D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 11/12/1998 a 19/11/2007 para fins de conversão do seu benefício (NB 42/142.202.114-6 - DIB 12/5/2008 - fl. 72) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 10/73).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 88).
Contestação (fls. 92/117).
Laudo pericial judicial (fls. 168/196).
A r. sentença de fls. 215/219, complementada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 239/240, julgou procedente o pedido para o fim de determinar que o réu proceda ao cômputo, como tempo de serviço especial, do período entre 11/12/1998 a 19/11/2007, laborado para Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool e transformar em aposentadoria especial o benefício NB 42/142.202.114-5, previsto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em razão do exercício de atividade especial por mais de 25 anos. Determinou o pagamento das diferenças mensais devidas com o novo cálculo desde 15/3/2008, inclusive abonos anuais, incidindo sobre as prestações em atraso, atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015, aplicando-se, após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da modulação do julgado pelo STF na ADI 4357. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não houve condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ) e com observação dos parâmetros do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. Não submetidos os autos a remessa oficial.
Não resignada recorreu a autarquia. Afirma que não há especialidade para fins de aposentadoria em virtude do contato com óleos minerais (hidrocarboneto, graxa, óleo mineral), thinner, gasolina, óleo diesel, querosene e solventes no exercício da atividade. Ademais, aponta que o apelado não trabalhava na produção dos referidos produtos. Caso mantida a condenação, a sentença deve ser reformada para que a data de início seja fixada a partir da citação do INSS nesta ação, devido a produção de prova pericial em juízo. Roga também pela prescrição quinquenal. Pugna pela aplicação da correção monetária conforme a modulação dos efeitos prescrita no RE 870.947 e fixação dos juros de mora a partir da data da citação, de forma englobada (fls. 227/235).
Adesivamente recorreu a parte autora para que a atualização monetária seja efetivada pelo IPCA e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 256/257).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise os intervalos entre 11/12/1998 a 19/11/2007 laborado para a empresa Virgolino de Oliveira Catanduva S/A - Açúcar e Álcool como mecânico de manutenção industrial.
Além do formulário, acompanhado do PPRA (fls. 48/58), do PPP (que indicou a presença do agente agressivo ruído equivalente a 92 dB - fls. 131/133), foi produzido o laudo pericial judicial (fls. 168/196), documento que concluiu pela insalubridade do labor na referida atividade devido ao contato dérmico diário com óleos minerais (hidrocarboneto/graxa/óleo mineral) e thinner, gasolina, óleo diesel, querosene, solupan (solventes), substâncias previstas nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao início dos efeitos financeiros, equivocado o MM. Juízo a quo ao determinar a conversão do benefício a partir de 15/3/2008, uma vez que a DIB/DER da aposentadoria em questão é de 12/5/2008.
Assim, entendo que a apuração das diferentes deve ocorrer a partir desta data (12/5/2008) por ser este o entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito:
As eventuais diferenças devem observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autarquia para fixar os efeitos financeiros a partir da data de 12/5/2008 e a prescrição quinquenal e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora para fixar os juros de mora e correção monetária, tudo na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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