Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787615-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. APELO DO INSS.
LABOR ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO. TEMPO COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. RECURSO DO SEGURADO NÃO
CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do segurado: o recurso versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (§§ 4º e 5º do art. 99 do CPC).
2. Não requerida a gratuidade pelo causídico, e não recolhido o preparo no ato de interposição ou
no prazo assinalado para tal fim, não merece conhecimento o apelo do segurado, por deserção.
3. Apelação do INSS: a controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta
ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum
que autorize, pela adição de demais lapsos já reconhecidos, o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
4. Diante da prova coligida, reconhece-se como especiais os períodos nos quais o segurado
esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais, pois, combinadas as
normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181
da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80
dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
5. Reconhece-se como especial, ainda, o lapso de exposição a agentes químicos: contato dermal
e por aspiração a óleos minerais, consoante enquadramento no Decreto 53.081/64, cód. 1.2.11.
6. Conjugados os períodos especiais convertidos e os comuns já reconhecidos, verifica-se que o
segurado perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no RE 870.947,
bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data dorequerimento administrativo, nos
termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei 8.213/91.
9. O pagamento das verbas em atraso respeitarão a prescrição quinquenal.
10. Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices
de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
11. Não se conhece da apelação interposta pelo segurado. Dá-se parcial provimento à apelação
do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida".
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787615-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIO VANDERLEI MOLEZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
APELADO: MARCIO VANDERLEI MOLEZINI
Advogados do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, BRUNA GRAZIELE
RODRIGUES - SP273479-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787615-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIO VANDERLEI MOLEZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
APELADO: MARCIO VANDERLEI MOLEZINI
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RODRIGUES - SP273479-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
previdenciária, ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela
qual a parte autora objetiva, em suma, reconhecimento de labor desempenhado em condições
especiais para que, somada a demais tempos especiais e comuns, lhe seja concedida
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito
e JULGO PROCEDENTE a ação para recebimento de benefício previdenciário cumulada com
pedido de tutela de urgência movida por Marcio Vanderlei Molezini em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS para reconhecer o trabalho exercido pelo requerente em regime especial
no período de20.05.1987 a 01.08.1997; e condenar o requerido a pagar à parte requerente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado conforme as regras gerais
previstas na Lei n. 8.213/91, vez que somadas as atividades comuns e especiais (devidamente
convertidas), atingiu-se o tempo total de 35 anos, 08 meses e 23 dias, a partir do requerimento
administrativo (01.07.2015).
Comprovado que o autor cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo risco de
dano caso se aguarde o julgamento definitivo da ação, presentes os requisitos legais (artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil), antecipo os efeitos da tutela, oficiando-se para imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
As verbas em atraso deverão ser pagas de uma única vez, devendo recair juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E, nos
termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, julgado em âmbito de repercussão geral pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil, diante do valor inestimável da causa. Na cobrança destas verbas
deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil”.
Apelação da parte autora, pela qual pleiteia, em síntese, majoração dos honorários advocatícios.
Apelação do INSS, mediante a qual sustenta, em resumo, o não preenchimento dos requisitos
para antecipação de tutela; prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas;
inexistência de hipótese de reconhecimento de atividades especiais realizadas pelo recorrido,
seja pela insubsistência do elemento nocivo identificado, seja pela inconclusividade e
extemporaneidade do laudo pericial.
Somente o segurado apresentou contrarrazões, sobrevindo a remessa dos autos a esta E. Corte
Regional.
A parte autora foi intimada para realizar, no prazo de 05 dias, o recolhimento em dobro das custas
referentes ao preparo do recurso, conforme disposto no art. 99, § 5º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos
do CPC, sob pena de deserção.
A diligência supramencionada não foi cumprida, o que certificado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787615-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIO VANDERLEI MOLEZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
APELADO: MARCIO VANDERLEI MOLEZINI
Advogados do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, BRUNA GRAZIELE
RODRIGUES - SP273479-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA: "APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. APELO DO INSS.
LABOR ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO. TEMPO COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. RECURSO DO SEGURADO NÃO
CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do segurado: o recurso versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (§§ 4º e 5º do art. 99 do CPC).
2. Não requerida a gratuidade pelo causídico, e não recolhido o preparo no ato de interposição ou
no prazo assinalado para tal fim, não merece conhecimento o apelo do segurado, por deserção.
