
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003095-63.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC de 1973, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando, contudo, a execução de tais verbas à perda da sua condição de necessitada.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que restou configurado o interesse de agir, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação previdenciária. Requer a anulação da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 27/04/2012, sendo que o INSS apresentou contestação (fls. 72/75), ocasião em que se insurgiu contra o mérito da presente demanda.
Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
Por tais, razões, deve ser anulada a r. sentença, para que o presente feito possa ter regular prosseguimento.
Vale dizer ainda que, não obstante o MM. Juízo "a quo" tenha deferido a produção da prova pericial, julgou antecipadamente a lide sem a realização da prova técnica.
Por tal razão, entendo que o presente feito não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual se torna impossível a aplicação da regra do artigo 515, §3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §3º, do CPC de 2015).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que o feito tenha regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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