Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012621-66.2016.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM COBRO. LEGALIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITO DE FILIAL
DIRECIONADA À MATRIZ. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
I.No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo
204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita
goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, as CDAs acostadas
aos autos preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da
Lei nº 6.830/80.
II. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição
especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece,
portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como
sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
III. Com relação ao salário - educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pacífica a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança. De fato, na ADC 3/DF, o
STF se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II, e § 3º, da Lei nº
9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do salário - educação previsto no § 5º do art. 212
da CF.
IV. As Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE,
SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente
da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte. Portanto, são
devidas as contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI.
V. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VI. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
VII. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de
contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
VIII. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IX. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
X. As verbas pagas a título de adicional de horas extras, adicionais noturno, insalubridade, salário
maternidade e férias gozadas possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
XI. No tocante à possível cobrança de créditos tributários das filiais através das empresas
matrizes, ressalto que matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam
inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com vistas a facilitar a
atuação da autoridade fiscal. Por tal razão, não há falar-se em autonomia entre os
estabelecimentos, nem mesmo de ordem patrimonial, o que acarreta a possibilidade de que o
patrimônio da filial responda pela solvência das obrigações tributárias da respectiva matriz.
XII. Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012621-66.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CORREIO POPULAR SOCIEDADE
ANONIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012621-66.2016.4.03.6105
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Correio Popular S/A em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos, para afastar da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (patronal e de terceiros), os valores pagos a título de terço constitucional de
férias, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, homologou o
reconhecimento jurídico do pedido quanto à não incidência das contribuições previdenciárias
(patronal e de terceiros) sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho e sobre o aviso
prévio indenizado, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, e julgou improcedente o
pedido referente às seguintes rubricas: adicionais de horas extras, noturno e de insalubridade,
férias gozadas, salário maternidade e contribuições destinadas a terceiros (salário educação,
contribuição ao INCRA, contribuição ao SESC e contribuição ao SEBRAE), resolvendo o mérito
com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
A parte apelante, em suas razões de apelação, alega, em síntese,a nulidade da CDA, a cobrança
indevida das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de salário
maternidade, horas extras e seu respectivo adicional, adicional noturno e insalubridade e férias
gozadas; a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE; ao INCRA; ao SESC e
ao salário educação, bem como a impossibilidade da cobrança de débito de filial direcionada à
matriz. Requer a reforma parcial da sentença com o provimento do recurso.
Por sua vez, apela a União Federal (Fazenda Nacional) requerendo a reforma da sentença no
tocante ao terço constitucional de férias.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012621-66.2016.4.03.6105
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V O T O
Da nulidade da CDA
No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo
204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita
goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, as CDAs acostadas aos autos preenchem, a contento, os requisitos exigidos
pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor
da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a
natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que
as nulifique.
Nesse mesmo sentido:
"EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do
juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A
jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da
impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno
porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo. 3.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só
podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes
ao débito exequendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza
e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4.
Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de
rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a
partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,
inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em
nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em
conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de
repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da
Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência."
(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.
06/02/2008)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO
AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida está com a eficácia
suspensa por força da medida cautelar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN
1074-94/DF.
2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF.
3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara
e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve
a realização do pagamento.
4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original, considerando que
a dívida é anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre
outras fontes, por recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes
sobre a folha de salário s dos empregados.
5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob
dependência deste e mediante salário. Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT.
6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de subordinação.
7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como "autônomos" trabalham no
hospital, permitindo concluir que sem eles o hospital não funcionaria.
8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do estabelecimento, o que,
por si só, configura a relação empregatícia.
9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente nas
dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se depreende das
cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento da existência de liame
empregatício entre os médicos e a apelante, para fins de incidência de contribuição previdenciária
sobre a remuneração.
10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito
de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº
8.212/91.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da
sucumbência. Prejudicada a apelação da embargante."
(TRF 3ª Região, AC 0054583-62.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 31/08/2006,
p. 272)
Cumpre ressaltar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a
juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da
dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender.
Acrescento, ainda, que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do
contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
No mais, anoto que, consoante as CDAs acostadas aos autos, o crédito exequendo foi constituído
por DCGB - DCG BATCH, ou seja, mediante declaração do próprio contribuinte sem o efetivo
recolhimento dos valores declarados como devidos.
Sobre o referido tema, o STJ já decidiu, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que "a
GFIP é um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social, consoante se
dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97),
segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito,
auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos
apresentado pelo contribuinte"", de modo que "na hipótese de ausência de pagamento do tributo
declarado ou pagamento a menor, enseja a inscrição em dívida ativa, independentemente de
prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal".
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS
(PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO
PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO). RECUSA AO FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE.
