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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF3. 0007068-38.2016.4.03.6105...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do requerente (art. 99, § 2º, do CPC), ou que, deferido o pedido, a parte contrária ofereça impugnação na contestação (art. 100, do CPC). - Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido. - Na hipótese, o INSS apontou, na impugnação (ID 85691678, fls. 5 a 8), que o autor “recebendo salários em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em média”. Por sua vez, a parte autora apresentou petição alegando que o autor “possui diversas outras despesas, já que casado, pai de família, etc” (ID 85691678, fls. 22 a 25). - Comprovado que a parte autora recebia em média R$ 20.000,00 mensais quando do ajuizamento da presente ação, tenho que a quantia se mostra suficiente para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que pague pelas despesas processuais. - Condenação ao autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. - Apelações do INSS a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007068-38.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007068-38.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do
requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição
econômica do requerente (art. 99, § 2º, do CPC), ou que, deferido o pedido, a parte contrária
ofereça impugnação na contestação (art. 100, do CPC).
- Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que
rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido.
- Na hipótese, o INSS apontou, na impugnação (ID 85691678, fls. 5 a 8), que o autor “recebendo
salários em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em média”. Por sua vez, a parte autora
apresentou petição alegando que o autor “possui diversas outras despesas, já que casado, pai de
família, etc” (ID 85691678, fls. 22 a 25).
- Comprovado que a parte autora recebia em média R$ 20.000,00 mensais quando do
ajuizamento da presente ação, tenho que a quantia se mostra suficiente para viabilizar seu
sustento e de sua família, ainda que pague pelas despesas processuais.
- Condenação ao autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Processo Civil/2015.
- Apelações do INSS a que se dá provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às
apelações do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007068-38.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE VILSON DIAS

Advogado do(a) APELADO: ALOIZIO DE PAULA SILVA - MG67484

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007068-38.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VILSON DIAS
Advogado do(a) APELADO: ALOIZIO DE PAULA SILVA - MG67484
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

José Vilson Dias ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana comum, para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
Houve deferimento de concessão à Justiça Gratuita. Impugnou o INSS por meio da ação nº
0007070-08.2016.4.03.6105 (ID 85691678), requerendo a revogação da concessão da Justiça
Gratuita, sob o argumento de que a parte autora não é enquadrada no conceito de parte
necessitada, por ser portadora de poder econômico superior aos necessários de arcar com os
ônus.
O d. magistrado a quo julgou a impugnação improcedente (ID 85691678, fls. 30 e 31) e a ação
principal extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC (ID 85691681, fl.
105).

Apelou o INSS tanto na ação de impugnação à concessão da Justiça Gratuita (ID 85691678, fls.
35 a 42) como na ação principal (ID 85691681, fls. 110 a 112), objetivando a revogação do direito
ao benefício da Justiça Gratuita e a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007068-38.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VILSON DIAS
Advogado do(a) APELADO: ALOIZIO DE PAULA SILVA - MG67484
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do
requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição
econômica do requerente (art. 99, § 2º, do CPC), ou que, deferido o pedido, a parte contrária
ofereça impugnação na contestação (art. 100, do CPC).
Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que
rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se
verifica preenchida a condição de hipossuficiente. Nesse sentido, cumpre sublinhar, decidiu a
Colenda Terceira Seção do TRF da 3ª Região, no julgamento da AR 5001485-66.2016.4.03.0000
(conforme voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO).
A mesma linha de entendimento, vale referir, tem sido observada em sucessivos julgados desta
Colenda Corte:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE DEEM SUPORTE À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA
PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
2. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
3. No caso vertente, a decisão agravada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento
de que há nos autos elementos que dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos

superiores à média da população brasileira e não pode ser inserida na condição de
hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
4. Portanto, não se divisa nos autos elementos capazes de comprovar a necessária "insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023589-81.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 21/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
II - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses
da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de
justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
III - No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora possui renda incompatível com o
benefício pleiteado.
IV – A agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a
alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada,
à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Verifica-se, ademais, que a demandante
reside em imóvel de alto padrão, bem como possui despesas, que embora elevadas, mostram-se
incompatíveis com o conceito jurídico de hipossuficiência econômica.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026736-18.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via
sistema DATA: 17/05/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO ESPECIAL E URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a

apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
- O histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e empresário,
apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile, demonstra
rendimentos em muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz
de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a
alegação de ausência de capacidade econômica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial e urbano não reconhecidos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-82.2016.4.03.6110, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
09/05/2019)

Na hipótese, o INSS apontou, na impugnação (ID 85691678, fls. 5 a 8), que o autor “recebendo
salários em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em média”.
Por sua vez, a parte autora apresentou petição alegando que o autor “possui diversas outras
despesas, já que casado, pai de família, etc” (ID 85691678, fls. 22 a 25).
Sobre o tema, registro ter proferido voto, em acórdão unânime da Egrégia Oitava Turma, no
seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
AFASTADA. 1. Agravo de instrumento conhecido, por economia processual, tendo em vista que,
posteriormente à concessão parcial da tutela, possibilitando-se a comprovação dos requisitos
previstos (art. 99, §2º, do CPC) houve nova análise e indeferimento do pedido de justiça gratuita.
2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99. 3. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples
afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. O autor afirma que percebe renda no valor
aproximado de R$ 5.000,00 reais, sustentando que se trata de renda mínima necessária para a
sobrevivência, sendo que as custas processuais importam em 20% desse valor. No entanto, tais
alegações são insuficientes à comprovação da hipossuficiência alegada. 5. Agravo de
instrumento não provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010019-28.2018.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ DE
LIMA STEFANINI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019)
Ora, comprovado que a parte autora recebia em média R$ 20.000,00 mensais quando do
ajuizamento da presente ação, tenho que a quantia se mostra suficiente para viabilizar seu

sustento e de sua família, ainda que pague pelas despesas processuais.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de
Processo Civil/2015.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO às apelações do INSS, para revogar a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita e condenar o autor ao pagamento de despesas processuais e
honorários sucumbenciais, estes fixados na forma acima exposta.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do
requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição
econômica do requerente (art. 99, § 2º, do CPC), ou que, deferido o pedido, a parte contrária
ofereça impugnação na contestação (art. 100, do CPC).
- Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que
rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido.
- Na hipótese, o INSS apontou, na impugnação (ID 85691678, fls. 5 a 8), que o autor “recebendo
salários em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em média”. Por sua vez, a parte autora
apresentou petição alegando que o autor “possui diversas outras despesas, já que casado, pai de
família, etc” (ID 85691678, fls. 22 a 25).
- Comprovado que a parte autora recebia em média R$ 20.000,00 mensais quando do
ajuizamento da presente ação, tenho que a quantia se mostra suficiente para viabilizar seu
sustento e de sua família, ainda que pague pelas despesas processuais.
- Condenação ao autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Processo Civil/2015.
- Apelações do INSS a que se dá provimento.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às
apelações do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO às apelações do INSS, para revogar a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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