Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006841-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a
possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada,
constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o
laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova
produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a
princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Comprovada a existência de
incapacidade e havendo requerimento administrativo, de rigor seja nele fixado o termo inicial do
benefício.
5. Mantida a sentença quanto aos juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Apelações não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006841-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANO COZA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: FABIANO COZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006841-49.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir da ultima alta médica, 14/11/2007.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invallidez a partir do requerimento administrativo, 06/09/2017,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando as partes, reciprocamente, ao
pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribu ́ ́ido à causa, com a
observação da gratuidade concedida ao autor. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a ausência de qualidade de
segurado na data do requerimento administrativo, alegando não haver documento médico que
embase a data de início da incapacidade afirmada na perícia médica.Subsidiariamente, pugna
pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Apela o autor, pugnando pela reforma m]parcial da sentença no tocante à DIB do benefício, a
fim de que seja fixada na data da alta médica ocorrida em 14/11/2007 ou, sucessivamente, nas
datas dos requerimentos administrativos anteriores, 01/10/2009 em 11/11/2009 ou 20/04/2017
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006841-49.2018.4.03.6183
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANO COZA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: FABIANO COZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
O autor alegou a persistir a incapacidade que motivou a concessão do benefício de auxílio-
doença no período de 27/05/2004 a 14/11/2007.
Apresentou requerimento administrativo em 06/09/2017, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, na especialidade psiquiatria, exame realizado em 30/01/2019,
constatou que o autor, então aos 39 anos de idade, apresenta quadro crônico e irreversível de
esquizofrenia, com situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade,
superficialidade e prejuízo do pragmatismo, sendo portador de retardo mental não especificado
e de transtorno psicótico crônico com características esquizofrênicas, concluindo pela existência
de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixada a data de início da incapacidade em
agosto de 2016, quando deixou de trabalhar por não conseguir manter convívio com pessoas.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e,
portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao
Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
No que toca à data de início do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento administrativo,
de rigor seja nele fixado o termo inicial do benefício.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data do primeiro requerimento
administrativo posterior à data de início da incapacidade afirmada no laudo pericial, momento
em que comprovada a existência de incapacidade.
Não merece provimento o apelo da parte autora no sentido de retroagir a data de início do
benefício aos requerimentos administrativos anteriores, considerando que, com relação ao
requerimento administrativo datado de 20/04/2017, não houve o comparecimento da parte
autora para a realização do exame médico pericial, de forma que não houve decisão
administrativa acerca do cabimento do benefício.
De outra parte, quanto aos de mais requerimentos datados dos anos de 2009 e 2007, não
restou comprovada a existência de incapacidade contemporânea a tais períodos, na medida em
que as informações constantes do CNIS dão conta de que o autor manteve vínculo laboral
contínuo no período de 04/2013 a 07/2016, evidenciando a aptidão laboral no período.
No que tange aos critérios de atualização do débito, mantenho a sentença que determinou que
as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à
correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e,
portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o
laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova
produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a
princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Comprovada a existência de
incapacidade e havendo requerimento administrativo, de rigor seja nele fixado o termo inicial do
benefício.
5. Mantida a sentença quanto aos juros e correção monetária pelos índices constantes do
Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