1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é
modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra
providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP) foi definida pelo Decreto 2.803/98 (revogado pelo
Decreto 3.048/99), consistindo em declaração que compreende os dados da empresa e dos
trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS,
bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título de FGTS. As
informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas
pelo INSS.
3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social,
consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei
9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não
recolhidos apresentado pelo contribuinte".
4. Deveras, a relação jurídica tributária inaugura-se com a ocorrência do fato jurídico tributário,
sendo certo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito
tributário se perfectibiliza com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se
condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-
pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição
da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.123.557/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado
em 25.11.2009).
5. Doutrina abalizada preleciona que: "- GFIP. Apresentada declaração sobre as contribuições
previdenciárias devidas, resta formalizada a existência do crédito tributário, não tendo mais, o
contribuinte inadimplente, direito à certidão negativa.
- Divergências de GFIP. Ocorre a chamada 'divergência de GFIP /GPS' quando o montante pago
através de GPS não corresponde ao montante declarado na GFIP. Valores declarados como
devidos nas GFIPs e impagos ou pagos apenas parcialmente, ensejam a certificação da
existência do débito quanto ao saldo. Há o que certificar. Efetivamente, remanescendo saldo
devedor, considera-se-o em aberto, impedindo a obtenção de certidão negativa de débito.
- Em tendo ocorrido compensação de valores retidos em notas fiscais, impende que o contribuinte
faça constar tal informação da GFIP, que tem campo próprio para retenção sobre nota
fiscal/fatura. Não informando, o débito estará declarado e em aberto, não ensejando a obtenção
de certidão negativa." (Leandro Paulsen, in "Direito
Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. Livraria
do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, 10ª ed., 2008,
Porto Alegre, pág. 1.264).
6. In casu, restou assente, no Tribunal de origem, que: No caso dos autos, a negativa da
autoridade coatora decorreu da existência de divergência de GFIP's, o que, ao contrário do
afirmado pela impetrante, caracteriza a existência de crédito tributário da Fazenda Pública, fator
impeditivo à expedição da Certidão Negativa de Débitos. (...) Nessa esteira, depreende-se que o
crédito tributário derivado de documento declaratório prescinde de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte para que se considere constituído, uma vez que a
declaração do sujeito passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e
imediatamente exigível. A Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à
Previdência Social - GFIP é documento fiscal declaratório, do qual devem constar todos os dados
essenciais à identificação do valor do tributo relativo ao exercício competente. Assim, a GFIP é
suficiente à constituição do crédito tributário e, na hipótese de ausência de pagamento do tributo
declarado ou pagamento a menor, enseja a inscrição em dívida ativa, independentemente de
prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal. (...) Também não faz jus o
apelado à Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa prevista no artigo 206 do CTN,
considerando que embora cabível nos casos em que há crédito tributário constituído e exigível,
este deverá estar com a exigibilidade suspensa de acordo com qualquer das hipóteses elencadas
nos artigos 151 e 155 do CTN, ou em cobrança executiva, devidamente garantido por penhora, o
que não restou demonstrado no presente caso."
7. Consequentemente, revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão
negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a
autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de
divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento
(GP) (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.179.233/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 13.11.2009; AgRg no REsp 1.070.969/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.05.2009, DJe 25.05.2009; REsp 842.444/PR,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 07.10.2008; AgRg no
Ag 937.706/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJe
04.03.2009; e AgRg nos EAg 670.326/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 14.06.2006, DJ 01.08.2006).
8. Hipótese que não se identifica com a alegação de mero descumprimento da obrigação
acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da
contribuição previdenciária (artigo 32, IV e § 10, da Lei 8.212/91).
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1143094/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010)
Da contribuição destinada ao INCRA
O Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência,
atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA
(Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária
(GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da arrecadação do
adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de
salário s, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para custear os
encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na
Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4%
foram destinados ao Funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA.
A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo
- todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição
em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a
edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao Funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após acirradas
discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao
INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70,
tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Nesse sentido, o
entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o INCRA como o INSS
devem figurar no polo passivo de demanda visando à inexigibilidade da contribuição adicional ao
INCRA.
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua
origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte:
DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal, como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008), in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da
legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a
denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força
normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de
aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele,
transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a
exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no
Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social
custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a
Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para
fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao
aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema
tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua,
bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art.
97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as
vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso
que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade
econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra
cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei
7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a
parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi extinta pela Lei
7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta
Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita
por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa
inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também
converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas
constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma
sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos."
(STJ, REsp 977058/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 10/11/2008)
Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula nº 516 do STJ:
"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991
e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."
