Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001582-24.2017.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADO – ATIVIDADE – PERMANÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA Nº 1.065).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001582-24.2017.4.03.6336
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, em período
posterior à aposentação do autor, em virtude do seu retorno ao trabalho.
I – VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, em período
posterior à aposentação do autor, em virtude do seu retorno ao trabalho.
Não assiste razão à parte autora.
A análise detida do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença
recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei
10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a
controvérsia agitada no presente recurso:
“(...)
O Estado, por meio da Previdência Social, no desempenho do seu mister, busca observar
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, como estatuído no artigo
201, caput, da Constituição Federal de 1988. O segurado brasileiro (aposentado) que volta ao
mercado de trabalho, geralmente para incrementar a sua a renda mensal, busca prover as suas
necessidades básicas e viabilizar a consecução dos seus objetivos de vida.
(...)
Consoante o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a
percepção, pelo aposentado do RGPS que permanecer contribuindo para a Previdência Social
ou a ela retornar, de qualquer outra prestação, à exceção do salário-família e da reabilitação
profissional.
O § 3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece que as novas contribuições
efetuadas pelo aposentado do RGPS que retornar a atividade serão destinadas ao custeio da
Seguridade Social. A impossibilidade de isentar os segurados aposentados do recolhimento das
contribuições posteriores à aposentadoria está conforme ao princípio da solidariedade,
expresso no art. 195 da Constituição Federal, o qual constitui suporte do aparato previdenciário
, porque, embora este seja contributivo, está calcado na adoção do regime de repartição
simples, não no regime de capitalização.
(...)”
Com efeito, a fundamentação do i. magistrado sentenciante encontra guarida na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, o qual, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese
sobre a matéria em análise (Tema nº 1.065):
“É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.”
(Tribunal Pleno, ARE 1.224.327, Relator Ministro Dias Toffoli, Data do Julgamento: 27/09/2019,
Publicação: 04/11/2019)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADO – ATIVIDADE – PERMANÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA Nº 1.065). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Segunda
Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
