Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000861-71.2017.4.03.6114
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE. LC 142/2003.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. GRAU
LEVE. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO EM ÉPOCA EM QUE JÁ CONFIGURADA A
DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do
artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.
- É vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da
Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois
fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por
deficiência.
- O segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência
(art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes
nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que segundo
a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável.
- Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede
suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a
possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais
favorável ao segurado.
- Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes
nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em
especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização
concomitante de dois fatores de proporção para redução.
- Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a
conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de
aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos
especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência.
- Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in
verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição
relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.”
- Por essa razão, cabe ao segurado portador de deficiência, que laborou algum período em
atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a
partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F
do regulamento.
- No caso dos autos, o autor comprovou que possui deficiência caracterizada em grau leve, a
partir de 26/10/1993, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do
artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
- A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição foi requerida em sede administrativa
(DER), em 24/03/2016.
- Foram admitidos por sentença os períodos especiais laborados entre 03/07/1986 a 28/04/1995 e
de 11/11/2015 a 16/08/2016.
- Incontroversa a especialidade do tempo laborado no interregno de 09/04/2008 a 10/11/2015,
que foi, inclusive, reconhecida pelo INSS.
- Mantido o reconhecimento judicial dos períodos trabalhados em 03/07/1986 a 28/04/1995 e de
11/11/2015 a 16/08/2016 sob condições especiais.
- A regra do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999,não faz distinção quanto
àaplicação da tabela de coeficientes para cômputo dos períodos especiais, (decorrentes de
agente nocivo à saúde), antes ou depois da constatação da deficiência.Aliás, a referida regra é
expressa ao garantir a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais,
"inclusive da pessoa com deficiência", viabilizando, assim, a aplicação dos coeficientes de
conversão aos tempos especiais laborados pelo segurado antes ou depois da data de início da
deficiência.
- A somatória dos interregnos do tempo comum, mais o tempo especial submetido aos
coeficientes da tabela referida, especificamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de acordo
com as tabelas dos arts. 70-E e 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, aos interregnos
comuns e especiais constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, totaliza 34 anos, 9 meses e 24 dias.
- Na data do requerimento do benefício (DER), em 24/03/2016, o autor perfazia o tempo total de
34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão por que já havia adquirido o direito à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve,
eis que ultrapassou os 33 (trinta e três) anos exigidos.
- Benefício concedido.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-71.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-71.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em
22/09/2017) que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a
especialidade dos períodos laborados pelo requerente de 03/07/1986 a 28/04/1995 e de
11/11/2015 a 16/08/2016 e condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição integral de pessoa com deficiência, a partir da data do
requerimento administrativo (24/03/2016).
A decisão a quo determinou o pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente
desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora, contados a partir da citação
até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Estabeleceu que juros e
correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho
da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de
procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela de evidência para determinar a
implantação do benefício.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença sob o argumento de que a decisão a quo,
ao reconhecer o tempo especial e a condição de deficiência, procedeu à redução do tempo de
serviço em acúmulo, o que é vedado pela lei. Além disso, aponta que a r. sentença não
observou a devida proporcionalidade entre os períodos de trabalho com e sem deficiência.
Assevera, também, a ausência dos requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial
pela categoria profissional. Aduz, ainda, que não há nos autos documento que comprove o
labor especial após 10/11/2015. Pede, subsidiariamente, a fixação dos honorários em
percentual mínimo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
V O T O - V I S T A
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença proferida em
demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como o tempo
especial laborado entre 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016, e conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição integral de pessoa com deficiência, a partir da DER,
em 24/03/2016.
A autarquia previdenciária questiona o reconhecimento do tempo especial, especialmente
quanto à admissão da categoria profissional e a ausência de documento após 10/11/2015,
insurgindo-se contra a concessão da aposentadoria de pessoa com deficiência.
Em seu profícuo voto o Eminente Relator assinalou que não há controvérsia a respeito da
condição de deficiência do autor, caracterizada, em grau leve, a partir de 26/10/1993. Nem
tampouco com relação à admissão da especialidade no interregno trabalhado de 09/04/2008 a
10/11/2015, que foi, inclusive, reconhecida pelo INSS.
