Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000895-15.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA
EMPRESTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. É admissível o uso de
prova emprestada para a comprovação do exercício de atividade especial, observado o
contraditório, conferindo-lhe o valor que se julgar adequado. 2. Laudo técnico produzido em
processo apartado, em face do INSS, quanto ao mesmo empregador, período e função exercida
pela parte autora, a demonstrar sua exposição ao agente nocivo ruído. Especialidade mantida. 3.
Necessidade de observância das metodologias de aferição de ruído especificadas no Tema nº
174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 4. PPP que indica como técnica de medição
de ruído a avaliação quantitativa. Especialidade não mantida. Recurso inominado do INSS
parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000895-15.2020.4.03.6345
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000895-15.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação
em favor da parte autora de períodos de atividade especial de 17/12/1996 a 05/03/1997, de
19/11/2003 a 29/12/2011, de 30/12/2012 a 29/12/2013 e de 30/12/2014 a 11/09/2017, e a
consequente concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais o INSS impugna a especialidade dos períodos de 17/12/1996 a
05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/01/2004, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) não indica a presença de agente agressor. Para os períodos posteriores,
afirma que o único agente nocivo apontado é o ruído, para o qual não se comprovou a
exposição habitual e permanente da parte autora, bem como por ter sido utilizada metodologia
imprópria para a medição desse agente nocivo. Afirma não ser possível a utilização, como meio
de prova, de laudo referente a pessoa estranha ao feito. Requer, nesses termos, o provimento
do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000895-15.2020.4.03.6345
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos
laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a
agentes nocivos, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº
103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta
e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do
período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a
ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a
promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.
Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até
12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir
de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de
contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda
Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor
e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica”.
Vale ressaltar que para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP:
“A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação ao agente nocivo ruído, segue-se inicialmente os limites de tolerância da exposição
do segurado constantes do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, que dispunha
que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80
dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para
que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003
o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído
superiores a 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância para os períodos em que
os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela
sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Quanto à aferição do agente nocivo ruído, firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 174, que a
partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição,
somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15, vedada a medição pontual, conforme a primeira tese naquele
julgamento firmada:
"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"
Em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP,
observe-se, em primeiro lugar, que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não
a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no
Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.
Ademais, sendo informado no PPP, para determinado período, a utilização da metodologia de
aferição de ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro, pressupõe-se que a intensidade de
decibéis a que o segurado esteve submetido corresponde ao NEN, o qual, aliás, é expresso
nessa unidade.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial tratados
no recurso do INSS.
Períodos de 17.12.1996 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 31.12.2003 (Marilan Alimentos S/A) –
ATIVIDADE ESPECIAL: a parte autora juntou, para o período, o PPP de fls. 40-42 do evento nº
02, o qual informa que ela exerceu a atividade de empacotadeira I, sem indicação de exposição
a fatores de risco.
Trouxe a autora, ainda, o laudo técnico produzido nos autos nº 0000274-52.2019.403.6345, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária de Marília, em
processo que teve como partes Edna Ribeiro da Silva Oliveira e o INSS (fls. 42-78 do evento nº
02).
Nesse laudo, aferiu-se a presença de agentes nocivos para o período de 04.11.1996 a
31.12.2003, em que a autora daquele feito teria laborado para a empresa Marilan Alimentos
S/A, na função de empacotadeira.
Trata-se, então, de prova emprestada, cuja utilização é admissível, nos termos do art. 372 do
Código de Processo Civil (CPC), devendo lhe ser atribuído o valor que se considerar adequado,
observado o contraditório, independentemente da participação da parte autora naquele feito.
Pois bem, consta do referido laudo a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no
Anexo I da NR-15, bem como a aferição do nível de ruído de 87,5 dB a que a autora daquele
feito, na função de empacotadeira, esteve exposta, naquele período, bem como a declaração
do perito de que foi possível reproduzir as condições ambientais de trabalho então vigentes,
mesmo se tratando de laudo extemporâneo, considero ser o documento em questão idôneo o
suficiente para comprovar a insalubridade da atividade, devendo ser mantida a sentença, nesse
ponto.
Períodos de 01.01.2004 a 29.12.2011, de 30.12.2012 a 29.12.2013 e de 30.12.2014 a
11.09.2017 (Marilan Alimentos S/A) – ATIVIDADE COMUM: consta dos autos o PPP de fls. 40-
42 do evento nº 02, o qual informa que a autora exerceu as atividades de auxiliar operacional –
empacotamento e operadora de máquina, exposta ao agente nocivo ruído em intensidades
superiores a 85 dB.
Da descrição das atividades cometidas à autora, consta que ela as exercia no chão de fábrica,
diretamente em contato com as fontes de ruído existentes no processo produtivo, pelo que não
há que se falar em ausência de habitualidade e permanência na exposição a esse agente.
No entanto, assiste razão ao INSS quando impugna a metodologia de aferição de ruído utilizada
para o período. Do PPP, consta, quanto à técnica de medição de ruído, apenas a expressão
“avaliação quantitativa”, a qual não corresponde às metodologias aceitas pela TNU, conforme
Tema nº 174.
Note-se que, em sede administrativa, o INSS já havia impugnado a técnica de medição de ruído
constante do PPP (fls. 38-40 do Id 163975162), não tendo a parte autora suprido a deficiência
desse documento quando do ingresso da ação.
Com a exclusão do reconhecimento dos períodos de 01.01.2004 a 29.12.2011, de 30.12.2012 a
29.12.2013 e de 30.12.2014 a 11.09.2017 como de exercício de atividade especial, a autora
não atinge tempo suficiente para a aposentação, razão pela qual deve ser julgado improcedente
esse pedido.
Assim, o recurso apresentado pelo INSS comporta parcial acolhimento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de
reconhecer e de determinar a averbação, como exercidos em condições especiais, dos
períodos de 01.01.2004 a 29.12.2011, de 30.12.2012 a 29.12.2013 e de 30.12.2014 a
11.09.2017 (Marilan Alimentos S/A), e para julgar improcedente o pedido da parte autora de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente
integralmente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. É
admissível o uso de prova emprestada para a comprovação do exercício de atividade especial,
observado o contraditório, conferindo-lhe o valor que se julgar adequado. 2. Laudo técnico
produzido em processo apartado, em face do INSS, quanto ao mesmo empregador, período e
função exercida pela parte autora, a demonstrar sua exposição ao agente nocivo ruído.
Especialidade mantida. 3. Necessidade de observância das metodologias de aferição de ruído
especificadas no Tema nº 174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 4. PPP que indica
como técnica de medição de ruído a avaliação quantitativa. Especialidade não mantida.
Recurso inominado do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
