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APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TRF3. 5000663-45.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:10

E M E N T A APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". II. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. III. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. V. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. VI. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VIII. As verbas pagas a título de salário maternidade, férias gozadas, adicional de hora extra, descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional periculosidade, adicional insalubridade e décimo terceiro salário, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. IX. Apelação da parte impetrante a que se nega provimento. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000663-45.2018.4.03.6002, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000663-45.2018.4.03.6002

Relator(a)

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência
do direito.
III. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é
estabelecido em função do seu salário de contribuição.
VI. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (primeiros
quinze dias de afastamento) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
VIII. As verbas pagas a título de salário maternidade, férias gozadas, adicional de hora extra,
descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional periculosidade, adicional
insalubridade e décimo terceiro salário, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
IX. Apelação da parte impetrante a que se nega provimento. Apelação da União Federal
(Fazenda Nacional) parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000663-45.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VEICULOS CRUZEIRO COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, FLAVIO CORREA REIS
- MG75179-A, GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VEICULOS CRUZEIRO COMERCIO
LTDA

Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, GABRIEL DA SILVA
CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A, FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000663-45.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VEICULOS CRUZEIRO COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA

NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, FLAVIO CORREA REIS
- MG75179-A, GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VEICULOS CRUZEIRO COMERCIO
LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, GABRIEL DA SILVA
CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A, FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Veículos Cruzeiro Comércio Ltda em face do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Dourados/MS e União Federal (Fazenda Nacional)
buscando o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao
recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre terço constitucional de férias,
auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento), salário maternidade, férias
gozadas, horas extras e adicional, descanso semanal remunerado, adicional noturno,
periculosidade e insalubridade, décimo terceiro salário e reflexos, com compensação dos valores
indevidamente recolhidos a tais títulos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder em parte a segurança,
resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, declarando inexigível a incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias,
adicional de insalubridade e o auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento),
com direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição
quinquenal. Sem honorários. Custas ex lege.
Inconformada, apela a parte impetrante requerendo a reforma parcial da sentença com o
reconhecimento do caráter indenizatório das demais verbas elencadas na exordial.
Por sua vez, apela a União Federal (Fazenda Nacional) requerendo a reforma da sentença com o
provimento do recurso.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000663-45.2018.4.03.6002

RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VEICULOS CRUZEIRO COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, FLAVIO CORREA REIS
- MG75179-A, GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VEICULOS CRUZEIRO COMERCIO
LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822-A, GABRIEL DA SILVA
CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470-A, FLAVIO CORREA REIS - MG75179-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o
exame do mérito.
Preliminarmente, o artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas".
O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita
Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
devidas a terceiros.
Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e
repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se
forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o
resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a
contribuição, deixarão de receber.
Nesse sentido: (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE
16/03/2010)
Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras
entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é

somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero
interesse econômico, mas não jurídico.
Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal
(Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas.
A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no sentido ora esposado,
conforme o precedente (AMS 00053845620134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015) e (Agravo Legal
em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 24.02.2015,
D.E. 06.03.2015).
Assim, passo, então, à análise do mérito.
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário
maternidade e do décimo terceiro salário. (...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não

remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF
(Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme os arestos (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 18/03/2010),(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 24/09/2009), (AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei) e (APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
(Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Do Terço constitucional de férias
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima

explicitados.
(Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também
ao entendimento supra.
Auxílio doença / acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença / acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio- doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença , incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio- doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Férias gozadas
Sobre as férias gozadas devem incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto
que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE.
1. A verba recebida a título de salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas
remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
Precedentes.

2. Do mesmo modo, os valores pagos em decorrência de férias efetivamente gozadas ostentam
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuição Previdenciária.
Precedente: REsp 1.232.238/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
01/03/2011, DJe 16/03/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1424039 / DF, Ministro CASTRO MEIRA, v. u., DJe 21/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)
Precedentes do STJ: REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011;
AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010).
Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
Das Horas extras e adicional noturno, periculosidade, insalubridade
Cabe referir que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que
adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO noturno, INSALUBRIDADE E periculosidade.
NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO
60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. O adicional noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(STJ; REsp - 486.697/PR; 1ª Turma; Rel. Min. Denise Arruda; DJ 17/12/2004, p. 420)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO -
MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS noturno, DE INSALUBRIDADE E DE
periculosidade. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo
da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência
da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de
insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330045, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2010)
O adicional de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a
remuneração do empregado, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
04.02.2011; AgRg no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010;
REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010, Resp. REsp 1144750, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2011.
Descanso Semanal Remunerado
Incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu
caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual peço vênia
para transcrever:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. 2. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do
CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido
decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia
processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos
litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-
lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. A eventual nulidade da decisão
monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo

órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014,
DJe 17/11/2014).
Gratificação natalina (13 º salário)
A gratificação natalina integra o salário de contribuição e, por consequência, sobre ela deve incidir
a contribuição previdenciária.
É o que dispõe o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
8.870, de 15.04.1994:
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário -de-contribuição, exceto
para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Ademais, é assente na jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça, que o 13 º salário possui natureza remuneratória, como se confere dos precedentes, que
passo a transcrever:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem apresenta,
de forma inequívoca, fundamentação sobre a questão jurídica que lhe foi proposta, muito embora
com posição em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Entendimento de ambas as Turmas
que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária
sobre a gratificação natalina, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário -de-
contribuição. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ
2/2/2010, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/9/2009, REsp 956.289/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 23/6/2008. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 13 94558,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. 1. A
Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter permanente,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição
previdenciária. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso
alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do
REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso especial improvido. (STJ,
2ª Turma, REsp 1208512 / DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 01/06/2011)
Salário maternidade
Não há como negar a natureza salarial do salário- maternidade, visto que o § 2º do artigo 28 da
Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a base de cálculo
da contribuição previdenciária.
Instituto correlato ao salário maternidade - ao qual deve ser aplicado o mesmo raciocínio - é a
licença paternidade, cuja duração, fixada pelas Disposições Transitórias (artigo 10, §1º) é de
cinco dias. Sua finalidade é permitir o acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido pelo
pai, sendo encargo do empregador.
Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria, o qual peço vênia para
transcrever:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO- DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA. (...) 1.3 salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência
do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se
ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento
de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário
do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou
seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza
salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada
prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos

EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) 3.
Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da
Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
Isto posto, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou parcial provimento à apelação
da União Federal (Fazenda Nacional), para reconhecer a incidência da contribuição
previdenciária sobre a verba paga a título de adicional insalubridade, nos termos da
fundamentação.
É o voto.














E M E N T A

APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência
do direito.
III. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade

exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do
valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é
estabelecido em função do seu salário de contribuição.
VI. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (primeiros
quinze dias de afastamento) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
VIII. As verbas pagas a título de salário maternidade, férias gozadas, adicional de hora extra,
descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional periculosidade, adicional
insalubridade e décimo terceiro salário, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
IX. Apelação da parte impetrante a que se nega provimento. Apelação da União Federal
(Fazenda Nacional) parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da parte impetrante e deu parcial provimento à apelação da União Federal
(Fazenda Nacional), para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba
paga a título de adicional insalubridade, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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