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APELAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO – SAT. MUNICÍPIO. ALÍQUOTA. DECRETO N. 6. 957/2009. LEGALIDADE. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:00:57

E M E N T A APELAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO – SAT. MUNICÍPIO. ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Também não se constata ausência de fundamentação na r. sentença, visto que o juízo a quo analisou os fatos e fundamentos apresentados pelas partes e formulou o seu livre convencimento motivado, expondo de forma clara o seu posicionamento, inclusive demonstrando que baseou seu entendimento com base em jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região. Portanto, não prospera o pedido de nulidade da r. sentença. 2. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. 3. A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal. O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi, na sua essência, definida por lei. 4. No caso dos autos, está correto o enquadramento da parte autora e a fixação da sua alíquota em 2%, eis que o Decreto que regulamentou a matéria considerou as características das atividades econômicas para a apuração da alíquota devida pelos Municípios, cabendo ressaltar que a alegação de que a atividade preponderante é meramente burocrática não é suficiente para a pretendida alteração, conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ. 5. No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 6. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008014-32.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008014-32.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO – SAT. MUNICÍPIO. ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o
parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade
de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias
de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o
magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.Também não se
constata ausência de fundamentação na r. sentença, visto que o juízoa quoanalisou os fatos e
fundamentos apresentados pelas partes e formulou o seu livre convencimentomotivado, expondo
de forma clara o seu posicionamento, inclusive demonstrando que baseou seu entendimento com
base em jurisprudência do C. STJ e do E. TRFda 3ª Região.Portanto, não prospera o pedido de
nulidade da r. sentença.
2. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
3. Aespecífica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal. Ofato de o regulamento ter disposto
sobre os conceitos de atividade preponderante e grau de risco não quer significar violação do
princípio da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não instituíram
imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi, na sua essência, definida por
lei.
4. No caso dos autos, está correto o enquadramento da parte autora e a fixação da sua alíquota
em 2%, eis que o Decreto que regulamentou a matéria considerou as características das
atividades econômicas para a apuração da alíquota devida pelos Municípios, cabendo ressaltar
que a alegação de que a atividade preponderante é meramente burocrática não é suficiente para
a pretendida alteração, conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ.
5. No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.Os honorários devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
6. Apelações não providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008014-32.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE JUQUITIBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO - SP294269-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE JUQUITIBA

Advogado do(a) APELADO: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO - SP294269-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008014-32.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE JUQUITIBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO - SP294269-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE JUQUITIBA
Advogado do(a) APELADO: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO - SP294269-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas porMUNICIPIO DE JUQUITIBA e por UNIÃO FEDERAL em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autorao pagamento da verba
honorária em favor da ré, que, por equidade, fixou em R$ 10.000,00.
Em suas razões de apelação, o MUNICIPIO DE JUQUITIBAsustenta, em síntese, a nulidade por
cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e não produção de provas, e
por ausência de fundamentação,e, no mérito,que a sua alíquota de SAT deve ser de 1%, e não
2%, pois sua atividade preponderante é meramente administrativa.
Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que é devida a fixação
dos honorários advocatícios em percentual, de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC,
com a consequente majoração do valor dos honorários.
Com contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008014-32.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE JUQUITIBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO - SP294269-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE JUQUITIBA
Advogado do(a) APELADO: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO - SP294269-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Preliminarmente, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar o
disposto no artigo 370 do CPC:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito."
Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
Nesse sentido, segue a jurisprudência a respeito do tema:
"CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE
EDUCACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . PERÍCIA. - Não se pode olvidar que ao juiz
cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se
fundamenta na suficiência de outros meios de prova, de fato a realização da prova pericial
mostra-se totalmente despicienda. - Também não há falar em cerceamento de defesa pela não-
realização da prova pericial, uma vez a questão é meramente de direito, sendo plenamente
cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 330, I, do CPC. - O Magistrado, ao
proferir sua decisão, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos esposados pelas partes
se entender bastantes os que alicerçarem sua tese. No caso em tela, o magistrado analisou com
profundidade a matéria e sua decisão restou amplamente fundamentada. - O SEBRAE está
representado pelo órgão central, que é o responsável pela distribuição dos recursos repassados
pela Autarquia-ré. É ele quem recebe os valores recolhidos pelo INSS diretamente e somente
depois repassa às outras unidades segundo critérios próprios, distintos dos que ensejaram o
recolhimento. Tem, pois, o órgão centralizador capacidade processual e legitimidade passiva para
defender o serviço como um todo. Desta forma, tenho que a presença da unidade nacional do
Serviço, juntamente com o INSS completa o pólo passivo da demanda, quanto às contribuições
que lhes são destinadas. - A empresa autora é prestadora de serviços na área da educação, não
estando, assim, abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio a que se refere o
art. 577 da CLT, não devendo, pois, recolher as contribuições devidas ao SESC. - O comércio de
apostilas, livros e materiais didáticos é atividade secundária e de meio, desenvolvida
exclusivamente para viabilizar a prestação do serviço de educação, atividade fim. - A contribuição
para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, caput, da
Constituição (STF, RE 396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso). Por esse motivo, considerando- se
também o princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), a contribuição ao
SEBRAE deve ser paga por todas as empresas, e não apenas pelas micro e pequenas empresas,
não existindo, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o
contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.70.00.020727-7, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ
30/11/2005)"
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do
juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A
jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da
impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno
porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo. 3.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só
podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes

ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza
e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4.
Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de
rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a
partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,
inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em
nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em
conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de
repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da
Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.
06/02/2008)"
Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao
deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de
requerimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados
suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação
jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do
agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O Juiz
é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio
convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas,
providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem acréscimo de
elementos relevantes à formação da convicção do julgador.
Também não se constata ausência de fundamentação na r. sentença, visto que o juízoa
quoanalisou os fatos e fundamentos apresentados pelas partes e formulou o seu livre
convencimentomotivado, expondo de forma clara o seu posicionamento, inclusive demonstrando
que baseou seu entendimento com base em jurisprudência do C. STJ e do E. TRFda 3ª Região.
Portanto, não prospera o pedido de nulidade da r. sentença.
No mérito, oartigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui
encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.

O 3º do referido dispositivo estabelece que, "in verbis":
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim deestimular investimentos em prevenção
de acidentes."
Portanto, a contribuição a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais
rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a) compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no
sentido de que somente a lei poderá instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto
condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir o seu cumprimento.
Assim, impende verificar se a lei de criação do referido seguro estruturou a obrigação
previdenciária em todos os seus elementos essenciais de forma a torná-la plenamente exigível.
Na verdade, a questão se coloca apenas quanto aos elementos objetivos, pois, com relação aos
subjetivos não há nenhuma objeção deduzida e, ainda assim, quanto àqueles, questiona-se
apenas alguns pontos.
Ora, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos os
seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com clareza ao estipular
que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho; em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no caso,
coincide com o âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições; e, por último,
descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%, segundo o grau de risco da atividade
preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,

em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo,
alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos
residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que
regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de
cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e
fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da
empresa.
Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o
risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de
segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de
extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função
social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a
redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
Resta enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de riscos leve, médio
ou grave, genericamente citados e remetidos para o regulamento.
Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o regulamento a dispor com mais
detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade preponderante da empresa,
enfrenta-se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz,
como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade
econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do exercício
da discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto- enquadramento
da empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar.
Não verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas atividades
econômicas e as suas multifacetadas divisões melhor comportam definição em regulamento do
que no texto da lei, que, por sua natureza, não deve descer a detalhes descritivos e
especificidades técnicas relativas à atividade preponderante segundo o número de funcionários,
riscos de graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou menor
eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de determinada unidade
fabril, comercial ou de serviços.
Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e a alíquota a
incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se constituindo
em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São
Paulo, 8ª. ed., 1996, p. 195), ao tratar sobre os limites do regulamento no direito brasileiro,
assevera que: "Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados na
lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam
já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta,
mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em
vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege."

Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
Bem verdade que a lei poderia ter esgotado tais pontos, posto que nela identificados, porém, de
fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta, principalmente à consideração de que
envolve conceitos cambiantes segundo a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da
Previdência Social.
Daí a lei ter optado pelo autoenquadramento - afinal, ninguém melhor do que o empresário para
saber do grau de risco da atividade de sua empresa - remanescendo à autoridade administrativa
o direito de revisão.
Em resumo, o fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e
grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as
normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo a definição dos referidos
conceitos por meio de decreto implica admitir violação ao princípio da segurança jurídica,
porquanto as empresas ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar
a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social
e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que
dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera
na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida
insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de
igualdade entre empresas em igualdade de situação e desigualador naquelas colhidas em
situação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têm condições de conhecer com
antecipação o encargo que deverão suportar em face da contribuição - já que reúnem elementos
para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma - e esta sim é uma exigência
que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido
princípio, se vierem a ser desenquadradas do grau de risco em que efetuaram o
autoenquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto
judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO
–SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT: Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT.
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional."
(STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388).
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo Decreto
nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8212/91, com sua atual redação constante na Lei nº 9732/98, porquanto tenha
tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais
da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do
CTN, pela legislação que institui o SAT- Seguro Acidente de Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos."
(STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196).
O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DEC. 6957 /2009, QUE ATUALIZOU A
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE
RISCO - LEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Dec. 6957 /2009, observando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8212/91, atualizou a Relação
de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Dec.
3048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Como se vê, o decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade, contido no art.
97 do CTN.
3. Cabe à impetrante, nos termos do art. 202, § 5º, do Dec. 3048/99, realizar o seu
enquadramento na atividade preponderante, mas observando, como bem decidiu o MM. Juiz "a
quo", o disposto na Súmula nº 351 do Egrégio STJ.
4. Agravo improvido.
(AG nº 2010.03.00.006982-9 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RamzaTartuce,
DE 18/08/2010).
No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do

Trabalho –SAT,este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os
respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de
Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O
RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático quando houver precedentes da Turma da qual o relator
integra. Visa com isso efetivar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Dessa
decisão cabe agravo regimental para o órgão colegiado competente. Eventual nulidade de
decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de
periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%.
3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT
(Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o
grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral.Precedentes: AgRg no
REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp
1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp
1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp
1434549/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014; REsp
1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE,
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/5/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490485/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
No caso dos autos, está correto o enquadramento da parte autora e a fixação da sua alíquota em
2%, eis que o Decreto que regulamentou a matéria considerou as características das atividades
econômicas para a apuração da alíquota devida pelos Municípios, cabendo ressaltar que a
alegação de que a atividade preponderante é meramente burocrática não é suficiente para a
pretendida alteração, conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO.
SAT.ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO
CONTRIBUINTE.SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO
REENQUADRAMENTO POR DECRETO NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA/RN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Apesar da argumentação da parte sucumbente quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à
espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre,
dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao reconhecer a legalidade da majoração da
alíquota em 2% da Contribuição ao RAT, não transbordando o enredo fático-probatório posto no
acórdão de origem.Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte
Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ.
2. A atividade burocrática não se submete à mesma alíquota de outras atividades que,
evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco, como por exemplo, extração de
petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário
e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT.
3. Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por
decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos
escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho -
SAT (art. 22, II da Lei 8.212/1991), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais,
em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é
suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento (AgInt no REsp. 1.554.314/RN, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.12.2017; AgInt no AgInt no AREsp. 869.409/SP, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.4.2017).
4. Assim, considerando o precedente desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para
acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA/RN a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1484551/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)g.n.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE
AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES
DE TRABALHO). ART. 22, II, DA LEI 8.212/1991.REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO,
PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL NO GRAU DE
RISCO MÉDIO. ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT
(antigo "SAT"), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da
Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade.
3. Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público),
milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades
burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque
a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva
em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados
graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos.
5. Não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto
entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério
adotado pelo legislador da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.522.522/RN,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016; AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015.
6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1796817/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 29/05/2019)g.n.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA. DECRETO. LEGALIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a majoração da contribuição
referente ao RAT (antigo SAT), por meio de Decreto n.6.042/2007, em relação à atividade da
administração pública em geral, na qual se inserem os municípios, não ensejou violação do
princípio da legalidade.A presunção de legitimidade de que se reveste todo ato administrativo
indica que os estudos conduzidos pela administração pública que culminaram na alteração da
alíquota observaram os parâmetros legais, não podendo haver redução desta (alíquota) pela
simples alegação de que o município exerce atividades burocráticas.Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1508825/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/10/2017, DJe 16/02/2018)g.n.
No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Quanto à fixação por equidade, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional
Federal:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 , §8º
DO NCPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...)
12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos
honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento
sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários
advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo
85 do NCPC.
13. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-
64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. (...) 3.
Assim, considerando que o INSS apenas procedeu à análise do pedido administrativo após a
propositura da presente ação, devem ser fixados honorários advocatícios, de forma equitativa, no
valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos parágrafos 8º e 10 do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos.

