Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005043-30.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA
PARTE AUTORA E DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DIB. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
- Não assiste razão ao INSS, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
- Por outro lado, razão assiste à parte autora.
- Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, com o julgamento do tema
repetitivo 995, restou firmada a tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005043-30.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS FERNANDO
FRANCO PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
APELADO: LUIS FERNANDO FRANCO PENTEADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005043-30.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS FERNANDO
FRANCO PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
APELADO: LUIS FERNANDO FRANCO PENTEADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a decisão
monocrática terminativa que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao
apelo da parte autora.
A parte autora ora agravante pugna pela possibilidade de concessão do benefício com a
reafirmação da DIB.
O INSS ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento da
especialidade do labor de período em que o autor foi contribuinte individual.
Com contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005043-30.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS FERNANDO
FRANCO PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
APELADO: LUIS FERNANDO FRANCO PENTEADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo do INSS
O caso dos autos não é de retratação.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao
impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Do recurso da parte autora
Razão assiste à parte autora.
Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, com o julgamento do tema
repetitivo 995, restou firmada a tese nos seguintes termos:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
No caso, considerando que na data da decisão da apelação, em 04/05/2021, a parte autora
cumpriu os requisitos para aposentação nos termos das regras de transição do art. 17 da EC
103/2019, quais sejam, mais de 33 anos na data de entrada em vigor da Emenda, mais de 35
anos de tempo de contribuição e mais de 180 contribuições para carência e o pedágio, deve ser
deferido o benefício de aposentadoria, a ser calculado nos termos do parágrafo único do
mesmo artigo 17 da EC 103/2019.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e,
considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca
da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento
de sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, e DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para reformar a decisão agravada e deferir o
benefício de aposentadoria nos termos da fundamentação, desde a data de reafirmação da DIB,
em 04/05/2021. Verba honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS
DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DIB. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
- Não assiste razão ao INSS, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao
impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
- Por outro lado, razão assiste à parte autora.
- Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, com o julgamento do tema
repetitivo 995, restou firmada a tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.”
- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
