
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa julgada, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de revisão da aposentadoria mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), acolher a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027011-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como a revisão do benefício mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo de sua renda mensal inicial. Pleiteia, ainda, o pagamento dos valores atrasados.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13).
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 50/54 integrado pela sentença de embargos de declaração de fls. 79/81, julgando parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício em relação à aplicação do IRSM de fevereiro/94, e condenando o INSS a proceder à readequação da aposentadoria por tempo de serviço percebida pela parte autora, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data da citação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/07 do CJF), sendo que as parcelas a partir de 29/6/09 serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência do direito de revisão e
- a carência de ação por falta de interesse de agir.
b) No mérito:
- que a parte autora não demonstrou que a renda mensal do seu benefício foi limitada ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50, no reajuste de junho de 1998, nem ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34, no reajuste de junho de 2003, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo:
- seja afastada a decadência ora reconhecida, referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67% para o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14/11/03, tendo por objeto a matéria discutida nos autos, conforme entendimento jurisprudencial do E. TRF3;
- o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação e
- a majoração da verba honorária para 15% sobre a soma das parcelas vencidas.
Com contrarrazões da demandante, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual ocorrência de coisa julgada, quando ao pedido de recálculo da RMI do benefício com a inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), tendo em vista a decisão proferida nos autos da AC 2003.61.27.000986-5, juntada a fls. 112 (fls. 111).
A requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, em relação à revisão pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, reconhecida a coisa julgada quanto ao outro pedido (fls. 115/116).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027011-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, impende salientar que a R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
Passo ao exame dos recursos do INSS e da parte autora.
Primeiramente, no tocante ao pedido de revisão do benefício mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo de sua renda mensal inicial, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, conforme publicação de decisão de fls. 112 e extrato de andamento processual de fls. 113, a parte autora ajuizou anteriormente ação visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão do IRSM de fevereiro/94, processo nº 2003.61.27.000986-5, julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo sido negado seguimento ao recurso do INSS e a remessa oficial em 18/3/04, com certidão de decurso de prazo para interposição de recursos pela parte autora em 10/5/04 e pelo INSS em 13/5/04. Os autos foram remetidos à Vara de origem.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Passo à análise da readequação do benefício pelos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado a seguir.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 27/12/94. A carta de concessão / memória de cálculo de fls. 9 revela que o salário-de-benefício foi limitado ao teto no momento da concessão, no valor de R$ 582,86, referente ao mês de dezembro/94, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado, momento em que os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ocorrência da coisa julgada, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de revisão da aposentadoria mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial, acolho a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, julgo prejudicada a apelação da parte autora, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 24/04/2018 16:13:05 |