(TRF 3 - - SÉTIMA TURMA, AC 00303550320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)”
No caso concreto, tendo em vista a baixa complexidade da causa e a razoabilidade, correta a
fixação dos honorários efetuada na r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, na forma da fundamentação acima.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008014-32.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE JUQUITIBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO - SP294269-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE JUQUITIBA
Advogado do(a) APELADO: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO - SP294269-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de apelações interpostas porMUNICIPIO DE JUQUITIBA e por UNIÃO FEDERAL em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autorao pagamento da verba
honorária em favor da ré, que, por equidade, fixou em R$ 10.000,00.
Em suas razões de apelação, o MUNICIPIO DE JUQUITIBAsustenta, em síntese, a nulidade por
cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e não produção de provas, e
por ausência de fundamentação,e, no mérito,que a sua alíquota de SAT deve ser de 1%, e não
2%, pois sua atividade preponderante é meramente administrativa.
Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que é devida a fixação
dos honorários advocatícios em percentual, de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC,
com a consequente majoração do valor dos honorários.”

Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese:
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o
parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade

de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias
de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o
magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.Também não se
constata ausência de fundamentação na r. sentença, visto que o juízoa quoanalisou os fatos e
fundamentos apresentados pelas partes e formulou o seu livre convencimentomotivado, expondo
de forma clara o seu posicionamento, inclusive demonstrando que baseou seu entendimento com
base em jurisprudência do C. STJ e do E. TRFda 3ª Região.Portanto, não prospera o pedido de
nulidade da r. sentença.
2. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
3. Aespecífica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal. Ofato de o regulamento ter disposto
sobre os conceitos de atividade preponderante e grau de risco não quer significar violação do
princípio da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não instituíram
imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi, na sua essência, definida por
lei.
4. No caso dos autos, está correto o enquadramento da parte autora e a fixação da sua alíquota
em 2%, eis que o Decreto que regulamentou a matéria considerou as características das
atividades econômicas para a apuração da alíquota devida pelos Municípios, cabendo ressaltar
que a alegação de que a atividade preponderante é meramente burocrática não é suficiente para
a pretendida alteração, conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ.
5. No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.Os honorários devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
6. Apelações não providas.

Observo o seguinte.
Conforme destacado pelo e. Relator, está correto o enquadramento da parte autora e a fixação da
sua alíquota em 2%, pois o Decreto que regulamentou a matéria considerou as características
das atividades econômicas para a apuração da alíquota devida pelos Municípios.
A alegação de que a atividade preponderante é meramente burocrática, de fato, não é suficiente
para a pretendida alteração, conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ (colacionada pelo e.
Relator).

Ante o exposto, ACOMPANHO integralmente o e. Relator.
É o voto.











E M E N T A

APELAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO – SAT. MUNICÍPIO. ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o
parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade
de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias
de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o
magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.Também não se
constata ausência de fundamentação na r. sentença, visto que o juízoa quoanalisou os fatos e
fundamentos apresentados pelas partes e formulou o seu livre convencimentomotivado, expondo
de forma clara o seu posicionamento, inclusive demonstrando que baseou seu entendimento com
base em jurisprudência do C. STJ e do E. TRFda 3ª Região.Portanto, não prospera o pedido de
nulidade da r. sentença.
2. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
3. Aespecífica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal. Ofato de o regulamento ter disposto
sobre os conceitos de atividade preponderante e grau de risco não quer significar violação do
princípio da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não instituíram
imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária foi, na sua essência, definida por
lei.
4. No caso dos autos, está correto o enquadramento da parte autora e a fixação da sua alíquota

em 2%, eis que o Decreto que regulamentou a matéria considerou as características das
atividades econômicas para a apuração da alíquota devida pelos Municípios, cabendo ressaltar
que a alegação de que a atividade preponderante é meramente burocrática não é suficiente para
a pretendida alteração, conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ.
5. No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.Os honorários devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
6. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento às apelações, na forma da fundamentação., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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