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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE IDADE RURAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. TRF3. 0015859-85.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE IDADE RURAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. 1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 2. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 3. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060086 - 0015859-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015859-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015859-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IRACEMA GREPPI DANELUCCI MANTOVANI
ADVOGADO:SP062413 MARCOS ANTONIO CHAVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30005383620138260660 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE IDADE RURAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
3. Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:19:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015859-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015859-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IRACEMA GREPPI DANELUCCI MANTOVANI
ADVOGADO:SP062413 MARCOS ANTONIO CHAVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30005383620138260660 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, contra a decisão monocrática de fls. 135/136, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta a agravante, em síntese, a relativização da coisa julgada, sob o argumento de que formulou novo requerimento administrativo do benefício, apresentando novas provas materiais do seu labor rural.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão à apelante.

Há que ser afastada a existência de coisa julgada.

Com efeito, nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O ajuizamento de nova demanda, por si só, não configura dolo da parte autora, devendo restar configurada a existência de má-fé da segurada, e que tal atitude tenha influenciado na formação da convicção do magistrado, ou ainda, dificultado a atuação da parte ré.
3. A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI).
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
6. Agravos a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AR 0071750-38.2003.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 26/08/2014).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. DISTINÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A existência de ofensa à coisa julgada é verificada de forma objetiva, sem que o julgador perquira a respeito da intenção (dolo), que é de ordem subjetiva, de quem a provocou.
2 - Inépcia da inicial que se apresenta em razão da ausência de fundamentos específicos a justificar o julgamento da ação com base no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
3 - A segunda ação trouxe inovações a respeito do período laborativo invocado (que se estendeu até a distribuição formalizada em 2002), destoando, portanto, quanto à causa de pedir, pois, a primeira demanda se fundava no exercício da atividade laborativa somente até 1992 (três anos antes do requerimento judicial).
4 - A distinção também se apresenta quanto à natureza do trabalho realizado após o casamento da ré que, na última ação afirmava ter sido sempre como diarista, enquanto que na anterior destacava-se o labor rurícola na condição de segurada especial.
5 - Conquanto tenha insistido no pedido de aposentadoria por idade rural, o novo processo não repisava os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir.
6 - As iniciais colacionadas, que têm como partes Luzia Catalano de Sene no polo ativo e o INSS na figura de réu, não apresentam identidade em relação ao fato gerador do direito pretendido (causa de pedir remota).
7 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art. 485 do CPC. Julgado improcedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo dispositivo processual. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, AR nº 2006.03.00.008433-5/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DOE 10/06/2013)

Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.

Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo legal da autora para afastar o reconhecimento de coisa julgada e, em consequência, anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:19:50



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