Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005469-65.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que,
aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
- APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a
necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas
as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
assistência é prevista no artigo 45da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez
e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria especial à parte autora, a
partir de 10/04/1994 (NB 028.019.613-0).
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hemiparesia esquerda após AVC. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, com comprometimento de vida diária e
independente, sem comprometimento dos atos da vida civil. Fixou a data de início da
incapacidade em 08/05/2012.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, orequerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo “a quo”.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005469-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA GARCIA FERREIRA MARQUES - SP266631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5005469-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA GARCIA FERREIRA MARQUES - SP266631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o acréscimo em questão se
aplica apenas à aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao adicional pleiteado.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5005469-65.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA GARCIA FERREIRA MARQUES - SP266631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado
que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
Inicialmente, quanto à possibilidade de concessão do acréscimo pleiteado a outras modalidades
de aposentadoria, aPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista
da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro
que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo
de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45da Lei 8.213/1991 apenas para as
aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda
permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Dessa forma, resta superada qualquer discussão sobre o tema.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria especial à parte autora, a
partir de 10/04/1994 (NB 028.019.613-0).
A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hemiparesia esquerda após AVC. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, com comprometimento de vida diária e
independente, sem comprometimento dos atos da vida civil. Fixou a data de início da
incapacidade em 08/05/2012.
Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo “a quo”.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria especial, a partir da data da citação, e para
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria especial, a partir da data da citação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que,
aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
- APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a
necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas
as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
assistência é prevista no artigo 45da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez
e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria especial à parte autora, a
partir de 10/04/1994 (NB 028.019.613-0).
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hemiparesia esquerda após AVC. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho, com comprometimento de vida diária e
independente, sem comprometimento dos atos da vida civil. Fixou a data de início da
incapacidade em 08/05/2012.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, orequerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo “a quo”.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
