Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0014406-87.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A Constituição da República
dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral
de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35
anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que
para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido
é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante
o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que,
durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. A parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de professora nos seguintes períodos:
i) 26.02.1986 a 25.06.1986, 01.02.1996 a 09.05.1996, 12.09.1996 a 31.12.1996, 02.01.1997 a
31.12.1997, 04.02.1998 a 31.12.1998, 01.02.1999 a 31.12.1999, 15.02.2000 a 31.12.2000,
06.02.2001 a 06.07.2001 e 22.07.2001 a 23.12.2001 (Certidão de Tempo de Contribuição
expedida pela Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso do Sul e Declaração de Tempo
de Contribuição apresentada pela AGEPREV – MS – ID 142128777 – págs. 19/27); ii) 26.07.1999
a 23.12.2016 (Declaração da Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS – ID 142128777 – pág.
29); iii) 01.03.1987 a 01.07.1995 (CTPS – ID 142128779 – pág. 19). Na mesma direção, o
depoimento testemunhal confirmou que a autora, entre 1996 até 2007, exerceu a atividade de
professora, sem interrupção (ID 142128781 – pág. 59).
4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 25
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2015 – ID 142129332 – pág. 12).5. Preenchidos os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da
Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em
atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a
Súmula Vinculante 17.7.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na
forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula
111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2015), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014406-87.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELY FERREIRA FRANCA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA LANZARINI LINS - MS8201-A,
JUVENAL DE SOUSA NETO - MS17618-A, LUCIANA DE ARAUJO ARRUDA - MS8297-A,
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA - SP355964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014406-87.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELY FERREIRA FRANCA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA LANZARINI LINS - MS8201-A,
JUVENAL DE SOUSA NETO - MS17618-A, LUCIANA DE ARAUJO ARRUDA - MS8297-A,
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA - SP355964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição de professora, ajuizado por Valdely Ferreira França
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foi concedido o direito à gratuidade da justiça.
Indeferida a tutela provisória de urgência/evidência.
Contestação do INSS, sustentando, em síntese, não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Devidamente colhido o depoimento da testemunha indicada pela parte autora.
Sentença pela procedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para excluir o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual reitera os fundamentos
apresentados em sua contestação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014406-87.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELY FERREIRA FRANCA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PEREIRA LANZARINI LINS - MS8201-A,
JUVENAL DE SOUSA NETO - MS17618-A, LUCIANA DE ARAUJO ARRUDA - MS8297-A,
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA - SP355964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 04.02.1963, o reconhecimento do exercício do magistério por tempo superior a 25 (vinte e
cinco), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2015).
Do mérito.
No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu
artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de
1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o
exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível sequer a conversão do
tempo posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
“(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo
de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 288.640, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à
Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.”
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi de início disciplinada pelo Decreto nº
611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente,
a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e
pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do
saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de
serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de
benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade
decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de
professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos
competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação
para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira
Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados,
quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade,
sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as
referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo
ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da
atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível,
importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a
respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos
termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma
referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A
Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação
anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006
PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos
registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida
a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico".
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal
assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de
aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não
se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o
assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas
em educação que não exercem atividades da mesma natureza), a saber:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI
FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM
INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a
direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de
ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus
aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40,
§ 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente,
com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
No caso presente, verifico que a parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de
professora nos seguintes períodos: i) 26.02.1986 a 25.06.1986, 01.02.1996 a 09.05.1996,
12.09.1996 a 31.12.1996, 02.01.1997 a 31.12.1997, 04.02.1998 a 31.12.1998, 01.02.1999 a
31.12.1999, 15.02.2000 a 31.12.2000, 06.02.2001 a 06.07.2001 e 22.07.2001 a 23.12.2001
(Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria de Educação do Estado do Mato
Grosso do Sul e Declaração de Tempo de Contribuição apresentada pela AGEPREV – MS – ID
142128777 – págs. 19/27); ii) 26.07.1999 a 23.12.2016 (Declaração da Prefeitura Municipal de
Campo Grande – MS – ID 142128777 – pág. 29); iii) 01.03.1987 a 01.07.1995 (CTPS – ID
142128779 – pág. 19).
Na mesma direção, o depoimento testemunhal confirmou que a autora, entre 1996 até 2007,
exerceu a atividade de professora, sem interrupção (ID 142128781 – pág. 59).
Sendo assim, somados todos os períodos de atividade de magistério, inclusive os reconhecidos
administrativamente, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 15
(quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
27.11.2015 – ID 142129332 – pág. 12), observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, na
forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
VALDELY FERREIRA FRANÇA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA, com D.I.B. em 27.11.2015 e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A Constituição da República
dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral
de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35
anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que
para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo
exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2.
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao
professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. A parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de professora nos seguintes
períodos: i) 26.02.1986 a 25.06.1986, 01.02.1996 a 09.05.1996, 12.09.1996 a 31.12.1996,
02.01.1997 a 31.12.1997, 04.02.1998 a 31.12.1998, 01.02.1999 a 31.12.1999, 15.02.2000 a
31.12.2000, 06.02.2001 a 06.07.2001 e 22.07.2001 a 23.12.2001 (Certidão de Tempo de
Contribuição expedida pela Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso do Sul e
Declaração de Tempo de Contribuição apresentada pela AGEPREV – MS – ID 142128777 –
págs. 19/27); ii) 26.07.1999 a 23.12.2016 (Declaração da Prefeitura Municipal de Campo
Grande – MS – ID 142128777 – pág. 29); iii) 01.03.1987 a 01.07.1995 (CTPS – ID 142128779 –
pág. 19). Na mesma direção, o depoimento testemunhal confirmou que a autora, entre 1996 até
2007, exerceu a atividade de professora, sem interrupção (ID 142128781 – pág. 59).
4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 25
(vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2015 – ID 142129332 – pág. 12).5. Preenchidos os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da
Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a
Súmula Vinculante 17.7.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na
forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
27.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
