D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 22/11/2016 18:58:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034837-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 04/05/1976 a 28/02/1988, e o trabalho em atividade especial de 07/07/2001 a 08/07/2010, com o acréscimo da conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 05/08/2011.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a averbação do tempo de serviço como lavrador nos períodos de 04/05/1976 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 31/01/1984 e 01/02/1984 a 28/02/1988, e fixou a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a procedência total do pedido, alegando, em síntese, que os períodos de serviço rural, somado ao tempo de contribuição computado no procedimento administrativo e com o trabalho em atividade especial, mais o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo e a alteração da DER, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.704.586-2, com a DER em 05/08/2011, o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 01/09/2011 (fls. 22) e procedimento reproduzido em apenso.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do certificado de dispensa de incorporação emitido aos 05/05/1976, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 48);
b) cópia da certidão expedida aos 18/01/2010, relatando que o autor foi eleitor na 088ª Zona Eleitoral na comarca de Cianorte/PR, com o título nº 39.961 expedido em 19/08/1976, com a profissão de lavrador (fls. 49);
c) cópia da certidão de seu casamento celebrado aos 09/10/1980, qualificado com a profissão de lavrador (fls. 50);
d) cópia da certidão do nascimento ocorrido aos 20/10/1981, constando o autor como genitor e qualificado com a profissão de lavrador (fls. 51);
e) cópia da CTPS constando os contratos de trabalhos rurais nos períodos de 01/04/1988 a 04/08/1989 e 05/08/1989 a 30/09/1991 (fls. 16/17);
f) cópias das certidões emitidas pelo cartório de registro de imóveis da comarca de Cianorte/PR, relativas às propriedades rurais onde o autor alega ter desempenhado o serviço campesino naquele município (fls. 32/33, 34 e 36/38);
g) cópia da escritura pública do imóvel rural onde o autor alega ter desempenhado o serviço campesino no município de Itápolis/SP (fls. 44/47).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 85/91).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período de atividade rural em regime de economia familiar, no período delimitado pela r. sentença.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período delimitados pela r. sentença, de 04/05/1976 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 31/01/1984 e 01/02/1984 a 28/02/1988.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo NB 42/153.704.586-2, o INSS computou os períodos correspondentes aos vínculos de trabalhos anotados na CTPS do autor até a DER em 05/08/2011.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
O autor aparelhou seu pedido de reconhecimento do trabalho em atividade especial, com o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 25/26, emitido pelo empregador aos 08/07/2010, constando o desempenho do labor na função de motorista para transpor de terra, cana, vinhaça, água, etc, no período de 07/07/2001 a 08/07/2010, exposto a ruído de 80,3 dB(A).
O laudo pericial juntado às fls. 108/114, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, nomeado judicialmente, relata no item "8.0 - conclusão do laudo" que o nível de ruído encontrado no ambiente de trabalho do autor foi de 83,1 dB(A).
Portanto, não restou comprovada a alegada atividade especial, vez que o nível de ruído relatado no PPP emitido pelo empregador, assim como, o nível encontrado pelo perito judicial, conforme conclusão do laudo, fica dentro do parâmetro de salubridade definido pela legislação da época.
Assim, o tempo total de serviço e contribuição, comprovado nos autos até a DER em 05/08/2011, contado de modo não concomitante, incluindo o tempo de serviço campesino, sem registro, mais os períodos de contribuição computados no procedimento administrativo (fls. 24/25), corresponde a apenas 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Importa mencionar que na data da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor, nascido aos 16/08/1956, contava apenas 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de serviço, ficando sujeito ao acréscimo - "pedágio" instituído pelo Art. 9º, § 1º, da referida EC nº 20, para obtenção da aposentadoria proporcional.
Contudo, em consulta ao sistema CNIS constata-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, com início em 07/07/2001, permanece vigente no mês de junho de 2016, conforme extrato que determino a juntada.
Por conseguinte, no curso do processo e posteriormente à citação, o autor completou 35 (trinta) anos de serviço no dia 06/09/2015, data em que passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço no curso do processo, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
Destarte, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a DIB em 06/09/2015, data em que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementados os requisitos no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
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Data e Hora: | 22/11/2016 18:58:50 |