Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2310064 / SP
0019271-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. MOMENTO INOPORTUNO. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Pedido de conversão do julgamento em diligência para concessão de benefício de prestação
continuada a pessoa portadora de deficiência. Limites do pedido na exordial. Artigos 141, 281 e
492 do CPC/2015. Momento inoportuno. Preclusão consumativa.
3.Sucumbência recursal para a parte autora. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º
do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida
pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
5.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