No mais, confirmando a sentença, foram admitidos como períodos trabalhados em condições
especiais: a) de 03/07/1986 a 28/04/1995, laborado na empresa MACISA PLÁSTICOS S.A., na
atividade de “Operador de Máquina Injetora”, conforme CTPS (Id 1460926, pág. 02),
evidenciando-se o direito à contagem especial da categoria profissional indicada no item 2.5.2
do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de
cerâmica e de plásticos – soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores; b) de
11/11/2015 a 16/08/2016, laborado na BASF S.A., na atividade profissional de “Operador de
Empilhadeira”, conforme PPP (Id 1460932, pág. 01/02), submetido a agente agressivo ruído de
87,8 dB (A), acima do máximo de 85 dB(A) aceitável no período.
No entanto, embora os períodos tenham sido reconhecidos como especiais, o Eminente Relator
não admitiu a possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, sob o fundamento de
que o autor está a pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, sendo que as normas do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de
08/05/2013, e do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 1999, estariam a vedar a contagem
cumulativa.
Dessa forma, considerando que a deficiência do autor se iniciou a partir de 26/10/1993,
somente o tempo especial laborado anteriormente a essa data, de 03/07/1986 a 25/10/1993,
poderia ser convertido em comum, porque laborado sem a constatação da deficiência.
Acompanho o Eminente Relator em suas considerações amplamente fundamentadas, pedindo
máxima vênia para apresentar respeitosa divergência apenas quanto à possibilidade de
conversão do tempo especial.
Vejamos.
A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º
do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.
A lei de regência foi disciplinada pelos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº 3.048/1999, com
redação do Decreto nº 8.145, de 03/12/2013 e modificações posteriores.
A regulamentação prevê a necessidade de comprovação do grau de deficiência na data da
entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A,
com redação do Decreto nº 10.410/2020.
O tempo de contribuição foi fixado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, in
verbis:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período. (...)
Nesse sentido, exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por
tempo de contribuição e por idade.
A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV,
da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de
idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do
segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição,
comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período.
Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a
III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito
cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e
mulher.
É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito
à conversão dos tempos de contribuição.
A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o
entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço",
(Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira
Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014;
EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
A segunda, emana do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que
estabelece que: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Note-se que o Poder Constituinte derivado produziu norma vedando a conversão do tempo
especial em comum. Todavia, no que diz respeito à disciplina da aposentadoria da pessoa com
deficiência, é de rigor destacar que a nova ordem jurídica nacional recepcionou integralmente a
Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, razão por que é mister observar os seus comandos.
Nesse diapasão, a jubilação pelo exercício do direito à percepção da aposentadoria por
deficiência deve submeter-se à disciplina inserta na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013,
que dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento: (a) do tempo especial, laborado na
condição de pessoa com deficiência, antes da vigência da lei complementar, se comprovada a
condição de deficiência do segurado mediante perícia, e prova não exclusivamente
testemunhal, para fins de fixação da data do início da deficiência; (b) do tempo comum laborado
antes da deficiência, observada a tabela de conversão (art. 70-E do Regulamento); e, ainda, (c)
do tempo especial, decorrente da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde,
devidamente comprovado, observada a tabela de conversão (art. 70-F do Regulamento).
Da vedação à cumulação de redução de tempo de contribuição
Ressalte-se que é vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na
forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização
simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo
especial por deficiência. Eis a redação, in verbis:
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Dessa forma, o segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da
deficiência (art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos
agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91).
Cabe destacar, contudo, que segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é
possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe
for mais favorável, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
(...)
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede
suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a
possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais
favorável ao segurado.
Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes
nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão
em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização
concomitante de dois fatores de proporção para redução.
Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a
conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de
aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos
especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência.
Anote-se, contudo, que a recíproca não é verdadeira, pois é vedada a utilização de tempo de
contribuição do segurado com deficiência para fins de conversão em tempo especial para
aposentação na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Cabendo, no entanto, a possibilidade de utilização das prestações vertidas no período de tempo
de contribuição como deficiente, para fins de aposentação por idade ou tempo de contribuição a
teor do artigo 421, § 3º, da IN INSS nº 77, de 21/01/2015.
Assim, temos que a aposentadoria por deficiência pode ser concedida a partir das seguintes
condições:
a) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência por todo o período
Trata-se do caso de segurados que ingressam no RGPS já portadores de deficiência.
