio rural e o qualifica como lavrador, entendo possível somente o reconhecimento
de trabalho campesino da requerente a partir de 04/02/1967 (data da lavratura da certidão de
casamento) a 16/10/1975 (nos termos do pedido da exordial),
Nos termos do Tema 1007, restou assentado o entendimento de que “o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado
para fins da carência necessária à onbtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que
não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo
3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
Assim, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
04/02/1967 a 16/10/1975, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material
corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a
apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no
campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.
Acrescente-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na
qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/1985 a 06/1985, 08/1985 a 13/1988,
01/2002 a 11/2003, 01/2004 a 09/2006 e 11/2006 a 12/2006, conforme se verifica dos
comprovantes de recolhimentos previdenciários anexados aos autos (ID: 90034481) e do
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID: 90034849), totalizando 08
(oito) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de contribuições.
Somados o período aqui reconhecido de exercício de atividade rural, qual seja, de 04/02/1967 a
16/10/1975 aos períodos incontroversos cujos recolhimentos foram realizados pela autora na
qualidade de contribuinte individual, de 01/1985 a 06/1985, 08/1985 a 13/1988, 01/2002 a
11/2003, 01/2004 a 09/2006 e 11/2006 a 06/11/2006 (data do requerimento administrativo),
alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados, somando-se 17
(dezessete) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias.
Desse modo, cumprido o requisito etário em 15/10/2006 e preenchida a carência necessária
(150 meses), a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data
do requerimento administrativo, este realizado em 06/11/2006.
Dos Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe
5º, do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
“Da tutela antecipada
Concedo a antecipação de tutela, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e
537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da
benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: Aposentadoria por idade híbrida
D.I.B.: 06/11/2006 (D.E.R.)
Comunique-se ao INSS.”
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da
parte autorae concedo a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI nº 8.213/1991.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS.
I.Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na
atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram
períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à
aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma
do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento
da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.
III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas
necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo
48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de
trabalho urbano e rural.
IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme
as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da
carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de
demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao
ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do
tempo de atividade campesina.
V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a
um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na
esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do
artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais,
que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os
períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o
aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições.
VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS,
de 04/01/2018.
VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela
manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.
VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.
X. Assim, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
04/02/1967 a 16/10/1975, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material
corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a
apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no
campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.
XI. Acrescente-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na
qualidade de contribuinte individual, conforme se verifica dos comprovantes de recolhimentos
previdenciários anexados aos autos e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS.
XII. Somados o período aqui reconhecido de exercício de atividade rural aos períodos
incontroversos cujos recolhimentos foram realizados pela autora na qualidade de contribuinte
individual, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados.
XIII. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora,econceder a antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
