
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031942-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 13.02.2014, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (21.10.2013). Determinou que as prestações vencidas, a partir das respectivas competências, deverão ser corrigidas, de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00, com fulcro no art. 20, §4°, do CPC/1973. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 72 e 74). Implantado o benefício de auxílio doença, com DIB em 31.05.2012 e RMI no valor de R$ 622,00 (fl. 77).
A parte autora interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, e requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, para que seja julgada extinta a ação, sob alegação da existência de falta de interesse de agir da parte autora, em razão da concessão administrativa do benefício de auxílio doença em período anterior ao concedido judicialmente. Eventualmente, requer a isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, a aplicação do art. 475 do CPC/1973, que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja fixada nos termos da Súmula 111 do STJ, e a observância da Lei n° 11.960/2009 no tocante aos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões da autarquia federal, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (21.10.2013), seu valor aproximado (um salário mínimo - fls. 59 e 77) e a data da sentença (13.02.2014), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Por sua vez, observo que a pretensão inicial da parte autora é a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo (19.04.2006 - fl. 57).
A despeito de à época da propositura da ação (31.10.2012 - fl. 02), a requerente estar em gozo do benefício de auxílio doença (fls. 50 e 57-59), o documento de fl. 77 informa que a concessão administrativa do benefício estava ativa somente até 28.02.2014, e foi reativada em razão do cumprimento de determinação judicial a partir de 01.03.2014.
Portanto, tendo em vista a constatação de incapacidade laborativa na perícia judicial, verifica-se o interesse processual no restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado administrativamente no curso da ação, e na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e, desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
Rejeito as preliminares suscitadas pela autarquia federal, e passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial atesta que a autora, auxiliar do comércio e artesã (fls. 13, 32 e 50), 26 anos de idade, é portadora de transtorno bipolar, em tratamento há anos. Informa que houve mudança recente na medicação em uso, estando em tratamento intensivo, sendo passível de melhora. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando o início da incapacidade laborativa em 19.09.2012 (fl. 16), e estima um período de 01 ano para reavaliação da capacidade laboral (27.04.2014 - fls. 31-39).
Observo que o documento acostado aos autos (fl. 16) se coaduna à conclusão pericial, tendo em vista que indica a necessidade de afastamento do trabalho de forma temporária.
Aponto inexistentes relatórios médicos indicando a necessidade de afastamento de todo e qualquer trabalho de forma definitiva, a tornar impossível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral de forma temporária para o trabalho, com possibilidade de recuperação, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora, atualmente com 32 anos, inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Considerando que o conjunto probatório comprova a existência de incapacidade laborativa na presente ação, e o interesse de agir à época da cessação administrativa do auxílio doença no curso da ação (28.02.2014 - fl. 77), o termo inicial do auxílio doença deve ser fixado em tal data (REsp nº 1.369.165/SP).
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Assim, não há mais como acolher o pedido formulado no apelo da autarquia de que a correção monetária incida de acordo com os índices previstos na Lei nº 11.960/2009.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Não conheço do pedido de isenção ao pagamento das custas e despesas processuais da autarquia por ausência de interesse recursal, posto que a sentença de primeiro grau já determinou tal isenção.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa no curso do processo, e a base de cálculo dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/08/2018 14:50:20 |