Dessa forma, são observados os requisitos do artigo 3º da lei de regência para aposentação por
tempo de contribuição e por idade.
b) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência anterior à lei de regência
Nos casos em que o segurado ingressou no RGPS anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 142, de 08/05/2013, é garantido, expressamente, o aproveitamento do tempo
especial de contribuição na condição de segurado com deficiência, na forma de seu artigo 6º,
mediante a apresentação de prova, não exclusivamente testemunhal, e a realização de
avaliação para “fixação da data provável do início da deficiência”.
A avaliação para fins de comprovação da existência de deficiência e o seu grau, antes da LC nº
142, de 08/05/2013, deverá observar os parâmetros do artigo 70-D, § 1º, do Decreto nº
3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, que impõe a realização de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
c) Do aproveitamento do tempo de trabalho comum anterior à deficiência
Trata-se da deficiência superveniente ao ingresso no RGPS, eis que o segurado ingressou no
sistema sem deficiência, ou hipótese de grau de deficiência agravado no tempo.
Assim, é admitida a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado
anteriormente à constatação da deficiência, na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 142,
de 08/05/2013, in verbis:
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos
do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Deveras, foi consagrado o direito ao aproveitamento do período de contribuição, ainda que
decorrente de tempo anterior à constatação da deficiente, bastando a aplicação dos
coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Regulamento, que dispõe:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III docaputdo art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20
Para 24
Para 28
Para 30
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De 24 anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
1,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25
Para 29
Para 33
Para 35
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29 anos
0,86
1,00
1,14
1,21
De 33 anos
0,76
0,88
1,00
1,06
De 35 anos
0,71
0,83
0,94
1,00
Na conversão do tempo comum para fins da jubilação mediante aposentadoria da pessoa com
deficiência, observar-se-á o grau de deficiência preponderante, cujo parâmetro será também
utilizado para a aposentação com tempo reduzido.
Assim, após a conversão do tempo de recolhimento na condição de pessoa sem deficiência,
segundo a tabela acima, os respectivos períodos apurados serão somados ao tempo de
recolhimento na condição de pessoa com deficiência, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 70-E do
Decreto nº 3.048/1999.
d) Do aproveitamento do tempo especial decorrente de agentes nocivos
Conforme já referido, há vedação legal expressa de utilização, acumuladamente, dos critérios
de redução de tempo de contribuição decorrente da aposentação da pessoa com deficiência e
da aposentadoria especial em função dos agentes nocivos à saúde, na forma do artigo 10 da
LC nº 142, de 08/05/2013.
Nesse sentido é também a regra do caput do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, in verbis:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in
verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
Por essa razão, cabe ao segurado portador de deficiência, que laborou algum período em
atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável,
a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo
70-F do regulamento, in verbis:
Art. 70-F (...)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo:(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo
II.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 24
Para 25
Para 28
De 15 anos
1,00
1,33
1,60
1,67
1,87
De 20 anos
0,75
1,00
1,20
1,25
1,40
De 24 anos
0,63
0,83
1,00
1,04
1,17
De 25 anos
0,60
0,80
0,96
1,00
1,12
De 28 anos
0,54
0,71
0,86
0,89
1,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 25
Para 29
Para 33
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
1,93
2,20
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
1,45
1,65
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
1,16
1,32
De 29 anos
0,52
0,69
0,86
1,00
1,14
De 33 anos
0,45
0,61
0,76
0,88
1,00
Nesse sentido é também o teor da norma do § 1º do artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº
77, de 21/01/2015, in verbis:
Art. 422. (...)
§1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias de que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado, conforme Anexo
XLVI.
2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata a Seção V do Capítulo V.
Vejamos.
No caso dos autos, o autor comprovou que possui deficiência caracterizada em grau leve, a
partir de 26/10/1993, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do
artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição foi requerida em sede administrativa
(DER), em 24/03/2016.
Foram admitidos pela sentença os períodos especiais laborados entre 03/07/1986 a 28/04/1995
e de 11/11/2015 a 16/08/2016.
Em seu r. voto, o Eminente Relator afastou a possibilidade de conversão do tempo especial
laborado em período posterior ao reconhecimento da deficiência, ou seja, a partir de
26/10/1993, sob o argumento de que há vedação à contagem concomitante de períodos
especiais com fatores de redução aplicados simultaneamente.
