Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000602-20.2016.4.03.6144
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORI POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. SEGURADO
FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/08/2012, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando da constatação da incapacidade - dia 10/04/2014, data do laudo pericial.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora, bem como a ausência de comprovação de sua incapacidade laboral
atual.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000602-20.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JACKSON SEVERINO BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVEIRA - SP326557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000602-20.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JACKSON SEVERINO BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVEIRA - SP326557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor JACKSON SEVERINO BEZERRA,em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
A parte autora requer, preambularmente, a realização de nova prova pericial, ao argumento de
que a conclusão pericial seria contraditória. No mérito, pugna pelo restabelecimento do auxílio-
doença, desde a indevida cessação, ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000602-20.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JACKSON SEVERINO BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVEIRA - SP326557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada,
seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a
exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar
sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 10/04/2014, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido
em 05/04/1954, pintor/porteiro, e que não completou o ensino fundamental, apresenta
incapacidade total e temporária para as atividades laborais que desenvolve, uma vez que
portador de “coronariopatia multiarterial e atualmente apresenta oclusões arteriais” (Id 30772068
e 30772292, fls. 279/287 e 307).
Fixou o início da incapacidade na data da própria perícia médica.
Redistribuído o processo à 1ª Vara da Justiça Federal em Barueri/SP, diante da incompetência do
juízo estadual para dirimir questão não decorrente de acidente de trabalho, converteu-se o
julgamento em diligência, para realização de nova perícia médica.
Realizada a segunda perícia médica, em 10/04/2017, concluiu o expert: “trata-se de periciando
com 63 anos de idade, que não apresentou a carteira profissional. Informou ter exercido as
funções de torneiro e porteiro, que seu último trabalho foi como porteiro. Foi caracterizado
apresentar doença coronariana aterosclerótica, com ocorrência pregressa de infarto agudo do
miocárdio (relatou ocorrência em 2001). Foi tratado por procedimentos clínicos e cirúrgico
(revascularização miocárdica em 14/09/2006). Evoluiu sem que se caracterize ocorrência de
complicações e o tratamento não foca insuficiência cardíaca. A avaliação pericial revelou estar
em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação de doenças. (...)
Não foram apresentados exames atualizados que fazem parte da rotina do seguimento do
indivíduo portador de doença coronariana, tais como ecodopplercardiograma, teste ergométrico
ou cintilografia miocárdica, que têm o objetivo de avaliar a efetividade do procedimento
terapêutico; a ocorrência de eventual limitação, para se implementar programa de reabilitação
física; e analisar se a doença está evoluindo com progressão. Pela falta de tais informações,
recomendado que evite desempenhar atividades que demandem grandes esforços. Só após
avaliação dos referidos exames será possível se estabelecer de forma mais acurada a
caracterização ou não presença de eventuais restrições (...) No caso do periciando,
considerando-se as recomendações / restrições e as exigências da atividade exercida, poderá
manter a mesma função (porteiro ou pintor predial). Em relação a situação pregressa relativa ao
potencial de trabalho, só é possível inferir incapacidade para convalescer da cirurgia, no período
de 14/09/2006 a 14/01/2007” (Ip 30772394, fls. 427/439).
Intimado a esclarecer se possuía exames cardiológicos atuais, o autor quedou-se inerte (Ip
30772399, fl. 446).
Por outro lado, conforme o CNIS do autor, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de
19/09/2003 a 28/02/2008, 31/03/2008 a 15/10/2008, 13/04/2010 a 31/05/2010, e recolheu
contribuições como segurado facultativo de 01/03/2012 a 31/08/2012 (Ip 30772385, fls. 405/419).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis)
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/08/2012, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada
quando da constatação da incapacidade (10/04/2014, data da realização do primeiro do laudo
pericial).
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora, bem como a ausência de comprovação de sua incapacidade laboral
atual.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORI POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. SEGURADO
FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/08/2012, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada
quando da constatação da incapacidade - dia 10/04/2014, data do laudo pericial.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora, bem como a ausência de comprovação de sua incapacidade laboral
atual.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
