Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001076-44.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO COMPROVADA. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL
OU MÉDIO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Originariamente, dispunha a CF/88, em seu art. 202, III, ao tratar da aposentadoria dos
professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS: “Art. 202. É assegurada
aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
obedecidas as seguintes condições :(...)III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à
professora, por efetivo exercício de função de magistério.” No mesmo sentido versou o art. 56 da
Lei nº 8.213/1991: “Art.56.O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de
serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Conforme pode se extrair dos textos
normativos, além do requisito temporal, era exigida dos professores, para a concessão de
aposentadoria diferenciada, a comprovação do efetivo exercício de funções de magistério.
2. Foi assinalado pelo Juízo de origem que, “[...] Embora tenha sido demonstrado o exercício da
atividade docente no período de 11/02/1992 a 01/03/1999, não restou comprovado que a
empresa empregadora Simão Gabriades Vestibulares Ltda (Anglo Vestibulares S.A.) era
considerada estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
68573245 – pág. 5). Todavia, a exigência do desempenho das funções de magistério em
estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, nos termos acima
apontados, apenas surgiu com o advento da EC 20/98. Assim, o magistério exercido
anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, não se encontra limitado às
instituições de educação infantil, fundamental ou médio, podendo abarcar outras modalidade de
ensino.
3. Nessa direção, verifico que restou afirmado pela decisão de origem, não impugnada pelo INSS,
ter a parte autora exercido entre 11.02.1992 a 01.03.1999 a função de magistério em curso
preparatório para o vestibular (ID 68573245 – pág. 6). Portanto, o período de 11.02.1992 a
15.12.1998, poderá ser considerado para efeitos de aposentadoria do professor.
4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31
(trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 17.12.2015).5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7.Com relação aos
honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá
ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11,
e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 17.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001076-44.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO TADEU TRIQUES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001076-44.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO TADEU TRIQUES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, ajuizado por Fernando Tadeu Triques em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, impugnando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça. No
mérito, argumenta não ter a parte autora preenchido os requisitos necessários para a concessão
do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Decisão de saneamento do processo manteve a gratuidade da justiça anteriormente concedida,
bem como deferiu a produção de prova testemunhal.
Foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
Sentença pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando ver reconhecido como
atividade de professor o período de 11.02.1992 a 01.03.1999, a fim de que lhe seja reconhecido
direito à aposentadoria pleiteada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001076-44.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO TADEU TRIQUES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
29.01.1960, o reconhecimento do exercício do magistério por tempo superior a 30 (trinta), e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015).
Da remessa necessária.
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Desse modo não se trata do caso de remessa necessária.
Do mérito.
No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu
artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de
1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o
exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível sequer a conversão do
tempo posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
“(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.”
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi de início disciplinada pelo Decreto nº
611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a
qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível
de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São
contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de
acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa
informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser
erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de
magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a
prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos
termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma
referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083
DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A
Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação
anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006
PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos
registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a
atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
No caso dos autos, tendo em vista recurso interposto apenas pela parte autora, o período de
02.01.1996 a 18.05.2000, reconhecido por sentença como atividade de professor, mostra-se
incontroverso (ID 68573249 – pág. 10). Do mesmo modo, os intervalos de 01.03.1984 a
02.05.1989, 01.06.1987 a 30.11.1989, 01.08.1987 a 29.08.1988, 01.09.1988 a 10.02.1992,
01.03.1990 a 29.06.1990, 04.02.1991 a 03.02.1992, 01.11.2000 a 30.11.2005, 01.04.2001 a
17.12.2015 e 01.06.2007 a 18.12.2013, nos quais exerceu a parte autora o cargo de professor de
ensino médio, também se apresentam como incontroversos, uma vez que reconhecidos pelo
próprio INSS em sede administrativa (ID 68573051 – págs. 42/43). Assim, a controvérsia diz
respeito tão somente em saber se o interregno de 11.02.1992 a 01.03.1999, no qual o
demandante desenvolveu a função de magistério em curso pré-vestibular, poderá ser computado
para a concessão da aposentadoria de professor.
Originariamente, dispunha a CF/88, em seu art. 202, III, ao tratar da aposentadoria dos
professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições :
(...)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.”
No mesmo sentido versou o art. 56 da Lei nº 8.213/1991:
“Art.56.O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo.”
Conforme pode se extrair dos textos normativos, além do requisito temporal, era exigida dos
professores, para a concessão de aposentadoria diferenciada, a comprovação do efetivo
exercício de funções de magistério.
Posteriormente, a EC 20/98, alterando a redação do art. 201 da CF/88, veio acrescentar o §8º,
que previa:
“Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Finalmente, a EC 103/19deu nova redação ao §8º do art. 201 da CF/88:
“O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.”