Pedimos máxima vênia para, respeitosamente, gizar a divergência, cujo teor abrange apenas o
direito à conversão do tempo especial, reconhecido como pleno segundo a tabela de
conversão, abrangendo o tempo laborado após a constatação da deficiência, por se tratar de
hipótese que confere ao segurado o melhor benefício, previsto pela Lei Complementar nº 142,
de 08/05/2013, pelo artigo 70-F, § 1º, do Regulamento, e pelo artigo 421, § 1º, da IN INSS nº
77, de 21/01/2015.
Assim, afigura-se que não se cuida de aplicação de fatores de redução cumulativamente, o que,
como bem assinalado, é vedado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
Cuida-se, isto sim, de submeter os períodos respectivos aos coeficientes indicados na tabela do
artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que contêm inteligência específica para
fins de viabilizar a contagem legal que melhor atenda ao interesse do trabalhador, na forma do
artigo 9º,inciso V, do mesmo diploma legal.
Acrescente-se que a regra do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999,não faz
distinção quanto àaplicação da tabela de coeficientes para cômputo dos períodos especiais,
(decorrentes de agente nocivo à saúde), antes ou depois da constatação da deficiência.Aliás, a
referida regra é expressa ao garantir a conversão do tempo de contribuição cumprido em
condições especiais, "inclusive da pessoa com deficiência", viabilizando, assim, a aplicação dos
coeficientes de conversão aos tempos especiais laborados pelo segurado antes ou depois da
data de início da deficiência.
Dessa forma, a somatória dos interregnos do tempo comum, mais o tempo especial submetido
aos coeficientes da tabela referida, especificamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de
acordo com as tabelas dos arts. 70-E e 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, aos
interregnos comuns e especiais constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição (Id 1460939 pág 85/88), exsurge a seguinte contagem de tempo de
contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tabelas dos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999
- Período 1 -03/11/1981a01/07/1986- 4 anos, 4 meses e 18 dias - 57 carências - Especial (fator
0,94)
- Período 2 -03/07/1986a31/12/1991- 7 anos, 3 meses e 1 dias - 65 carências - Especial (fator
1,32)
- Período 3 -01/01/1992a25/10/1993- 2 anos, 4 meses e 25 dias - 22 carências - Especial (fator
1,32)
- Período 4 -26/10/1993a28/04/1995- 1 anos, 11 meses e 27 dias - 18 carências - Especial
(fator 1,32)
- Período 5 -29/04/1995a31/12/1996- 1 anos, 8 meses e 2 dias - 20 carências - Tempo comum
- Período 6 -09/06/1997a31/07/1998- 1 anos, 1 meses e 22 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 7 -11/11/1998a09/05/1999- 0 anos, 5 meses e 29 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 8 -26/07/1999a03/10/1999- 0 anos, 2 meses e 8 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 9 -04/10/1999a04/04/2000- 0 anos, 6 meses e 1 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 10 -02/05/2001a30/11/2001- 0 anos, 6 meses e 29 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 11 -13/01/2003a31/03/2003- 0 anos, 2 meses e 18 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 12 -01/04/2003a22/06/2003- 0 anos, 2 meses e 22 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 13 -23/06/2003a30/04/2005- 2 anos, 5 meses e 12 dias - 22 carências - Especial
(fator 1,32) - reconhecido administrativamente (ID 1460957 - Pág. 90)
- Período 14 -15/08/2005a22/11/2005- 0 anos, 3 meses e 8 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 15 -29/01/2007a08/05/2007- 0 anos, 3 meses e 10 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 16 -09/05/2007a09/05/2007- 0 anos, 0 meses e 1 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 17 -21/11/2007a18/02/2008- 0 anos, 2 meses e 28 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 18 -09/04/2008a10/11/2015- 10 anos, 0 meses e 6 dias - 92 carências - Especial
(fator 1,32) - reconhecido administrativamente (ID 1460957 - Pág. 90)
- Período 19 -11/11/2015a24/03/2016- 0 anos, 5 meses e 27 dias - 4 carências - Especial (fator
1,32)
-Soma até 24/03/2016 (DER): 34 anos, 9 meses e 24 dias
(https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/F4GGG-VQXAX-7Y)
Nesse diapasão, constata-se que na data do requerimento do benefício (DER), em 24/03/2016,
(Id 1460957 – p. 92), o autor perfazia o tempo total de 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de
serviço, razão por que já havia adquirido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, eis que ultrapassou os 33 (trinta e três)
anos exigidos.
