Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001961-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS – FILHO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PEDE PENSÃO POR
MORTE DE INDÍGENA, RURÍCULA - REQUISITOS COMPROVADOS - DIB - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
1. A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Para a obtenção da pensão por morte são necessários três requisitos: a) comprovação do óbito
ou morte presumida da pessoa segurada; b) existência de pessoa beneficiária dependente do
falecido; e c) qualidade de segurado do falecido.
3. A Certidão de Óbito fornecida pela FUNAI acrescida de outras provas, como Laudo
Necroscópico e Atestado de Òbito confirmam o óbito do segurado.
4. O início de prova material apresentado e as testemunhas confirmaram que o falecido
trabalhava como rural.
5. Não se pode esquecer que as relações de trabalho rural são marcadas pela informalidade,
gerando ausência de registros escritos e desrespeito às exigências legais.
6. Assim, restou comprovada a condição de segurado rural do falecido.
7. A dependência econômica do beneficiário é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei
8.213/91, pois trata-se de filho menor absolutamente incapaz.
8. Assim, presentes todos os requisitos exigidos em lei, a parte autora tem direito ao recebimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício de pensão por morte.
9. Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou
entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de
pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora, de modo que, diante da
complexidade da causa, os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
13. Considerandoas evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de
quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001961-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: N. R., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. R.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001961-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
R E L A T Ó R I O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações
interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Nelso Rossate, em ação
proposta para a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento do Sr. Paulino
Rossate, em 07/01/2006, pai de Nelso Rossate.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício a
partir da data do requerimento administrativo, 30/04/2013, com correção monetária pelo IGPM-
FGV, juros remuneratórios mensais de 0,5% e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,
além de custas, despesas processuais e honorários fixados em R$1.500,00, e concedeu
antecipação de tutela.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para fixar o
início do benefício na data do óbito, 07/01/2006, e para aumentar o valor dos honorários
advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e,
quanto ao mérito, requer a reforma da sentença sustentando que a parte autora não comprovou o
óbito, vez que apresentou documento emitido pela FUNAI, não comprovou a qualidade de
segurado do falecido, pois não apresentou início de prova material do exercício de trabalho rural,
e também não comprovou a condição de dependente do autor. Em caso de manutenção da
sentença, o INSS requer que a data do início do benefício seja fixada na data da prolação da
sentença (05/11/2015), e quanto à correção monetária e juros moratórios proceda-se à aplicação
do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, excluindo-se
qualquer incidência de juros remuneratórios sobre eventuais valores a serem pagos a título de
parcelas em atraso.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento da apelação do autor e desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001961-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: N. R., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. R.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da
pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto
legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou
tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos,
se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau – art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º,
da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código
Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de
forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991), sendo seu valor
equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa segurada recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, na data de seu
falecimento.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito da pessoa segurada, se requerido no
prazo de 30 dias do evento, ou a data do requerimento administrativo se requerido após esse
prazo (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
Para concessão da pensão por morte é necessárioo preenchimento de três requisitos: a) a
comprovação do óbito ou morte presumida de pessoa segurada; b) a existência de pessoa
beneficiária dependente da falecida ou do falecido em idade hábil ou em condições para receber
a pensão; c) a qualidade de segurada ou segurado da pessoa falecida.
No presente feito, o INSS contesta o óbito, alegando que a certidão de óbito apresentada foi
emitidapela FUNAI, e não tem o mesmo valor que a certidão emitida pelo Registro Civil de Óbito.
Ora, a FUNAI é instituição governamental dotada de fé pública, portanto, as certidões por ela
emitidas devem ser aceitas para provar os fatos nelas transcritos.
Sendo a FUNAI órgão incumbido de tutelar os interesses indígenas, a maior parte dos indígenas
recorre a este órgão para emissão de seus documentos.
A parte autora juntou Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio (ID. 668110,
pág. 8), e outros documentos como Laudo Necroscópico e Atestado de Óbito (ID. 668112, pág.