(Súmula 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNRURAL- INCRA. EMPREGADOR
URBANO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1 - O adicional de 2,6% de que trata o artigo 15, II, da Lei Complementar nº 11/71,
destinada ao INCRA e ao FUNRURAL, pode ser exigida de empregador urbano, como ocorre
desde a sua origem, quando criada pela Lei nº 2.613/55, em benefício do então criado Serviço
Social Rural, não havendo que se falar em confisco. Constitucionalidade. Precedentes
jurisprudenciais. 2 - A contribuição em questão foi instituída com base na solidariedade tributária,
a qual foi ratificada e encampada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988. 3 - Dispõe o
parágrafo 4º, artigo 6º da Lei nº 2.613/55, que todos os empregadores são devedores da
contribuição destinada aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, sendo esta acrescida
do adicional. 4 - Prejudicada a apreciação da incidência de correção monetária e de juros de
mora. 5 - Apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 90.03.038666-8/SP, Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães, DJU
10/05/2007, Pág. 246)
Destarte, é legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA.
Do salário - educação
Com relação ao salário - educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
De fato, na ADC 3/DF, o STF se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e
II, e § 3º, da Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do salário - educação previsto
no § 5º do art. 212 da CF.
E ainda, a Súmula n.º 732 do STF dispõe que "É constitucional a cobrança da contribuição do
salário - educação , seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no
regime da lei 9424/1996".
Saliento, inclusive, que a Corte Suprema reiterou seu posicionamento sobre a constitucionalidade
da exação em questão, em sede de repercussão geral, cuja ementa ora transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO
- EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975
E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988.
PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário -
educação , seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da
Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos
76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes.
Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao
recurso extraordinário da União."
(STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.933/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe
23/02/2012)
Desta feita, resta incontroversa a legitimidade da cobrança do salário - educação.
No tocante ao sujeito passivo da exação, o artigo 15 da Lei n.º 9.424/96 assim dispõe:
"Art 15. O salário - educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas
empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na
alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991."
Neste contexto, observa-se que o sujeito passivo foi devidamente definido na figura da empresa,
assim entendida como "as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou
beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam
vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido
estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços)" (REsp 1162307/RJ, julgado sob o rito
do artigo 543-C do CPC/73).
A propósito:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO - EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA
(DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
1. A contribuição para o salário - educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96,
regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp
272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008,
DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006)
2. O salário - educação , anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo
Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de
empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste
decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º
da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à
previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os
órgãos da administração direta."
3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de
empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei
3.807/60, verbis:
CLT: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."
Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º. Para os efeitos desta lei,
considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições
públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados,
incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime
desta lei."
4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou
formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o §
2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota,
sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário - educação, nos
termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator (a): Min. ILMAR
GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003)
5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário - educação, implementada pela novel
Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao
princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei
1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.
6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às
empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando,
nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer
entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos,
ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da
administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).
7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei
9.424/96, definiu o contribuinte do salário - educação com foco no fim social desse instituto
jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por
conseguinte, tendo folha de salário s ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário - educação as empresas em
geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social,
entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que
assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a
sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição."
8. "A legislação do salário - educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas
ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como
empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se
classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de
serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do
DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009)
9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário - educação, seja sob a Carta de 1969,
seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF)
10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência
Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela
qual se submete à incidência do salário - educação .
11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das
entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades
empresárias, in verbis: "Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem,
independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes
ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de
terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e
das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais,
previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."
12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008."
(STJ, REsp 1162307/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 03/12/2010)
Portanto, é devida a contribuição social questionada.
Das contribuiçõesdestinadas ao SEBRAE/SENAC/SENAI/SESI/ SESC.
Inicialmente, observa-se que as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram
expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal.
Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
Nesse sentido o STJ:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da
Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos
aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI,
independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no
Ag 600795/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma
desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições
sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag
840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido."
(STJ, AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE
VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA
DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO,
MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta
Corte, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe exclusivamente ao executado
se valer da exceção de incompetência, para afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da
contribuição ao SEBRAE, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a
eventual contraprestação dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no Ag 1130087/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do
seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária, dado o tratamento dispensado à
contribuição.
3. Agravo regimental improvido."
(STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 28-08-2009)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão
constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia
não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF.
2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo
art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não
provido."
(STF, AI 610.247AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/08/2013)
Portanto, são devidas as contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI.
Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas ao Sistema "S"
O artigo 195 da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário. (...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios".
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Do Terço Constitucional de férias
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.
(Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também
ao entendimento supra.
Do salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
Dos adicionais noturno, de periculosidade, horas extras
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1358281/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
05/12/2014)
Das Férias gozadas
Sobre as férias gozadas devem incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto
que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE.