Dessa forma, fixo a data do início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo
(DER), em 24/03/2016, pois implementados estavam os requisitos para concessão da
aposentadoria pleiteada.
Ademais, na forma do artigo 429 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015, o segurado aposentado com
fulcro nas normas da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, não está obrigado ao
afastamento da atividade que exercer na condição de pessoa com deficiência, razão por que
não há impedimento na cumulação dos valores das prestações vencidas e dos valores
percebidos a título de vencimentos, tendo em vista que o autor permaneceu na lida, conforme
evidencia o CNIS.
Acompanho o Eminente Relator quanto aos consectários e critérios de incidência dos juros de
mora e da correção monetária.
Posto isso, negoprovimento ao apelo do INSS.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000861-71.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
Prossigo.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais, bem como a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes
definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos
termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.”
A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será
médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por
perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos
para esse fim.
Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição,
para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras
questões.
De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado
desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013:
“Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos
do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”.
A LC nº 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10:
“A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física”.
O Decreto nº 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013,
regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, §1º, trouxe as
tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com
deficiência.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Observa-se, inicialmente, quea sentença considerou incontroversa nos autos a condição do
autor de deficiente, a partir de 26/10/1993, em grau leve, questão que não foi objeto de apelo
por qualquer das partes. Assim, esta matéria não será objeto de apreciação.
Examinando-se os autos, verifico que o período de 09/04/2008 a 10/11/2015 já foi reconhecido
como tempo especial pelo INSS, conforme documentos Id 1460939 p. 80/88, sem pretensão
resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou
necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas:
1-) de 03/07/1986 a 28/04/1995.
Empregador: MACISA PLÁSTICOS S.A.
Atividade profissional: “Operador de Máquina Injetora”.
Prova(s):CTPS Id 1460926 - p. 02.
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional no item 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de
cerâmica e de plásticos – soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores.
2-) de 11/11/2015 a 16/08/2016.
Empregador: BASF S.A.
Atividade profissional: “Operador de Empilhadeira”.
Prova(s):PPP Id 1460932 – p. 01/02.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 87,8 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 85 dB(A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima indicados, de
03/07/1986 a 28/04/1995, pela categoria profissional (trabalhador na indústria de plásticos), e
de 11/11/2015 a 16/08/2016, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, de
forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
Assentados esses aspectos, cabe examinar se o autor faz jus ao acréscimo da especialidade
com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência.
Com efeito, tem-se que a legislação de regência impede o acréscimo decorrente de atividade
especial desempenhada em período contributivo posterior à deficiência.
É o que se depreende da leitura do art. 10 da Lei Complementar 142/2013 supracitado.
No mesmo sentido, dispôs o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70-F, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013, in verbis:
“Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.”
Como visto, a deficiência do autor teve marco inicial em 26/10/1993, motivo pelo qual o tempo
especial só poderá ser acrescido e computado para fins da aposentadoria requerida nestes
autos no período trabalhado sem deficiência, ou seja, de 03/07/1986 a 25/10/1993.
Assim, somando o período comum e o lapso especial laborados anteriormente à constatação da
deficiência (aplicando-se, respectivamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de acordo com
as tabelas dos arts. 70-E e 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99) aos demais interregnos comuns
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 1460939 p.
85/88, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Período 1 -03/11/1981a01/07/1986- 4 anos, 4 meses e 18 dias - 57 carências - Especial (fator
0.94)
- Período 2 -03/07/1986a31/12/1991- 7 anos, 3 meses e 1 dias - 65 carências - Especial (fator
1.32)
- Período 3 -01/01/1992a25/10/1993- 2 anos, 4 meses e 25 dias - 22 carências - Especial (fator
1.32)
- Período 4 -26/10/1993a28/04/1995- 1 anos, 6 meses e 3 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 5 -29/04/1995a31/12/1996- 1 anos, 8 meses e 2 dias - 20 carências - Tempo comum
- Período 6 -09/06/1997a31/07/1998- 1 anos, 1 meses e 22 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 7 -11/11/1998a09/05/1999- 0 anos, 5 meses e 29 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 8 -26/07/1999a03/10/1999- 0 anos, 2 meses e 8 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 9 -04/10/1999a04/04/2000- 0 anos, 6 meses e 1 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 10 -02/05/2001a30/11/2001- 0 anos, 6 meses e 29 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 11 -13/01/2003a31/03/2003- 0 anos, 2 meses e 18 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 12 -01/04/2003a22/06/2003- 0 anos, 2 meses e 22 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 13 -23/06/2003a30/04/2005- 1 anos, 10 meses e 8 dias - 22 carências - Tempo
comum
- Período 14 -15/08/2005a22/11/2005- 0 anos, 3 meses e 8 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 15 -29/01/2007a08/05/2007- 0 anos, 3 meses e 10 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 16 -09/05/2007a09/05/2007- 0 anos, 0 meses e 1 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 17 -21/11/2007a18/02/2008- 0 anos, 2 meses e 28 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 18 -09/04/2008a10/11/2015- 7 anos, 7 meses e 2 dias - 92 carências - Tempo comum
- Período 19 -11/11/2015a24/03/2016- 0 anos, 4 meses e 14 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 20 -25/03/2016a15/01/2018- 1 anos, 9 meses e 21 dias - 22 carências - Tempo
comum (Período posterior à DER)
-Soma até 24/03/2016 (DER): 31 anos, 2 meses, 9 dias, 357 carências.