3. Apelação do INSS: a controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta
ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum
que autorize, pela adição de demais lapsos já reconhecidos, o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
4. Diante da prova coligida, reconhece-se como especiais os períodos nos quais o segurado
esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais, pois, combinadas as
normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181
da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de
atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80
dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
5. Reconhece-se como especial, ainda, o lapso de exposição a agentes químicos: contato dermal
e por aspiração a óleos minerais, consoante enquadramento no Decreto 53.081/64, cód. 1.2.11.
6. Conjugados os períodos especiais convertidos e os comuns já reconhecidos, verifica-se que o
segurado perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no RE 870.947,
bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data dorequerimento administrativo, nos
termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei 8.213/91.
9. O pagamento das verbas em atraso respeitarão a prescrição quinquenal.
10. Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices
de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
11. Não se conhece da apelação interposta pelo segurado. Dá-se parcial provimento à apelação
do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida".
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Apelação do segurado
Recorreu o segurado, visando unicamente a majoração da verba honorária fixada na sentença.
Deixou, todavia, de recolher o preparo correspondente, alegando ser beneficiário da justiça
gratuita.
Os §§ 4º e 5º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem, entre o mais, que o recurso
versando exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade. Confira-se (“verbis”):
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
O art. 1.007, § 4º, do Diploma Processual Civil, por sua vez, prescreve que o recorrente que deixa
de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição deve ser intimado para o
respectivo pagamento em dobro, sob pena de deserção. Veja-se a redação:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Neste caso, o I. Advogado da parte autora, conquanto intimado para recolhimento em dobro do
preparo recursal, não se manifestou no prazo assinalado.
Logo, por deserção, não merece conhecimento a apelação do segurado.
Apelação do INSS
A controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram
desempenhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum que autorize,
pela adição de demais lapsos já reconhecidos, o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Do tempo e aposentadoria especial
Destaco, inicialmente, que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, “caput”, da Lei nº
8.213/91, pressupondo o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, o que, após cumprido, confere ao segurado o direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC nº 20/98 (inexistência de pedágio ou exigência de idade mínima) bem como como não se
sujeitando ao fator previdenciário, consoante o art. 29, II, da Lei de Benefícios.
Acerca do tempo de atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a norma mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17.11.2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica".
Até o advento da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor
pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos
acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se
exigiu a apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28.05.1995 e 11.10.1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
[...]
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a
partir da edição da Lei 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a
partir de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; DJ: 02.08.2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019).
Destarte, a atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições laborais. Logo, é
documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo em
substituição ao laudo técnico.
Isso não bastasse, o próprio INSS reconhece o PPP como documento idôneo e suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive em condições nocivas, criado para
substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, reunindo as informações do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, sendo de entrega obrigatória aos
trabalhadores, quando do término da relação laboral.
A jurisprudência desta E. Corte, de fato, aponta ser prescindível a juntada de laudo técnico aos
autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o interessado apresenta o PPP, com o
escopo de demonstrar o labor realizado sob condições especiais. Por todos: ApelRemNec
0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 12/11/2019;
ApReeNec 5120415-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em
14/08/2019.
Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, mister salientar que o PPP,
contendo eventual informação de eficácia do EPI, é confeccionado unilateralmente pelo
empregador com o objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E.
Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE 664.335/SC, do qual
destaco o seguinte trecho.
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
[...]
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
É dizer: essa declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS, não influindo na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os
agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
Ademais, o E. STF, ao analisar o ARE 664.335/SC, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar
exposto ao agente nocivo ruído.
Possibilidade de conversão de tempo especial em comum
Repisa-se que o tema relativo a trabalho desenvolvido em condições especiais e possibilidade da
respectiva conversão em comum está disciplinado nosartigos 57, 58 e §§da Lei nº 8.213/91, no
que tange aos períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, no art. 35,
§ 2º, da antiga CLPS.
A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao
art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas
teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até
28/05/1998; depois de acirradas discussões, a questão se pacificou mediante alteração do art. 70
do Decreto 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º possui a seguinte redação: "As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (Incluído pelo Decreto 4.827 de
03/09/2003).
Embora o Decreto 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto 4.827/03, que
alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo
diverso do entendimento ora adotado.
Nessa linha, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição. Mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de vulneração à segurança jurídica.
Desacolhe-se, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 emergiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que prepondera é a natureza da atividade
exercida em determinado período, sendo as regras de conversão aquelas vigentes na data em
que efetivado o cômputo.
Nessa esteira, o teor da Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período".
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Esclarece-se, inicialmente, que a aposentadoria por tempo de serviço não se confunde com
aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, após a primeira reforma da Previdência,
consubstanciada pela Emenda Constitucional 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser
considerado para a concessão da aposentadoria, passando a prevalecer o tempo de contribuição
efetiva para o regime previdenciário.
