Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002089-29.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014.
2.Não obstante tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido pela
autarquia, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que
impediu a análise da existência da deficiência e ocasionou o indeferimento do pedido por falta de
tempo de contribuição.
3.Dessarte, tendo em vista que a parte autora não compareceu àavaliação médico pericial para
constatação da incapacidade alegada, deve ser reconhecida a carência da ação por falta de
interesse processual, não se podendo admitir a formulação do pedido diretamente em juízo pois
sua apreciação depende da análise de matéria não levada ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-29.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCO DA CAMINO ANCONA LOPEZ SOLIGO
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porMARCO DA CAMINO ANCONA LOPEZ SOLIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa
com deficiência por tempo de contribuição.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou
caracterizado seu interesse de agir, sendo de rigor a anulação da r. sentença ou a procedência
da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-29.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCO DA CAMINO ANCONA LOPEZ SOLIGO
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF,
Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em
10/11/2014) (grifou-se)
No caso, não obstante tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido
pela autarquia, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa,
o que impediu a análise da existência da deficiência e ocasionou o indeferimento do pedido por
falta de tempo de contribuição (páginas 32/35 e 141/145 - ID 196261751).
Dessarte, tendo em vista que a parte autora não compareceu àavaliação médico-pericial para
constatação da incapacidade alegada, deve ser reconhecida a carência da ação por falta de
interesse processual, não se podendo admitir a formulação do pedido diretamente em juízo pois
sua apreciação depende da análise de matéria não levada ao conhecimento da Administração,
sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03.09.2014.
2.Não obstante tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido pela
autarquia, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que
impediu a análise da existência da deficiência e ocasionou o indeferimento do pedido por falta
de tempo de contribuição.
3.Dessarte, tendo em vista que a parte autora não compareceu àavaliação médico pericial para
constatação da incapacidade alegada, deve ser reconhecida a carência da ação por falta de
interesse processual, não se podendo admitir a formulação do pedido diretamente em juízo pois
sua apreciação depende da análise de matéria não levada ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
