
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003451-11.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em 23/1/06 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (11/6/03), mediante o reconhecimento de atividades comuns e especiais desenvolvidas nos períodos citados na exordial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A MMª Juíza do Juizado Especial Federal de São Paulo reconheceu a incompetência do Juizado em razão do valor da causa.
Após remessa e distribuição dos autos à 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, "reconhecendo como atividade comum o período de 01/08/1989 a 17/8/1992, em que trabalhou na empresa Itaú Gráfica Ltda, e como tempo de contribuição a competência de 09/1992" (fls. 258), condenando o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela necessidade de realização de perícia no local de trabalho, oportunamente requerida e indeferida em razão da alteração de endereço da empresa e, no mérito, a procedência do pedido para reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 2/6/75 a 31/12/76, de 1º/1/77 a 30/4/86 e de 1º/5/86 a 17/8/92, bem como a conversão do tempo especial em comum e o recálculo da renda mensal inicial.
Por sua vez, recorreu o INSS, requerendo a improcedência do pedido.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003451-11.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. |
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei) |
Em suas razões de apelação, alegou a demandante que ficou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos, uma vez que exercia atividade profissional de encadernadora em empresa que explorava atividade de impressão tipográfica, litográfica e "off-set", com enquadramento no código 2.5.5, anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II, do Decreto n.º 83.080/79.
Tendo em vista que, no curso da ação, foi requerida a produção de prova pericial, indeferida apenas sob o fundamento de alteração de endereço da empresa, considero imprescindível, in casu, a anulação da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial nas empresas Cia Bancredit - Serviços de Vigilância e Itaú Gráfica Ltda., ambas do Grupo Itaú, no endereço fornecido a fls. 247, a fim de que seja averiguada a alegada exposição da mesma a agentes nocivos, nos períodos de 2/6/75 a 31/12/76, de 1º/1/77 a 30/4/86 e de 1º/5/86 a 17/8/92.
Na hipótese de as empresas não mais encontrarem-se ativas, a perícia deve ser realizada em empresa análoga àquela onde o requerente exerceu suas atividades.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pela parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração do laudo técnico pericial, na forma acima indicada, e, no mérito, julgo prejudicadas as apelações e a remessa oficial. Mantenho a tutela antecipada, tendo em vista que o benefício foi concedido sem o cômputo dos períodos especiais pleiteados.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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