Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5024629-97.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
05/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES TERCEIRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO
SOMENTE DO PAGAMENTO IN NATURA. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
OBSERVÂNCIA ESTRITA DO ART. 28, § 9º, Q, DA LEI 8.212/91. DESCONTOS SALARIAIS.
NATUREZA SALARIAL, EM SENDO A BASE DE CÁLCULO A TOTALIDADE DE
RENDIMENTOS. RESTITUIÇÃO DOS INDÉBITOS. REGIME DE PRECATÓRIOS E VIA
ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO
E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS,
CONCEDENDO-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5024629-97.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: NOSSA SENHORA DO O PARTICIPACOES S.A., NOSSA SENHORA DO O
PARTICIPACOES S.A., DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A, RAFAEL SIMAO DE
OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A
Advogados do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A, RAFAEL SIMAO DE
OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A
APELADO: DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
NOSSA SENHORA DO O PARTICIPACOES S.A., NOSSA SENHORA DO O PARTICIPACOES
S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A, RAFAEL SIMAO DE
OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A
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OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5024629-97.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de apelações interposta pela UNIÃO FEDERAL e por NOSSA SENHORA DO Ó
PARTICIPAÇÕES S/A e filial e de reexame necessário perante sentença que concedeu
parcialmente seu pedido de segurança, afastando a incidência da contribuição patronal e da
contribuição destinadas a entidades terceiras quanto ao custeio parcial da coparticipação em
planos de saúde e odontológico, e de restituir ou compensar os indébitos tributários, no âmbito
administrativo, observado o art. 26-A da Lei 11.457/07, o art. 170-A do CTN, e a incidência da
Taxa SELIC. Rejeitou o pedido de exclusão das quantias pagas a título de auxílio-alimentação.
Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (138028756).
A União sustenta a necessidade de reforma, visto que o pleito mandamental procura excluir da
base de cálculo daquelas contribuições os valores pagos e suportados pelos próprios
empregados no custeio de planos de assistência médica e odontológica, descontados dos
respectivos salários. Nesse sentir, segundo a União, os valores, ainda que descontados,
assumem natureza salarial. Sucessivamente, aduz a impossibilidade da restituição em sede
mandamental, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF (138028765).
A impetrante aduz que a parcela custeada pelo empregado e que reflete na folha de pagamento
(coparticipação) não traduzem remuneração salarial, inexistindo contraprestação pelo ofício
exercido. Da mesma forma, defende que o auxílio-alimentação (vale-refeição) não possui caráter
remuneratório, assim como os demais descontos.
Contrarrazões (138028774 e 138028776).
A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito (138509040).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5024629-97.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: NOSSA SENHORA DO O PARTICIPACOES S.A., NOSSA SENHORA DO O
PARTICIPACOES S.A., DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
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Advogados do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A, RAFAEL SIMAO DE
OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A
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OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A
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TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
NOSSA SENHORA DO O PARTICIPACOES S.A., NOSSA SENHORA DO O PARTICIPACOES
S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A, RAFAEL SIMAO DE
OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Auxílio-alimentação e cesta básica
A jurisprudência consolidou posição no sentido de que o pagamento in natura (alimentação
fornecida pela empresa) não sofre a incidência da contribuição previdenciária,
independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou da
existência de acordo ou convenção coletiva. Ocorrendo o pagamento em dinheiro ou sendo o
valor creditado em conta corrente, fica reconhecida a sua natureza salarial e, consequentemente,
sua sujeição àquela contribuição. Segue:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM
PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. I - O auxílio-
alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com
habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de
contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente. II - Nessa hipótese, a verba
de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que
informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao
empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. III - A natureza remuneratória da
verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária,
conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no Resp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp
1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020,
DJe 10/2/2020. IV - Recurso especial provido.
(REsp 1697345 / SP / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. FRANCISCO FALCÃO / 09.06.20)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito
Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono
pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária
sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas
pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo
premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não
integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4.
Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência
possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da
leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do
empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido,
em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp.
1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se:
REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no
Resp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida
a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente
ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide
Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da
Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704 / SC / STJ – PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO / 17.12.2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM
HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação
ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes. (...)
VI - Agravo Interno improvido.
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1724339 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:21/09/2018 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, AUXÍLIO-CRECHE E
CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre
as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio
saúde. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
ABONO DE 1/3 DAS FÉRIAS VENDIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do
empregador, sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, vale-alimentação pago em pecúnia
e horas extras. Precedentes. 2. No que diz respeito às quantias pagas a título de "venda de
férias", no limite permitido pela legislação vigente, por não corresponder à uma remuneração
paga em razão da prestação de um serviço, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1620058 2016.02.14051-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:03/05/2017 RET VOL.:00115 PG:00131 ..DTPB:.)
Fora desta hipótese, fica caracterizada a natureza salarial do auxílio.