Observa-se, assim, que o texto constitucional, referindo-se à aposentadoria dos professores,
sofreu modificações, a fim de restringir o exercício das funções de magistério àquelas exercidas
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou,
no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de
aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não
se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o
assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em
educação que não exercem atividades da mesma natureza), a saber:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI
FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos
termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196
Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
Foi assinalado pelo Juízo de origem que, “[...] Embora tenha sido demonstrado o exercício da
atividade docente no período de 11/02/1992 a 01/03/1999, não restou comprovado que a
empresa empregadora Simão Gabriades Vestibulares Ltda (Anglo Vestibulares S.A.) era
considerada estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” (ID
68573245 – pág. 5)
Todavia, a exigência do desempenho das funções de magistério em estabelecimentos de
educação infantil ou de ensino fundamental e médio, nos termos acima apontados, apenas surgiu
com o advento da EC 20/98.
Assim, o magistério exercido anteriormente à vigência da referida emenda constitucional não se
encontra limitado às instituições de educação infantil, fundamental ou médio, podendo abarcar
outras modalidade de ensino. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAESPECIAL DEPROFESSOR.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA. CURSOPRÉ-VESTIBULAR. PERÍODO
ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 56 DA LEI
8.213/91. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade deprofessordeixou de ser considerada especial para ser contemplada como regra
excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde
que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
2. Na forma da jurisprudência o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do
trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de
trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a
estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço.
3. O período de atividade em função típica de magistério (em sala de aula) prestado até 15-12-
1998 deve ser considerado no cálculo do tempo exigido para concessão do benefício especial
deprofessor, previsto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91, independente da instituição, uma vez que a
restrição de tal contagem à atividade de magistério na educação infantil e ensinos fundamental e
médio somente foi introduzida na redação do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, pela
Emenda Constitucional nº 20/98.
4. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso,
a autora faz jus àaposentadoriaespecial deprofessorcom percentual de 100% do salário-de-
benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentençastricto sensuprevistas no art. 461
do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).”
(TRF 4 – Apelação Cível N º 2003.71.02.008450-4/RS, Relato Des. Federal JOÃO BATISTA
PINTO SILVEIRA, D.E. 30/06/2008)
Verifico, nessa direção, que restou afirmado pela decisão de origem, não impugnada pelo INSS,
ter a parte autora exercido entre 11.02.1992 a 01.03.1999 a função de magistério em curso
preparatório para o vestibular (ID 68573245 – pág. 6). Portanto, o período de 11.02.1992 a
15.12.1998, poderá ser considerado para efeitos de aposentadoria do professor.
Sendo assim, somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte
autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, na
forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios não
acumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação,
para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido da parte
autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do professor, desde a data do requerimento administrativo (DER 17.12.2015), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
FERNANDO TADEU TRIQUES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
PROFESSOR, com D.I.B. em 17.12.2015 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO COMPROVADA. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL
OU MÉDIO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Originariamente, dispunha a CF/88, em seu art. 202, III, ao tratar da aposentadoria dos
professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS: “Art. 202. É assegurada
aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
obedecidas as seguintes condições :(...)III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à
professora, por efetivo exercício de função de magistério.” No mesmo sentido versou o art. 56 da
Lei nº 8.213/1991: “Art.56.O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de
serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Conforme pode se extrair dos textos
normativos, além do requisito temporal, era exigida dos professores, para a concessão de
aposentadoria diferenciada, a comprovação do efetivo exercício de funções de magistério.
2. Foi assinalado pelo Juízo de origem que, “[...] Embora tenha sido demonstrado o exercício da
atividade docente no período de 11/02/1992 a 01/03/1999, não restou comprovado que a
empresa empregadora Simão Gabriades Vestibulares Ltda (Anglo Vestibulares S.A.) era
considerada estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” (ID
68573245 – pág. 5). Todavia, a exigência do desempenho das funções de magistério em
estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, nos termos acima
apontados, apenas surgiu com o advento da EC 20/98. Assim, o magistério exercido
anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, não se encontra limitado às
instituições de educação infantil, fundamental ou médio, podendo abarcar outras modalidade de
ensino.
3. Nessa direção, verifico que restou afirmado pela decisão de origem, não impugnada pelo INSS,
ter a parte autora exercido entre 11.02.1992 a 01.03.1999 a função de magistério em curso
preparatório para o vestibular (ID 68573245 – pág. 6). Portanto, o período de 11.02.1992 a
15.12.1998, poderá ser considerado para efeitos de aposentadoria do professor.
4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31
(trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 17.12.2015).5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7.Com relação aos
honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá
ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11,
e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 17.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, dar parcial provimento a apelacao, e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA