Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001727-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A Constituição da República
dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral
de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35
anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que
para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido
é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante
o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que,
durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de
professora por tempo superior ao legalmente exigido, quando do seu primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 16.05.2012).4. Somados os períodos de atividade de magistério ora
reconhecidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 16.05.2012).5.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professora, na forma do
artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.7.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de
sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de professora, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.
16.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição de professora, ajuizado por Maria de Fatima Araujo Carneiro em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora comprovado os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Houve réplica.
Depoimentos testemunhais devidamente colhidos.
Sentença pela procedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Apelação interposta pelo INSS, buscando a reforma da sentença, reiterando os termos dos
embargos de declaração.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
20.01.1957, o reconhecimento do exercício do magistério por tempo superior a 25 (vinte e cinco),
e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2012).
Do mérito.
No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu
artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de
1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o
exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível sequer a conversão do
tempo posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
“(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.”
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi de início disciplinada pelo Decreto nº
611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a
qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível
de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São
contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de
acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa
informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser
erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de
magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a
prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos
termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma
referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083
DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A
Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação
anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006
PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos
registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a
atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
No presente caso, verifico que a parte autora, objetivando comprovar tempo contributivo
necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de professora, juntou aos autos os
seguintes documentos: i) holerites expedidos por órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do
Sul, indicando o exercício do cargo de professor convocado (03.1993 a 08.1993, 12.1993,
03.1996 a 12.1996, 07.1997, 02.1998, 04.1998, 06.1998, 08.1998 a 10.1998, 03.1999, 05.1999 a
07.1999, 09.1999 a 12.1999, 03.2000 a 06.2000, 08.2004, 03.2008 a 12.2008, 03.2009 a
12.2009, 03.2010 a 12.2010, 03.2011 a 12.2011, 03.2012 a 09.2012, 03.2013 a 12.2013 – ID
527443, ID 527442 e ID 527441); e ii) ficha funcional elaborada pela Secretaria da Educação do
Estado de Mato Grosso do Sul (ID 527441 – págs. 1/6).
Ainda, o INSS apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com
histórico de vínculos de trabalho e contribuições da parte autora (25.07.1978 a 31.12.2013; ID
527449 – págs. 20/30).
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram as provas materiais apresentadas,
apontando ter a parte autora exercido a docência em escolas do Estado do Mato Grosso do Sul,
nos anos de 1984 a 2013 (ID 50121221 – pág. 38).
Sendo assim, somados todos os períodos de trabalho como docente, totaliza a parte autora 26
(vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R 16.05.2012).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, na
forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalta-se que, uma vez optando pelo recebimento da aposentadoria de professora pelo RGPS,
eventuais períodos de trabalho nos quais haja contribuído para RPPS, utilizados para a
concessão do presente benefício (02.02.1986 a 16.05.2012), descontadas as concomitâncias,
não poderão ser aproveitados no cálculo de aposentadoria no RPPS, tendo em vista a contagem
recíproca do tempo de contribuição entre os regimes (art. 201, §9º, da CF/88 c.c art. 94 da Lei n.
8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios não
acumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de oficio, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A Constituição da República
dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral
de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35
anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que
para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido
é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante
o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que,
durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de
professora por tempo superior ao legalmente exigido, quando do seu primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 16.05.2012).4. Somados os períodos de atividade de magistério ora
reconhecidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 16.05.2012).5.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professora, na forma do
artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.7.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de
sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de professora, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.
16.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