Assistência médica e odontológica
Dispõe o art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/91 a exclusão do “valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso
de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares”.
Estando a base de cálculo das contribuições em tela calcadas constitucionalmente na totalidade
dos rendimentos recebidos (“salário bruto”), e ausente previsão específica para a exclusão, ficam
integrados os descontos efetuados do salário do empregado a título de coparticipação no custeio
de planos de saúde. Os respectivos valores integram sua remuneração e são contrapartida ao
trabalho realizado, e não verba destacada de natureza diversa. Apenas, por força contratual, tem-
se o desconto em folha para, somada a participação da empresa (esta sim, excluída), custear o
plano de saúde firmado.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE
SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuiçõesprevidenciárias também lhes são extensíveis.
- Por ausência de previsão legal, a parcela custeada pelo empregado, na modalidade de
coparticipação, não pode ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais
incidências do empregador sobre a mesma base) ou da contribuição previdenciária do
empregado, porque nitidamente integra o salário ou ganho do trabalho recebido.
- A parte do empregado é “descontada” do salário, não representando encargo adicional à folha
de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador
tem direito não se altera porque há “descontos” correspondentes às suas obrigações assumidas,
do mesmo modo que o plus que “recebe” (na proporção arcada pelo empregador) está
desonerada de contribuição por previsão expressa em lei.
- Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação do impetrante prejudicada.
(ApelRemNec 5015124-82.2019.4.03.6100 / TRF3 – SEGUNDA TURMA / DES. FED. CARLOS
FRANCISCO)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE.
CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº
8.212/91. EXCLUSÃO. DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO
INSS:
I - Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla
discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição
destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda
estando em vigor. Precedente: EREsp nº 705536/PR, Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de
18.12.2006.
II - Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da
empresa não integram o salário-de- contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo
indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes:
REsp nº371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº365398/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº324.178/PR, Relatora Ministra DENISE
ARRUDA, DJ de 17/12/2004.
III - Da mesma forma, os valores oferecidos pelo empregador a todos os empregados a título de
convênio-saúde também não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária,
ante seu caráter indenizatório, estando tal verba ressalvada no artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei
nº 8.212/1991.
IV - A estipulação de prazo de carência para que os empregados da empresa façam jus ao auxílio
escolar e ao convênio-saúde não retira o caráter degeneralidade prevista na Lei nº 8.212/91, não
se configurando os valores pagos com tais benefícios, portanto, como salário-de- contribuição.
V - Recurso Especial parcialmente provido.
(...) (STJ, 1ª Turma, Resp nº 1.057.010 - SC, DJe: 04/09/2008, Relator: MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO).
O pleito mandamental cinge-se ao reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da
cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT, e das contribuições destinadas a terceiras entidades,
“o valor integral dos benefícios concedidos pela empresa–mormente a título de i) alimentação,
ii)saúde e iii)outros benefícios, incluindo-se, aí, a parcela custeada pelo empregado que é
descontada na folha de pagamento”.
Por conseguinte, admite-se a exclusão apenas nos termos do art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/91.
Demais descontos.
O mesmo se diga quanto aos demais descontos efetuados pela impetrante do salário de seus
empregados, caracterizado o valor, em regra, como verba salarial.
Tratando-se de empresa comercial, resta claro que é contribuinte das exações e querecolheu
tributação a maior e poderá recuperá-la (quanto aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da
presente demanda) por meio de compensação, que deverá ser efetuada com tributos
administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 (redação dada
pela Lei 10.637/02), observado ainda o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 como condicionante
para a compensação dos indébitos com débitos previdenciários.
Não se pode assegurar à impetrante também a repetição direta a ser feita pela RFB, até porque
isso contraria o sistema de precatórios; deve ser reduzida aos limites do pedido. Mas não há
óbice a que a empresa – seja por opção, seja porque poderá não haver débitos próprios a serem
compensados com os créditos que apurar – possa se valer da regra do 100 da CF desde que seja
observada a via ordinária (Súmula 271/STF) e o art. 165 do CTN.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da impetrante e dou parcial provimento ao apelo da
União e ao reexame necessário, concedendo parcialmente a segurança.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES TERCEIRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO
SOMENTE DO PAGAMENTO IN NATURA. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
OBSERVÂNCIA ESTRITA DO ART. 28, § 9º, Q, DA LEI 8.212/91. DESCONTOS SALARIAIS.
NATUREZA SALARIAL, EM SENDO A BASE DE CÁLCULO A TOTALIDADE DE
RENDIMENTOS. RESTITUIÇÃO DOS INDÉBITOS. REGIME DE PRECATÓRIOS E VIA
ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO
E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS,
CONCEDENDO-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao apelo da impetrante e deu parcial provimento ao apelo da
União e ao reexame necessário, concedendo parcialmente a segurança, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
