D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015859-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, contra a decisão monocrática de fls. 135/136, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta a agravante, em síntese, a relativização da coisa julgada, sob o argumento de que formulou novo requerimento administrativo do benefício, apresentando novas provas materiais do seu labor rural.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Há que ser afastada a existência de coisa julgada.
Com efeito, nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo legal da autora para afastar o reconhecimento de coisa julgada e, em consequência, anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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