Assim que, conjugadas a normatização constitucional com a trazida pela Lei 8.213/91, tem-se que
a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado
não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei
de Benefícios. Existindo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será possível a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa linha, cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos,
se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo
posterior a 16.12.1998) ou à aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese de necessitar
de cômputo posterior a 16.12.1998. E caso pudesse se aposentar por tempo de serviço em
16.12.1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do artigo 122 da Lei
8.213/91.
Por sua vez, atendido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não
se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º,
caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
Já o segurado filiado ao regime geral de previdência antes da publicação da Emenda 20/98 faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Os requisitos cumulativos nessa
hipótese são: a) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); b) Soma de 30 anos (homem) e 25
(mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de
publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Salienta-se que, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, para a fruição da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, basta que o segurado do sexo feminino
comprove, no mínimo, 30 anos de contribuição e, o de sexo masculino, o mínimo de 35 anos de
contribuição, não havendo falar-se em vinculação a idade mínima.
O caso concreto
Na espécie, questionam-se os trabalhos desempenhados no período de 20.05.87 a 01.08.1997.
Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
I - Período: 20.05.1987 a 20.05.1992. Empregador: Caldema – Equipamentos Indústriais LTDA.
Função: Plainador. Nocividade: exposição a agente físico ruído: NEN = 84,7 dB(A) LTCAT 1998 –
91,9 dB(A) e agentes químicos por contato dermal e por aspiração a óleos minerais. Fundamento:
Decreto 53.081/64, cód. 1.1.6 e cód. 1.2.11. Com efeito, conjugadas as normatizações do Decreto
53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto
3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de atividade especial com base em
ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até
18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB. Prova: PPP e laudo pericial (id. 73291877).
II – Período: 21.05.1992 a 01.08.1997. Empregador: Caldema – Equipamentos Indústriais LTDA.
Função: Torneiro Mecânico. Nocividade: exposição a agente físico ruído: NEN = 82,7 dB(A)
LTCAT 1998 – 91,9 dB(A) e agentes químicos: contato dermal e por aspiração a óleos minerais.
Fundamento: Decreto 53.081/64, cód. 1.1.6, LT 80 dB(A), cód. 1.2.11, Decreto 2.172/97, cód.
2.0.1, LT.90 dB(A), cód. 1.0.7b. Prova: período reconhecido na sentença, o que não foi objeto de
recurso por parte do INSS.
Dessa forma, conjugados os períodos especiais convertidos e os comuns já reconhecidos,
verifica-se que o segurado perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço (35 anos, 08 meses e 23
dias, até a data do requerimento administrativo em 01.07.2015), fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, assim como declarado na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data dorequerimento administrativo
(01.07.2015), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei 8.213/91.
O pagamento das verbas em atraso respeitarão a prescrição quinquenal.
Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices de
correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Mantém-se a tutela provisória concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da
probabilidade do direito e urgência, esta decorrente da natureza alimentar da verba previdenciária
em questão.
Ante o exposto, não se conhece da apelação interposta por MARCIO VANDERLEI MOLEZINI.
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida,
conforme a fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. APELO DO INSS.
LABOR ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO. TEMPO COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. RECURSO DO SEGURADO NÃO
CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do segurado: o recurso versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (§§ 4º e 5º do art. 99 do CPC).
2. Não requerida a gratuidade pelo causídico, e não recolhido o preparo no ato de interposição ou
no prazo assinalado para tal fim, não merece conhecimento o apelo do segurado, por deserção.
3. Apelação do INSS: a controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta
ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum
que autorize, pela adição de demais lapsos já reconhecidos, o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
4. Diante da prova coligida, reconhece-se como especiais os períodos nos quais o segurado
esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais, pois, combinadas as
normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181
da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de
atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80
dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
5. Reconhece-se como especial, ainda, o lapso de exposição a agentes químicos: contato dermal
e por aspiração a óleos minerais, consoante enquadramento no Decreto 53.081/64, cód. 1.2.11.
6. Conjugados os períodos especiais convertidos e os comuns já reconhecidos, verifica-se que o
segurado perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no RE 870.947,
bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data dorequerimento administrativo, nos
termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei 8.213/91.
9. O pagamento das verbas em atraso respeitarão a prescrição quinquenal.
10. Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices
de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
11. Não se conhece da apelação interposta pelo segurado. Dá-se parcial provimento à apelação
do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida". ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação interposta por MARCIO VANDERLEI MOLEZINI
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