Soma até 15/01/2018 (reafirmação da DER): 33 anos, 0 meses e 0 dias, 379 carências.
Portando, em 24/03/2016, data de entrada do requerimento administrativo (Id 1460957 – p. 92),
possuía a parte autora o total de 31 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço,
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência em grau leve nessa data, cuja exigência pressupõe comprovação de 33 anos.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 15/01/2018, dia em que
implementados os requisitos para concessão da aposentadoria requerida, conforme pedido
formulado da exordial (Id 1460921 - p. 21) e em consonância com o decidido no julgamento do
Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça. Por
oportuno, destaco que consulta atual ao CNIS informa que a parte autora continuou a recolher
contribuições após a DER.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS para alterar o termo inicial
do benefício para 15/01/2018 e fixar a verba honorária nos termos da fundamentação. Explicito
os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE. LC 142/2003.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. GRAU
LEVE. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO EM ÉPOCA EM QUE JÁ CONFIGURADA A
DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º
do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.
- É vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10
da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois
fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por
deficiência.
- O segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência
(art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes
nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que
segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado
com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável.
- Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede
suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a
possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais
favorável ao segurado.
- Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes
nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão
em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização
concomitante de dois fatores de proporção para redução.
- Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a
conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de
aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos
especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência.
- Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in
verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.”
- Por essa razão, cabe ao segurado portador de deficiência, que laborou algum período em
atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável,
a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo
70-F do regulamento.
- No caso dos autos, o autor comprovou que possui deficiência caracterizada em grau leve, a
partir de 26/10/1993, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do
artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
- A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição foi requerida em sede
administrativa (DER), em 24/03/2016.
- Foram admitidos por sentença os períodos especiais laborados entre 03/07/1986 a 28/04/1995
e de 11/11/2015 a 16/08/2016.
- Incontroversa a especialidade do tempo laborado no interregno de 09/04/2008 a 10/11/2015,
que foi, inclusive, reconhecida pelo INSS.
- Mantido o reconhecimento judicial dos períodos trabalhados em 03/07/1986 a 28/04/1995 e de
11/11/2015 a 16/08/2016 sob condições especiais.
- A regra do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999,não faz distinção quanto
àaplicação da tabela de coeficientes para cômputo dos períodos especiais, (decorrentes de
agente nocivo à saúde), antes ou depois da constatação da deficiência.Aliás, a referida regra é
expressa ao garantir a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais,
"inclusive da pessoa com deficiência", viabilizando, assim, a aplicação dos coeficientes de
conversão aos tempos especiais laborados pelo segurado antes ou depois da data de início da
deficiência.
- A somatória dos interregnos do tempo comum, mais o tempo especial submetido aos
coeficientes da tabela referida, especificamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de acordo
com as tabelas dos arts. 70-E e 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, aos interregnos
comuns e especiais constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, totaliza 34 anos, 9 meses e 24 dias.
- Na data do requerimento do benefício (DER), em 24/03/2016, o autor perfazia o tempo total de
34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão por que já havia adquirido o direito à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau
leve, eis que ultrapassou os 33 (trinta e três) anos exigidos.
- Benefício concedido.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos
termos do voto-vista da Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º
voto). Vencido o Relator, que dava parcial provimento ao apelo do INSS. Julgamento nos
termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal
Convocada Leila Paiva
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
