D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-14.2015.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor (DIB 26.11.2013), mediante o afastamento do fator previdenciário sob o argumento de inconstitucionalidade. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de verba honorária.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos a esta E. Corte sem oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Admissibilidade.
De início, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Mérito.
A pretensão deduzida na inicial não merece acolhida.
Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente. Todavia, caso não o postule administrativamente e continue a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial (a qual observará a legislação vigente na data do requerimento).
Nesse contexto, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, assim determinava:
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal), a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, dispondo o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação:
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.876/99 modificou consideravelmente o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado, obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a média nacional única para ambos os sexos, seja levada em conta para fins de apuração do valor da prestação previdenciária.
Conforme disposto no art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/99), a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual aplicar tampouco modificar seus dados.
Ademais, importante consignar que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em comento, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, no qual, o Plenário da Corte, por maioria, indeferiu pedido liminar por não ter vislumbrado eventual violação ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, assim, pela constitucionalidade do instituto:
No que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência, tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional, firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário quando o caso concreto referir-se a professor.
Além disso, destaque-se que o § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor que se aposenta com tempo reduzido de contribuição.
A não incidência do expediente em comento, nas aposentadorias de professores, somente seria possível nos casos em que todos os requisitos fossem preenchidos antes do advento da Lei nº 9.876/99, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido são os julgados a seguir:
Assentadas tais premissas, verifica-se no caso em exame que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação do instituto, tampouco erro no cálculo do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria (nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que o benefício em análise foi calculado de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei nº 8.213/91, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99) e, portanto, que a autarquia previdenciária agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (utilizando-se de tábua de mortalidade única para ambos os sexos), não há como acolher as razões recursais, restando improcedente o pedido posto na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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