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APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:26:38

APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PARA MAIORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado na exordial, corroborando o início de prova material. III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004). IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). V. No tocante à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, guardada a ressalva do período aqui reconhecido como de exercício de atividade rural, bem fundamentou a r. sentença, como segue: (...) Observo que o caso tratado nestes autos subsume-se ao Tema 642 – Resp 1.354.908/SP, afetado ao rito de julgamento dos recursos repetitivos, já que a autora, embora tenha demonstrado por início de prova material, corroborada pela prova oral, ter exercido atividade rurícola no período de 01/01/1972 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 25/05/1991, a partir de quando deixou a atividade rurícola e passou para a atividade urbana (01/06/1991), nessa ocasião possuía apenas trinta anos de idade, aquém da mínima exigida para a aposentadoria rural por idade. Noutra senda, quando completou 55 anos de idade, mínimo exigido para auferir o benefício da aposentadoria rural por idade, a autora havia deixado de labor no campo há 24 anos. Destarte, delimitada em sede de representativo de controvérsia, a exegese do artigo 55, parágrafo 3º, combinado com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a tese no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, não fazendo jus aquele que alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, tem-se que a autora não preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, não fazendo jus a aposentadoria por idade rural. VI. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155207-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5155207-57.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PARA
MAIORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o
reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material.
II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado
na exordial, corroborando o início de prova material.
III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de
Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais,
cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde
dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp
1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009,
Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta
Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins
previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-
33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em
30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima
Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao
tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
V.No tocante à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, guardada a ressalva do período aqui reconhecido como
de exercício de atividade rural, bem fundamentou a r. sentença, como segue: (...) Observo que o
caso tratado nestes autos subsume-se ao Tema 642 – Resp 1.354.908/SP, afetado ao rito de
julgamento dos recursos repetitivos, já que a autora, embora tenha demonstrado por início de
prova material, corroborada pela prova oral, ter exercido atividade rurícola no período de
01/01/1972 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 25/05/1991, a partir de quando deixou
a atividade rurícola e passou para a atividade urbana (01/06/1991), nessa ocasião possuía
apenas trinta anos de idade, aquém da mínima exigida para a aposentadoria rural por idade.
Noutra senda, quando completou 55 anos de idade, mínimo exigido para auferir o benefício da
aposentadoria rural por idade, a autora havia deixado de labor no campo há 24 anos. Destarte,
delimitada em sede de representativo de controvérsia, a exegese do artigo 55, parágrafo 3º,
combinado com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a tese no sentido de que o segurado especial
tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por
idade rural, não fazendo jus aquele que alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º,
da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da
carência, tem-se que a autora não preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, não
fazendo jus a aposentadoria por idade rural.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155207-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES MARISA
BERGAMINI PINTO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI -
SP399909-N

APELADO: INES MARISA BERGAMINI PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogados do(a) APELADO: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI -
SP341758-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155207-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES MARISA
BERGAMINI PINTO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI -
SP399909-N
APELADO: INES MARISA BERGAMINI PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI -
SP341758-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecursos de apelaçãointerposto peloInstituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
Inês Marisa Bergamini Pinto, contra sentença proferida, após embargos de declaração, em
demanda previdenciária, submetida à remessa necessária, que julgou parcialmente procedente
o pedido deaposentadoria por idade rural.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por INÊS MARISA
BERGAMINI PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:
a) RECONHECER o tempo de serviço rural compreendido entre 19 de novembro de 1972 a 31
de dezembro de 1990. Oportunamente expeça-se certidão de averbação de tempo reconhecido;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural. Em razão da

sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios dos patronos
das partes adversas, que fixo em R$250,00 para cada uma (equivalente a 50% de R$500,00),
observando a gratuidade judiciária deferida à autora. Tratando-se de condenação ilíquida
(Súmula 490 do E. STJ), a sentença deve sofrer o reexame necessário, por força do artigo 496,
I, do Código de Processo Civil, devendo, oportunamente, ocorrer a remessa dos autos ao órgão
“ad quem”, independentemente de recurso voluntário.”
Em suas razões recursais requer o INSS, em síntese, a reforma da sentença com o provimento
do recurso, sob o argumento da ausência de início de prova material a amparar o alegado
trabalho no meio rural pelo período que foi reconhecido.
Por sua vez, a parte autora apela requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.







bh














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155207-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES MARISA
BERGAMINI PINTO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI -
SP399909-N

APELADO: INES MARISA BERGAMINI PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI -
SP341758-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do reexame necessário e do recurso de apelação
Preliminarmente
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual
aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.

Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República,in verbis:
“Art. 201 (...)
§ 7É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (...)
II -60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A disciplina legal para exercício do direito pelostrabalhadores ruraisconsta dos artigos 48 e 143
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo
transcrever o teor do artigo 48,in verbis:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2oPara os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3oOs trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aossegurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39,
inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,in verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma

descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts.
38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao
requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base
legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite.
(Precedente:TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020)
Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo
em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo
submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito
adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância aoprincípiotempus regit actum, bem assim
pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da
repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
22/04/2009). (Precedentes:REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020;
AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020).
Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de
doisrequisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1.Aidade mínimade 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher,
foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e
VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.O exercício deatividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 daLei nº 8.213, de
21/07/1991), pelo tempo correspondente ao dacarênciado benefício pretendido, atualmente 180
(cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade deperfazimento simultâneo dos requisitos, embora
essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da
Justiça noTema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer
seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP
Repetitivon°1.354.908/SP,com a seguinte ementa,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que

estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência.Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade de do tempo de labor campesino
equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em
que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2.2.Acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991,in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse sentido, estabelece o verbete daSúmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme
assentado noTema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida
prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº
1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.3.Ademais, com fulcro na possibilidade deeficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ noTema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando quenão prescinde que o início de prova material diga respeito a todo

o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, oC. STJ editou
aSúmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2.4.As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol
meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme
jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona
Turma,Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto àdeclaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
2.5.De outra parte, aausência de início de prova materialconstitui óbice ao julgamento do mérito
da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto
no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do
CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos
nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao
ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto noTema 629/STJ: “A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região:Terceira Seção, AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.
Do caso concreto
A parte autora nascida em 19/11/1960, implementou o requisito etário em 19/11/2015, quando

completou 55 (cinquenta e cinco) anos deidade.
O requerimento administrativo foi protocolado em 27/07/2017.
Alegando ter preenchido os requisitos mínimos exigidos em lei para a concessãodobenefício
ora pleiteado, sustenta a autora que (...) na qualidade de trabalhadora rural, requereu em
20/07/2017 a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural da Previdência Social da
sua cidade. Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que “a
requerente não possui a idade mínima exigida, ou seja, 65 anos de idade, se homem, e 60, se
mulher, reduzidos para 60 anos e 55 anos, homem e mulher, respectivamente, para
trabalhadores rurais (...) desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar, na
localidade do Sítio São João, bairro das Antas, na cidade de Tupi Paulista/SP, Chácara Bela
Vista, bairro Oásis, na cidade de Tupi Paulista/SP, entre outras propriedades rurais,
permanecendo na lavoura em regime de economia familiar, no período de 01 de janeiro de
1967 a 25 de maio de 1991, cultivando café em coco, milho, leite, batata, entre outros produtos.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
-em nome do cônjuge, Natálio de Jesus Pinto:
-certidão de casamento lavrada em 20/09/1980, qualificando-o como lavrador;
- em nome do genitor, João Bergamini:
-certidão do casamento celebrado em 08/02/1958 (conforme extrato do INSS (ID: 123638409) -
página 5/66 e 73/81 - qualificando-o como lavrador;
-entrevista rural prestada junto ao INSSdeclarando que o labor rural é exercido em regime de
economia familiar com a ajuda dos filhos solteiros;
- escritura de imóvel rural lavrada em 13/06/1988;
-notas fiscais de produtor – anos 1990 e 1992;
-declaração cadastral de produtor – 1989;
-pedido de talonário de produtor – ano 1989;
-notificação de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR – ano 1994;
-notificação/comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR – ano 1993;
-cópia do Imposto Territorial Rural – ITR – 1992;
-certificado de cadastro INCRA – Chácara Bela Vista – Tupi Paulista – classificando a
propriedade de área 6,6 hectares como minifúndio – ano 1989;
-certificado cadastral de imóvel rural – 1993/1994;
No tocante aos documentos em nome do genitor, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e
filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde
dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito:
EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp
501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655,
Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM

ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA O PERÍODO
ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o
efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de
filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão
por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como
certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais,
ficha de inscrição em sindicato rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da
prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada

desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp
577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo
sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido
contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de
trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp
652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial
provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é
corroborado e amplificado pelos depoimentos testemunhais.
Destarte, a testemunha Felisberto Dela Valentina declarou conhecer a autora desde o seu
nascimento, quando a família morava no Sitio São João, no bairro das Antas, nesta cidade de
Tupi Paulista. Disse que a propriedade era do avô da autora e possuía cerca de 10 ou 12
alqueires. Somente a família tocava plantação de café. Permaneceram naquele local até o ano
de 1988, quando se mudaram para o bairro Jatobá na propriedade do senhor "Flora". Lá
também cultivavam café. Naquele local a autora e sua família permaneceram por dois anos,
após o que a autora se mudou para São Paulo. Não soube dizer o que a autora fazia na Capital,
tendo retornado para a propriedade rural no ano de 2018.
O depoimento da testemunha José Devanir de Souza, no mesmo sentido, declarou conhecer a
autora desde 1975, quando o depoente chegou no bairro das Antas, ao lado do sítio da
propriedade da autora e sua família. A propriedade da família da autora possuía por volta de 10
alqueires e somente a família cultivava café, porque não havia contratação de funcionários.
Naquela ocasião a autora era “mocinha” e lá ela permaneceu até o ano de 1988, quando a
autora se casou com o senhor Natal e se mudaram para o bairro Jatobá, na propriedade dos
“Irmãos Flora”. Naquele local sabe que a autora e seu esposo foram cultivar café, não sabendo
a que título. Permaneceram até 1990, quando a autora se mudou para São Paulo. Retornou em
junho de 2018 e atualmente a autora reside na chácara, com sua mãe, no bairro Oasis.
É importante destacar que o labor rural da autora desenvolveu-se em regime de economia
familiar, conforme os termos da exordial, corroborado pelo início de prova material e
testemunhal, a permitir a extensão em favor da requerente dos documentos em nome de seu
genitor e o reconhecimento da atividade desde19/11/1972(quando a autoracompletou 12 anos
de idade) a 31/12/1990(data a partir da qual, segundo a prova testemunhal, a autora mudou-se
para São Paulo).
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral à acenar a
procedência do reconhecimento de tempo de serviço laborado no campo.
Insta acentuar, nesse ponto, que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da

possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de
12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC
0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento,
julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.
Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE
NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
"não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Importante consignar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador
rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei
n.º 8.213/91).
Desse modo, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
19/11/1972(quando a autora completou 12 anos de idade) a 31/12/1990 (data a partir da qual,
segundo a prova testemunhal, a autora mudou-se para São Paulo), comprovado nos autos por
meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea,
cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental
referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal
e isso foi feito no caso em apreço.
No tocante à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, guardada a ressalva do período aqui reconhecido
como de exercício de atividade rural, bem fundamentou a r. sentença, como segue: (...)
Observo que o caso tratado nestes autos subsume-se ao Tema 642 – Resp 1.354.908/SP,
afetado ao rito de julgamento dos recursos repetitivos, já que a autora, embora tenha
demonstrado por início de prova material, corroborada pela prova oral, ter exercido atividade
rurícola no período de 01/01/1972 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 25/05/1991,
a partir de quando deixou a atividade rurícola e passou para a atividade urbana (01/06/1991),
nessa ocasião possuía apenas trinta anos de idade, aquém da mínima exigida para a
aposentadoria rural por idade. Noutra senda, quando completou 55 anos de idade, mínimo
exigido para auferir o benefício da aposentadoria rural por idade, a autora havia deixado de
labor no campo há 24 anos. Destarte, delimitada em sede de representativo de controvérsia, a
exegese do artigo 55, parágrafo 3º, combinado com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a tese no

sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, não fazendo jus aquele que alcançar a faixa
etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer atividade rural,
sem ter atendido a regra transitória da carência, tem-se que a autora não preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, não fazendo jus a aposentadoria por idade rural.
Desse modo, improcedente o pleitode aposentação da parte requerente.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações, nos termos
da fundamentação.
É o voto.

















E M E N T A

APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PARA
MAIORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de
relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é
possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material.
II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado
na exordial, corroborando o início de prova material.
III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de
Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais,

cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar,
onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito:
EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp
501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655,
Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins
previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC
0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos,
julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999,
Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a
compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias
Toffoli).
V.No tocante à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, guardada a ressalva do período aqui reconhecido
como de exercício de atividade rural, bem fundamentou a r. sentença, como segue: (...)
Observo que o caso tratado nestes autos subsume-se ao Tema 642 – Resp 1.354.908/SP,
afetado ao rito de julgamento dos recursos repetitivos, já que a autora, embora tenha
demonstrado por início de prova material, corroborada pela prova oral, ter exercido atividade
rurícola no período de 01/01/1972 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 25/05/1991,
a partir de quando deixou a atividade rurícola e passou para a atividade urbana (01/06/1991),
nessa ocasião possuía apenas trinta anos de idade, aquém da mínima exigida para a
aposentadoria rural por idade. Noutra senda, quando completou 55 anos de idade, mínimo
exigido para auferir o benefício da aposentadoria rural por idade, a autora havia deixado de
labor no campo há 24 anos. Destarte, delimitada em sede de representativo de controvérsia, a
exegese do artigo 55, parágrafo 3º, combinado com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a tese no
sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, não fazendo jus aquele que alcançar a faixa
etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer atividade rural,
sem ter atendido a regra transitória da carência, tem-se que a autora não preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, não fazendo jus a aposentadoria por idade rural.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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