
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016638-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, proferida em 16.12.2013, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo (08.09.2010), e a converter em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (14.08.2012). Determinou que nas prestações vencidas incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009). Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 98-100). Implantado o benefício de auxílio doença com DIB em 01.05.2013 e RMI de R$ 678,00 (fl. 103).
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado na data do indeferimento administrativo do auxílio doença e para que seja majorado o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
O INSS interpõe apelação pleiteando a reforma da sentença sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação ou da propositura da presente ação, que os juros de mora não ultrapassem o limite de 6% ao ano e sejam aplicados a partir da citação, que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo e que a sua base de cálculo seja determinada de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir pelo termo inicial do benefício (08.09.2010), seu valor aproximado (um salário mínimo - fl. 103) e a data da sentença (16.12.2013), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial atesta que a autora, doméstica (fls. 02, 41, 43-44 e 88), 60 anos de idade, é portadora de protrusão discal, artrose interfacetária, artrite reumatóide, lúpus eritematoso, diabetes mellitus tipo II e quadro depressivo, apresentando dificuldade de mobilidade, dores severas nas costas com irradiação para a região dos membros inferiores, formigamento e perda de força muscular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, não estimando a data de início da incapacidade laborativa por falta de dados objetivos (fls. 87-90).
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, verifico que a autora não preenche o requisito de qualidade de segurada.
Com efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42-44) que a parte autora se filiou ao RGPS em 25.06.1987, como empregada, mantendo o vínculo empregatício até 07.1987, e após quase vinte e dois anos sem ter contribuído para a Previdência, se refiliou ao Regime Geral da Previdência Social, em 06.2009, aos 57 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias na condição de facultativa, até 07.2010 (fl. 44), e requereu o benefício de auxílio doença NB n° 542.459.740-4 na data de 01.09.2010 (fl. 15), que restou indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
A autora juntou aos autos documentos médicos contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo do benefício de auxílio doença em 01.09.2010 (fls. 16-19, 21-27 e 58), o que impede a verificação do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Ressalto o depoimento da requerente na data perícia judicial (14.08.2012), que afirma que não trabalha há cinco anos em razão das patologias, ou seja, desde aproximadamente 2007, momento em que não possuía a qualidade de segurada.
Ademais, nota-se do conjunto probatório que tratam-se de doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surgissem abruptamente e a incapacitasse exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para readquirir a qualidade de segurada e recuperar a carência em 2009, nos termos do parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91, vigente à época, a demonstrar que a parte autora reingressou ao RGPS sendo portadora de doença, que já a incapacitava à época.
Nesse passo, levando em conta seu reingresso no sistema em 06.2009, aos 57 anos de idade, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora refiliou-se com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurada para o fim de obter a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017, TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doenças preexistentes à refiliação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Ausente um dos requisitos legais, pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a falta de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 15:53:07 |