1. A verba recebida a título de salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas
remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
Precedentes.
2. Do mesmo modo, os valores pagos em decorrência de férias efetivamente gozadas ostentam
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuição Previdenciária.
Precedente: REsp 1.232.238/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
01/03/2011, DJe 16/03/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1424039 / DF, Ministro CASTRO MEIRA, v. u., DJe 21/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)
Precedentes do STJ: REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011;
AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010).
Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
Assim, as verbas pagas a título de adicional de horas extras, adicionais noturno, insalubridade,
salário maternidade e férias gozadas possuem caráter remuneratório, constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
Da cobrança de débito de filial direcionada à matriz
No tocante à possível cobrança de créditos tributários das filiais através das empresas matrizes,
ressalto que matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições
distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com vistas a facilitar a atuação da
autoridade fiscal. Por tal razão, não há falar-se em autonomia entre os estabelecimentos, nem
mesmo de ordem patrimonial, o que acarreta a possibilidade de que o patrimônio da filial
responda pela solvência das obrigações tributárias da respectiva matriz.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES
FINANCEIRAS DAS FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. A matriz e as
filiais integram a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, à vista dos diversos domicílios, de modo a facilitar a
fiscalização pela autoridade fiscal. 2. A unidade patrimonial da pessoa jurídica abrange os
múltiplos estabelecimentos da mesma empresa, de modo que se revela perfeitamente possível
que a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, recaia sobre as contas
bancárias e aplicações financeiras em nome de suas filiais. 3. Agravo de instrumento provido. (AI
00044330820124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012).
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO (BACENJUD) DE ATIVOS
FINANCEIROS EM NOME DAS FILIAIS DA EXECUTADA - CONFUSÃO PATRIMONIAL:
UNICIDADE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA (MATRIZ E FILIAL) - AGRAVO
PROVIDO. 1.A filial de uma empresa não importa em nova pessoa jurídica, partilhando os
mesmos sócios e estatuto social da matriz. A inscrição da filial no CNPJ decorre de exigência do
mercado sem o condão de cindir a empresa ou seus bens, até porque a inscrição da filial no
CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 2.Possibilidade de bloqueio (BACENJUD) de ativos
financeiros em nome das filiais em execução fiscal contra a matriz: responsabilidade solidária (art.
124, I, CTN). 3.Agravo de instrumento provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator (a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão TRF1 Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:19/08/2011 PAGINA: 240).
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES.
PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FINSOCIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRATO DAS FILIAIS. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS OBJETO DAS LEIS
7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Os
documentos carreados aos autos são suficientes a dirimir quaisquer dúvidas a respeito do
recolhimento de valores a título de FINSOCIAL, ressalvando-se ao Fisco a verificação da exatidão
dos valores no momento oportuno, é dizer: na execução, se perdedora a Fazenda Pública.
Preliminar rejeitada. As filiais de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, não
obstante devam averbar sua constituição perante o registro público competente, não adquirem
personalidade jurídica própria, visto que não caracterizam sociedade distinta da matriz, razão pela
qual é suficiente a juntada aos autos do contrato social da empresa matriz. Preliminar a que se
nega acolhimento. (AC 200405000083934 AC - Apelação Cível - 337763 Relator (a)
Desembargador Federal Cesar Carvalho Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma
Fonte DJ - Data:: 01/02/2005 - Página::290 - Nº 22).
Isto posto, nego provimento às apelações, mantendo na íntegra a douta sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÕES. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM COBRO. LEGALIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITO DE FILIAL
DIRECIONADA À MATRIZ. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
I.No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo
204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita
goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, as CDAs acostadas
aos autos preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da
Lei nº 6.830/80.
II. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição
especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece,
portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como
sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
III. Com relação ao salário - educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é
pacífica a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança. De fato, na ADC 3/DF, o
STF se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II, e § 3º, da Lei nº
9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do salário - educação previsto no § 5º do art. 212
da CF.
IV. As Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE,
SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente
da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte. Portanto, são
devidas as contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI.
V. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VI. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
VII. O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de
contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
VIII. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IX. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
X. As verbas pagas a título de adicional de horas extras, adicionais noturno, insalubridade, salário
maternidade e férias gozadas possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
XI. No tocante à possível cobrança de créditos tributários das filiais através das empresas
matrizes, ressalto que matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam
inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com vistas a facilitar a
atuação da autoridade fiscal. Por tal razão, não há falar-se em autonomia entre os
estabelecimentos, nem mesmo de ordem patrimonial, o que acarreta a possibilidade de que o
patrimônio da filial responda pela solvência das obrigações tributárias da respectiva matriz.
XII. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