2/4), de modo que, diante do conjunto probatório apresentado, ficou comprovado o óbito.
O INSS contesta ainda a qualidade de segurado do ‘de cujus’. Porém, o autor apresentou
Certidão de Exercício de Atividade Rural onde consta que o "de cujus" exercia atividade rural em
regime de economia familiar (ID. 668110, pág. 9).
Testemunhas afirmaram que o falecido exercia atividades rurais, cultivando milho, mandioca e
arroz.
O documento apresentado serve como início de prova material e, corroborado pelos depoimentos
testemunhais, ficou demonstrado que o indígena falecido exercia atividade rural em situação de
economia familiar.
Salienta-se que não se pode esquecer que as relações de trabalho rural são marcadas pela
informalidade, gerando ausência de registros escritos e desrespeito às exigências legais.
O INSS contesta ainda, que o autor seja dependente beneficiário do falecido.
A parte autora demonstrou por meio da Certidão de Nascimento (ID. 668109, pág. 13) que é filho
do falecido e que, à época do óbito, estava com dois anos de idade, pois nasceu em 02/11/2003,
assim a condição de dependente é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91).
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, devendo ser mantido o provimento.
Com relação à questão da data inicial dobenefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de
que, independentemente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa
absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 13 DA LEI 8.059/1990.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA
DO ÓBITO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor
Recurso Especial, deixando de interpor o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal
Federal. Óbice da Súmula 126 do STJ.
2. O STJ preconiza que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o
marco inicial do pagamento do benefício. Todavia, quando não há o prévio requerimento
administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária.
3. Ocorre que, conforme expressamente delineado no acórdão recorrido, trata-se de pedido de
concessão de pensão por morte realizado por incapaz.
4. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra
incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do
falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o
requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp 1760156/ES - T2 - SEGUNDA TURMA - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
27/11/2018).
Assim, quanto ao termo inicial do benefício, razão assiste ao autor da presente ação, e, por ser
absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir do óbito do
segurado, no caso, 07/01/2006.
Quanto aos valores atrasados, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora, de modo que, diante da
complexidade da causa, os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de
quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a data do início do benefício
na data do óbito, ou seja, em 07/01/2006, e para majorar os honorários advocatícios para 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do
INSS e, de ofício, modifico a forma de correção monetária e juros de mora, nos termos acima
descritos. Mantenho a tutela antecipada concedida na sentença.
É como voto.
/gabiv/kmb
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS – FILHO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PEDE PENSÃO POR
MORTE DE INDÍGENA, RURÍCULA - REQUISITOS COMPROVADOS - DIB - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
1. A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Para a obtenção da pensão por morte são necessários três requisitos: a) comprovação do óbito
ou morte presumida da pessoa segurada; b) existência de pessoa beneficiária dependente do
falecido; e c) qualidade de segurado do falecido.
3. A Certidão de Óbito fornecida pela FUNAI acrescida de outras provas, como Laudo
Necroscópico e Atestado de Òbito confirmam o óbito do segurado.
4. O início de prova material apresentado e as testemunhas confirmaram que o falecido
trabalhava como rural.
5. Não se pode esquecer que as relações de trabalho rural são marcadas pela informalidade,
gerando ausência de registros escritos e desrespeito às exigências legais.
6. Assim, restou comprovada a condição de segurado rural do falecido.
7. A dependência econômica do beneficiário é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei
8.213/91, pois trata-se de filho menor absolutamente incapaz.
8. Assim, presentes todos os requisitos exigidos em lei, a parte autora tem direito ao recebimento
do benefício de pensão por morte.
9. Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou
entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de
pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora, de modo que, diante da
complexidade da causa, os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
13. Considerandoas evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de
quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora. Negar provimento à apelação
do INSS e, de ofício, modificar a forma de correção monetária e juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
