Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282651 / SP
0040661-79.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício reformado. Citação. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto
conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
5.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários mantidos. Decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947 é posterior à interposição do recurso.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do
INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
