
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:40:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003984-13.2009.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CECÍLIO TANABE, em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alicerçada no parcelamento de débito de janeiro/68 a dezembro/75, nos termos do artigo 115, da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 95/97, proferida em 26/10/2011, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, do qual é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Afirma a apelante, em seu recurso de fls. 200/207, que diante da ausência de recolhimentos de natureza previdenciária relativos ao período de janeiro/1968 a dezembro/1975, o tempo foi excluído do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e o benefício indeferido.
Sustenta que há comprovação nos autos do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, o que o torna contribuinte obrigatório. Aduz que, se não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em alguns períodos o débito deve ser quitado, com os acréscimos legais, e computado para fins de aposentadoria. Alega que não há impedimento de se conceder o benefício e posteriormente o INSS descontar o débito parceladamente de seu benefício, conforme previsto no artigo 115, inciso I, da Lei 8.213/91.
Pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/08/2003) até 03/03/2010, quando começou a receber a aposentadoria por idade (NB 41-148.920.258-4), conforme Carta de Concessão anexa, descontando-se as contribuições devidas do período de janeiro/1968 a dezembro/1975 diretamente do benefício concedido, no percentual de 30%.
Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia, embora devidamente intimada para tanto.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, descontando-se as contribuições devidas relativas ao período de janeiro/1968 a dezembro/1975, diretamente do salário de benefício a ser concedido, no percentual de 30%.
Afirma que está comprovado nos autos o exercício de atividade remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência social, o que o torna contribuinte obrigatório.
De fato o próprio INSS reconhece que o segurado comprovou exercício de atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência social, na condição de empresário, desde 16/01/1968 até 31/12/1998 (fls. 32).
Com base nisso, o INSS, ao analisar o pedido de concessão do benefício formulado administrativamente pelo autor, computou o mencionado período como tempo de serviço e concedeu ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição, pois entendeu presentes os requisitos para tanto (decisão administrativa de fls. 31/33).
No entanto, posteriormente, em julgamento de recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, restou decidido que o segurado não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária no período de janeiro/1968 a dezembro/1975, tempo que, portanto, não pode ser considerado no cálculo de tempo de serviço do autor (decisão de fls. 70/73).
Decidiu, assim, que sem a inclusão do período no cálculo de tempo de contribuição, o interessado não atende aos requisitos para recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado afirma que houve o recolhimento, porém os comprovantes de pagamento foram extraviados e que o débito relativo à ausência de recolhimento de contribuição previdenciária em determinado período pode ser quitado, com os acréscimos legais, e o tempo de serviço deverá, então, ser computado para os devidos fins.
Alega que não há impedimento para se conceder o benefício e, posteriormente, o INSS calcular o valor do débito relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas e, então, descontar a quantia parceladamente do benefício já implementado, tudo nos termos do artigo 115, inciso I, da Lei 8.213/91, como restou decidido inicialmente pelo INSS.
Aduz que somando o tempo de serviço já averbado pelo INSS com o período em que se encontra em débito com a Previdência, possui mais de 35 anos, tempo suficiente à concessão do benefício.
As alegações do autor, porém, não prosperam, isso porque o artigo 115 da Lei 8.213/91 dispõe que:
De fato dispõe o inciso I do artigo 155 da Lei 8.213/91, que o INSS pode descontar dos benefícios as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social. No entanto, a hipótese legal mencionada não se aplica ao caso dos autos, pois inserida em outro contexto, não abarcando a intenção do autor. Vejamos.
É certo que para a concessão de benefícios pela Previdência Social, o segurado necessita, primeiro, preencher os requisitos para tanto. Dessa maneira, o benefício só será concedido no momento da implementação dos requisitos.
Apesar de estar comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade autônoma no período que pretende computar como tempo de contribuição, não logrou demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que impede o cômputo do tempo e, portanto, a concessão da aposentadoria, já que não preencheu os requisitos necessários para tanto.
O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, "in verbis":
(grifo nosso)
Verifica-se, assim, que o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.
Não há previsão legal para o que pretende o autor, ou seja, receber o benefício para depois, mediante pagamento parcelado de débito relativo a contribuições previdenciárias, com desconto no salário de benefício, implementar as condições para sua concessão.
Como bem afirmou o MM. Juízo "a quo":
(fls. 196 verso e 197)
Dessa maneira, na ausência da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias no período de janeiro/1968 a dezembro/1975, não é possível o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não sendo possível, também, o pagamento da indenização ao INSS, após a concessão do benefício, por meio de desconto no salário de benefício.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:40:24 |
