
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o dia imediato seguinte à cessação administrativa do citado benefício, fixando-se os honorários advocatícios no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos na Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025190-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Conforme extratos do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 09/1998 a 06/2014, ainda que de forma não ininterrupta.
No período de 26/12/2013 a 31/05/2014, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença.
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (13/06/2014), o autor recebeu benefício de auxílio doença, no período de 26/12/2013 a 31/05/2014, tendo vertido sua última contribuição ao regime em 06/2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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