Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001787-10.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO ANTERIOR COM PARTE DOS
PEDIDOS. COISA JULGADA PARCIAL. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COMPUTANDO
PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO IMPROVIDO.
1. Verificada ocorrência de litispendência quanto à parte do pedido de reconhecimento da
atividade especial dos períodos de 21/05/1985 a 09/10/1986, 10/10/1986 a 01/11/1989,
18/09/1995 a 01/11/2000, 11/12/2000 a 03/10/2003, 26/01/2004 a 24/04/2004 e 08/08/2007 a
10/10/2014, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas
ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Afasto a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da atividade
especial exercida após 11/10/2014 a 14/10/2015 e a concessão do benefício de aposentadoria
especial a partir da DER 02/01/2017.
3. Depreende-se também dos documentos acostados que o autor continuou trabalhando e
contribuindo para a Previdência Social até 21/08/2015 e, com isso, pretende a concessão de
‘novo benefício’ com DER em 02/01/2017 (NB 46/181.180.625-0), mediante a inclusão de período
de trabalho exercidoapós a sua aposentação, com instituto da 'desaposentação', e a concessão
de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial - Espécie 46), englobando as contribuições
vertidas ao RGPS após sua aposentadoria (23/10/2014 a 14/10/2015).
4. Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Afastada em parte a coisa julgada. Julgamento
nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Improcedência do pedido de concessão da
aposentadoria especial com DER em 02/01/2017.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001787-10.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECIR EVARISTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001787-10.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECIR EVARISTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDECIR EVARISTO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial (46).
A r. sentença julgou extinto o processo,sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem
como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação,
somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovada a
possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no
§3º do artigo 98 do CPC, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida.
A parte autora ofertou apelação, alegando que a presente ação não é idêntica ao processo de
nº0005349-83.2015.403.6128, tendo em vista que as causas de pedir são diversas, impondo-se a
reforma da r. sentença “a quo”,a fim deafastar alitispendênciadeclarada e determinar o retorno
dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001787-10.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECIR EVARISTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas
em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° o processo n.º 0005349-
83.2015.4.03.6128, perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí/Sp em 28/09/2015, no qual a parte
autora objetiva o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 22/10/2014 ou DER em 21/02/2013,
cuja sentença prolatada em 06/10/2017 julgou procedente o pedido concedendo o benefício com
DIB em 22/10/2014. As partes apelaram da r. sentença, tendo o feito sido digitalizado e recebido
o nº 5002106-41.2018.4.03.6128, distribuído ao Des. Fed. Gilberto Jordan, cuja sessão de
julgamento foi realizada em 21/11/2018 e, trânsito em julgado ocorrido em 15/02/2019 (conf.
docs. Anexos) e, o presente feito, distribuído eletronicamente sob n° 5001787-10.2017.4.03.6128
em 05/10/2017, também perante a 1ª Vara Federal em Jundiaí/SP, no qual a parte autora pleiteia
a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade
especial exercida em diversos períodos, cuja r. sentença julgou extinto o processo,sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com apelação do
autor os autos vieram a esta E. Corte, para julgamento do recurso.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, apenas quanto à parte do pedido de
reconhecimento da atividade especial os períodos de 21/05/1985 a 09/10/1986, 10/10/1986 a
01/11/1989, 18/09/1995 a 01/11/2000, 11/12/2000 a 03/10/2003, 26/01/2004 a 24/04/2004 e
08/08/2007 a 10/10/2014, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que
idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da
atividade especial exercida nos citados períodos, para o fim de concessão do benefício de
aposentadoria especial, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito
formulado no processo nº 0005349-83.2015.4.03.6128 trata de parte do mesmo pedido formulado
nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen
iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV
- Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Portanto, deve ser mantida a parte da r. sentença que julgou extinto o feito, nos termos do artigo
485, V do CPC/2015 com relação aos períodos de 21/05/1985 a 09/10/1986, 10/10/1986 a
01/11/1989, 18/09/1995 a 01/11/2000, 11/12/2000 a 03/10/2003, 26/01/2004 a 24/04/2004 e
08/08/2007 a 10/10/2014.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial exercida após 11/10/2014 a
14/10/2015 e a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER 02/01/2017,
afasto a ocorrência de coisa julgada.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto
(art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
Assim, passo à análise do pedido de reconhecimento da atividade especial exercida após a data
de aposentação em 22/10/2014, assim como a concessão da aposentadoria especial com DER
em 02/01/2017 (NB 181.180.625-0).
Desaposentação:
Extrai-se do sistema CNIS e do v. acórdão prolatado no feito nº 0005349-83.2015.4.03.6128
(proc. digital nº 5002106-41.2018.4.03.6128) que o autor teve concedido judicialmente benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 22/10/2014 (NB 42/177.448.968-3
Plenus anexo).
Depreende-se também dos documentos acostados que o autor continuou trabalhando e
contribuindo para a Previdência Social até 21/08/2015 e, com isso, pretende a concessão de
‘novo benefício’ com DER em 02/01/2017 (NB 46/181.180.625-0), mediante a inclusão de período
de trabalho exercidoapós a sua aposentação, com instituto da 'desaposentação', e a concessão
de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial - Espécie 46), englobando as contribuições
vertidas ao RGPS após sua aposentadoria (23/10/2014 a 14/10/2015).
Com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo
cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do
REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão
assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de
renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores
recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar
período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de
desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores
para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos
Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício
anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (REsp 1334488/SC,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu
julgamento fixando a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de
26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que
constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da 'desaposentação'
(nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a
apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos
representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não
mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto
na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada
com relação ao período de trabalho exercido após 22/10/2014 e, prosseguindo no julgamento,
nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão da
aposentadoria especial com DER em 02/01/2017, nos termos desta fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO ANTERIOR COM PARTE DOS
PEDIDOS. COISA JULGADA PARCIAL. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COMPUTANDO
PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO IMPROVIDO.
1. Verificada ocorrência de litispendência quanto à parte do pedido de reconhecimento da
atividade especial dos períodos de 21/05/1985 a 09/10/1986, 10/10/1986 a 01/11/1989,
18/09/1995 a 01/11/2000, 11/12/2000 a 03/10/2003, 26/01/2004 a 24/04/2004 e 08/08/2007 a
10/10/2014, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas
ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Afasto a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da atividade
especial exercida após 11/10/2014 a 14/10/2015 e a concessão do benefício de aposentadoria
especial a partir da DER 02/01/2017.
3. Depreende-se também dos documentos acostados que o autor continuou trabalhando e
contribuindo para a Previdência Social até 21/08/2015 e, com isso, pretende a concessão de
‘novo benefício’ com DER em 02/01/2017 (NB 46/181.180.625-0), mediante a inclusão de período
de trabalho exercidoapós a sua aposentação, com instituto da 'desaposentação', e a concessão
de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial - Espécie 46), englobando as contribuições
vertidas ao RGPS após sua aposentadoria (23/10/2014 a 14/10/2015).
4. Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu
julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Afastada em parte a coisa julgada. Julgamento
nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Improcedência do pedido de concessão da
aposentadoria especial com DER em 02/01/2017. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa
julgada com relação ao período de trabalho exercido após 22/10/2014 e, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido de
concessão da aposentadoria especial com DER em 02/01/2017, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
