
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:24:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001314-64.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual José Maurício Torres, Abdias Moreira dos Santos e Geraldino João da Silva pleiteiam a revisão de seus benefícios de aposentadoria (NB 42/102.102.066-1, NB 46/102.202.835-6 e NB 46/025.262.284-7), diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 09/43).
Contestação (fls. 46/57).
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado por José Maurício Torres e procedentes os pedidos formulados por Abdias Moreira dos Santos e Geraldino João da Silva, para condenar o INSS a aplicar, em favor dos mesmos, os comandos das ECs nºs 20/98 e 41/03 que majoraram o teto dos benefícios previdenciários, a incidir sobre cada benefício concedido (fls. 67/69).
Em sua apelação a parte autora sustenta a procedência da ação também com relação a José Maurício Torres (fls. 70/74).
Apelação do INSS (fls. 77/78), na qual questiona a verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:23:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001314-64.2011.4.03.6114/SP
VOTO
Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Neste sentido os precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015.
Prossigo. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Com relação ao benefício NB 102.102.066-1, titularizado por José Maurício Torres, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício não indica limitação ao teto. Em consulta ao SISBEN, verifica-se que o benefício foi revisto administrativamente, tendo a RMI reajustada de R$ 721,21 para R$ 782,70, sendo que nenhum dos valores indica limitação ao teto vigente por ocasião da concessão em 11/02/1997 (R$ 957,56). Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:24:03 |
