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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição habit...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:01:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, após 05.03.1997, caracteriza-se pela probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço 2. Labor como auxiliar de enfermagem, no atendimento de pacientes e em contato com material infectado, caracterizador da exposição habitual e permanente da parte autora aos agentes biológicos listados no PPP. Especialidade mantida. 3. Período de gozo de auxílio-doença previdenciário, durante o interregno do exercício de atividade especial, que também é computado como especial. Posição do STJ. Recurso inominado do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000105-12.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000105-12.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
BIOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição
habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, após 05.03.1997, caracteriza-se pela
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço 2. Labor como auxiliar de
enfermagem, no atendimento de pacientes e em contato com material infectado, caracterizador
da exposição habitual e permanente da parte autora aos agentes biológicos listados no PPP.
Especialidade mantida. 3. Período de gozo de auxílio-doença previdenciário, durante o interregno
do exercício de atividade especial, que também é computado como especial. Posição do STJ.
Recurso inominado do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-12.2020.4.03.6319
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUZIA APARECIDA GARGARO CARNEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-12.2020.4.03.6319
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUZIA APARECIDA GARGARO CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação
em favor da parte autora de período de atividade rural de 12.03.1979 a 31.12.1989, como
tempo de comum, e de período de atividade especial de 03.09.2001 a 28.08.2018, e a
consequente concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais o INSS impugna a especialidade do período de 03.09.2001 a
28.08.2018, pela ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Alega que, no período, houve fornecimento, uso e fiscalização de equipamento de proteção
individual (EPI) eficaz em face de agentes biológicos. Alega que a especialidade da atividade
deve ser analisada a partir da informação de seu código na Guia de Recolhimento do FGTS e
de Informações à Previdência Social (GFIP). De forma subsidiária, pretende seja oficiado à
Receita Federal, para apuração e cobrança de crédito tributário decorrente do reconhecimento

de exercício de atividade especial, bem como afirma a impossibilidade de enquadramento de
períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário como especiais. Afirma que os consectários
legais devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como alega que a
aposentadoria especial será cancelada caso o benefício retorne à atividade. Requer, nesses
termos, o provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-12.2020.4.03.6319
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUZIA APARECIDA GARGARO CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos
laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a
agentes nocivos, com a consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº
103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta
e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de

contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do
período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a
ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a
promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.
Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até
12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir
de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de
contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda
Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor
e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como

regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica”.
Vale ressaltar que para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento

do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP:
“A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a

ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Quantos aos agentes nocivosbiológicos, a partir de 06.03.1997 os Decretos nº 2.172/97 e
3.048/99, ambos no código 3.0.1, a, de seus Anexos IV, estipulam que será especial a atividade
com exposição a agentes nocivos biológicos, exercidas em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados.
Já a NR-15, em seu Anexo XIV, considera insalubre os trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente esterilizados).”
Em relação ao rol de atividades previstas nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, deve ser
observado o quanto decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 205, pelo que se reconheceu
a ampliação desse rol quanto há efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos
das teses então fixadas:
“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de

exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”
Quanto à habitualidade e permanência da exposição da parte autora aos agentes nocivos
biológicos, também firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 211, que não é necessária a
comprovação de tempo mínimo de exposição a tais agentes durante a jornada de trabalho,
bastando a existência da probabilidade da exposição ocupacional, conforme tese então firmada:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial tratados
no recurso do INSS.
Período de 03.09.2001 a 28.08.2018 (Prefeitura Municipal de Promissão) – ATIVIDADE
ESPECIAL: consta do PPP de fls. 51 do evento nº 02 e 01 do evento nº 03 que a autora laborou
como auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos biológicos, como vírus, bactéria e
sangue.
Da profissiografia da autora consta que ela exerceu essa atividade em hospitais, clínicas e
outros estabelecimentos de assistência médica, atuando em diversas áreas de apoio à
medicina, como cirurgias, pediatria etc., prestando assistência ao paciente, inclusive
administrando medicamentos e instrumentando cirurgias.
Assim, resta evidente a probabilidade da exposição ocupacional da autora aos agentes
biológicos listados no PPP, oriundos de contato com pacientes e materiais contaminados, dado
o caráter indissociável desse contato com a prestação de seu serviço.
Afasto, assim, a alegação de que a exposição da autora aos agentes biológicos não era
habitual e permanente.
Quanto à suposta neutralização dos efeitos desses agentes pelo fornecimento e uso de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, ao contrário do alegado pelo INSS não consta
do PPP o fornecimento desse tipo de equipamento, razão pela qual não há como acolher essa
alegação.
Consta do PPP, ademais, como código GFIP, o número 04, o qual diz respeito à exposição do
trabalhador a agentes nocivos previstos na legislação, tampouco merecendo acolhida essa
impugnação formalizada pelo INSS, restando prejudicado, ainda, o pedido de que seja oficiado
à Receita Federal.
Quanto à possibilidade de cômputo, como especial, do tempo em que a autora esteve em gozo
de benefício de auxílio-doença, durante o período em questão, em que houve suspensão do
contrato de trabalho no qual havia exercício de atividade especial, independentemente de se
tratar de benefício acidentário, foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema nº 998, quando
foi firmada a seguinte tese:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”
(REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j.
26.06.2019).

O STF, por seu turno, no julgamento pelo plenário virtual do Tema nº 1107, negou a existência
de repercussão geral na matéria, fazendo prevalecer a posição do STJ sobre a questão.
Por fim, deve ser negado provimento ao recurso do INSS, no que diz respeito à incidência dos
consectários legais.
Pretende o INSS a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009, no que tange aos juros de mora e à correção monetária, de forma que as
prestações vencidas sejam atualizadas mediante incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
Quanto aos juros de mora, o item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013, já
prevê que serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nada havendo que ser
provido nesse sentido.
Com relação à parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, o STF, no julgamento do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, DJe 262 de 17/11/2017), com repercussão geral reconhecida, julgou-a
inconstitucional, nos termos da segunda tese então aprovada:
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão tomada no referido recurso extraordinário, foi ela
expressamente rejeitada pelo STF no julgamento de todos os embargos de declaração com
essa finalidade, conforme se observa do extrato da decisão do julgamento, que tem o seguinte
teor:
“O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator
para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e
Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen
Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que
votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
Assim, a pretensão recursal de se aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para atualização
monetária de dívidas previdenciárias deve ser afastada, pois inconstitucional, conforme decidido
pelo STF.
Assim, o recurso do INSS, na totalidade, não comporta acolhimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.

Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
BIOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição
habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, após 05.03.1997, caracteriza-se pela
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço 2. Labor como auxiliar de
enfermagem, no atendimento de pacientes e em contato com material infectado, caracterizador
da exposição habitual e permanente da parte autora aos agentes biológicos listados no PPP.
Especialidade mantida. 3. Período de gozo de auxílio-doença previdenciário, durante o
interregno do exercício de atividade especial, que também é computado como especial. Posição
do STJ. Recurso inominado do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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