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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO COMO PROFESSOR EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE LÍNGUA INGLESA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. NÃO PREENCHIDOS...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO COMO PROFESSOR EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE LÍNGUA INGLESA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, como professora, tendo em vista que desempenhou tal atividade no período de 01/08/1983 a 22/12/1992, não reconhecido pelo INSS. - Do conjunto probatório é possível extrair que o requerente trabalhou como professor em estabelecimento particular de ensino na língua inglesa. - Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. - Assim, tendo em vista que a autora prestou serviços em estabelecimento de ensino particular na língua inglesa, não faz jus ao reconhecimento do período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço como professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148147 - 0011490-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011490-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011490-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIALICE FERREIRA PARADA ZICHINELLI
ADVOGADO:SP271756 JOÃO GERMANO GARBIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00153-3 1 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO COMO PROFESSOR EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE LÍNGUA INGLESA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, como professora, tendo em vista que desempenhou tal atividade no período de 01/08/1983 a 22/12/1992, não reconhecido pelo INSS.
- Do conjunto probatório é possível extrair que o requerente trabalhou como professor em estabelecimento particular de ensino na língua inglesa.
- Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Assim, tendo em vista que a autora prestou serviços em estabelecimento de ensino particular na língua inglesa, não faz jus ao reconhecimento do período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço como professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011490-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011490-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIALICE FERREIRA PARADA ZICHINELLI
ADVOGADO:SP271756 JOÃO GERMANO GARBIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00153-3 1 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, como professora, tendo em vista que desempenhou tal atividade no período de 01/08/1983 a 22/12/1992, não reconhecido pelo INSS.

A Autarquia Federal foi citada em 12/12/2014.

A sentença julgou improcedente o pedido. Verba honorária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a gratuidade da justiça. Sem custas.

Inconformada, apela o autor sustentando, em síntese, que foi professor em escola particular de ensino da língua inglesa, devendo integrar o "efetivo exercício da função de magistério", fazendo jus à aposentadoria pretendida.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011490-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011490-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIALICE FERREIRA PARADA ZICHINELLI
ADVOGADO:SP271756 JOÃO GERMANO GARBIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00153-3 1 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial como professor.

A aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 359/STF.
1. No caso, decidiu o Tribunal de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os proventos de aposentadoria são regidos pela lei vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, qual seja, a Lei nº 6.950/1981, não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Lei nº 8.213/1991.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGA 200702076576 - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 935603 - SEXTA TURMA - DATA DA DECISÃO: 29/04/2008 - DJE DATA: 19/05/2008 - RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI)

In casu, o autor para comprovar o labor como professor carreou os seguintes documentos:

- CTPS, com registro de vínculo empregatício da autora junto à Associação de Ensino da Língua Inglesa S/C LTDA, no interregno de 01/08/1983 a 22/12/1992 (fls. 22/23);

Do conjunto probatório é possível extrair que o requerente trabalhou como professor em estabelecimento particular de ensino na língua inglesa.

Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.

Assim, tendo em vista que a autora prestou serviços em estabelecimento de ensino particular na língua inglesa, não faz jus ao reconhecimento do período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço como professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário.


Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 14:28:10



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