
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009803-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MOURA GOMES - RS64988-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009803-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MOURA GOMES - RS64988-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Apelação interposta pela autarquia ré (Id 107637647) em face de sentença (Id 107637644) que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/09/1978 a 31/10/1988, 29/04/1995 a 15/12/2006 e de 15/12/2006 a 16/08/2007 e, somando-o aos lapsos especiais já computados administrativamente e reconhecidos em outra demanda, converter a aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial sob NB 146.429.610-0, num total de 28 anos 09 meses e 12 dias de tempo especial, com o pagamento das parcelas desde a DER, com efeitos financeiros a partir de 18/12/2012.
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, a serem atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, a serem computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidindo, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu apelo, o INSS alegou, em suma: a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas; que a legislação previdenciária sempre exigiu que a exposição ao agente nocivo radiação ionizante fosse habitual e permanente e no caso dos autos não há comprovação de exposição habitual e permanente; que a parte autora não comprovou que esteve exposta a doses de radiação ionizante que ultrapassassem os limites; que as radiações não ionizantes ficaram excluídas, completamente, da possibilidade de enquadramento a partir de 06/03/1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; que o agente físico ruído exige laudo técnico para todos os períodos; que o LCTAT extemporâneo somente pode ser aceito como prova da especialidade se não houver alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização; que a apresentação do LTCAT pelo segurado é dispensada, se o PPP contiver os elementos básicos constitutivos do laudo técnico; que no caso dos autos, os documentos apresentados não indicam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância permitidos; que a pressão do ar no interior de aeronaves é inferior à verificada ao nível do mar (hipobárica) e não é anormal, mas apenas artificial, o que é bem diferente; que as baixas pressões foram previstas como agente nocivo apenas no Decreto nº 53.831/64, não havendo enquadramento para este agente nos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, diante da evolução dos estudos sobre o tema.
Subsidiariamente, requer: que seja reconhecida, após a implantação do benefício, a impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais; e que na hipótese de ser mantida a condenação, necessária a fixação da data de início do pagamento na data que o INSS teve ciência dos documentos que ensejaram a condenação.
Com contrarrazões (Id 107637653), subiram os autos a este Tribunal.
Requerimento de prioridade de tramitação por doença grave, Id 253578159. Novo requerimento de prioridade de tramitação, Id 294416207, por doença grave e por tratar-se de pessoa idosa.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009803-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MOURA GOMES - RS64988-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se, nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil.
Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
No mérito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período especial, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
No tocante, especificamente, ao agente ruído, é necessário esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A partir de 19/11/2003, ambas as metodologias são admitidas para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Essa tese foi reafirmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região em sede de pedido de uniformização regional de interpretação de Lei Federal Previdenciário (proc. 0001089-45.2018.4.03.9300), conforme ementa que segue:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, em relação ao período anterior a 19/11/2003, bem como o posterior em que houver juntada de PPP que mencione, laudo judicial ou LTCAT, cuja técnica empregada, seja uma das acima mencionadas.
Ainda, segundo a TNU, para o período posterior a 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, seja utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na metodologia referida na NR-15.
Esse entendimento foi alcançado após comparação entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, constatando-se que a NHO-01 da FUNDACENTRO é mais benéfica ao trabalhador. Logo, não há motivação suficiente para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível.
Desse modo, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informada em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal.
Notadamente ao emprego da técnica “dosimetria”, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas:
“a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU.
Portanto, havendo apenas menção à “dosimetria”, e não havendo impugnação específica do PPP, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Logo, havendo menção à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares.
Por fim, saliente-se a Tese Firmada no julgamento do Tema 1083 do STJ:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10 . Recurso da autarquia desprovido.
Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. Para os períodos posteriores, aplicável o Tema 1083 do STJ, na íntegra. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002157-57.2019.4.03.6115. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000033-36.2017.4.03.6127. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024).
Para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB.
Quanto à radiação não ionizante, tal agente é considerado insalubre para fins previdenciários somente quando proveniente de fontes artificiais. Em sendo proveniente de fonte natural de calor (sol), não há que se falar em especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166628-10.2021.4.03.9999. Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 12/12/2023. DJEN DATA: 14/12/2023; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5072638-91.2023.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 23/11/2023. DJEN DATA: 29/11/2023)
Assim sendo, imprescindível que seja demonstrada a artificialidade da radiação não ionizante, de acordo com o previsto no Decreto 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.1.3), para que o período seja passível de enquadramento como especial.
Frise-se, ainda, que a sujeição a radiação ionizante, inclusive na atividade de aeronauta, é considerada nociva, pois está prevista nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000437-29.2017.4.03.6114. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 23/08/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002815-98.2015.4.03.6183. Relator(a): Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 14/07/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/07/2022).
Por fim, considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79 (TRF3 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004466-52.2018.4.03.6126, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento: 14/12/202 Data da Publicação: 17/12/2021; TRF 3 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000970-72.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, Data do Julgamento: 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023).
Tais premissas fixadas, ressalte-se que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, se do PPP consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019).
Nessa seara, ainda, a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, também não fazem prova, por si só, em desfavor do segurado.
Ainda, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu e do qual não se desincumbiu.
Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Saliente-se que, em caso de vícios importantes no PPP, não há que se falar em nulidade/desconsideração da prova pericial produzida em juízo e com participação de ambas as partes, visto que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, não tendo o mesmo que estar atrelado à determinada prova específica, mostrando-se válida à formação da convicção do magistrado a quo.
Até mesmo porque, a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial, especialmente, no tocante ao agente ruído, quando não há menção à técnica de mensuração utilizada, nos termos do Tema n.º 174 da TNU. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
Por fim, frise-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Isto posto, no caso concreto, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos:
- Período de 14/09/1978 a 31/10/1988:
Laudo pericial do juízo, Id 107637634, atesta que a autora esteve exposta em todo o período supra ao agente ruído de 89,33 dB(A) (pág 22), aferido pela metodologia NR15 (pág 4), acima dos limites legais, o que, por si, sustenta a especialidade do pleito.
Ainda, denota que estava exposta a radiações ionizantes, de análise qualitativa, presentes no espaço aéreo, bem como radiações não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, agentes de risco constantes nos anexos 01, 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15.
Assim sendo, pelas razões expostas, todo o intervalo compreendido entre 14/09/1978 a 31/10/1988 deve ser reconhecido como especial.
- Período de 29/04/1995 a 15/12/2006:
Do extrato do CNIS da autora consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
Para mais, sabe-se que a empresa em que a autora laborou no período trata-se da VARIG, adquirida pela empresa Gol, onde foram realizadas as perícias do juízo.
Veja-se que a autora, assim, laborou na mesma função (aeronauta), na mesma empresa (VARIG assimilada pela GOL em que a perícia fora realizada), sendo que tais atividades possuem a mesma descrição, operação com os mesmos instrumentos e no mesmo ambiente, com o que se verifica a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.
Nem se queira alegar necessidade de perícia, eis que se chegaria ao mesmo resultado. Vale dizer, uma perícia atual só poderia analisar, por similaridade e por não alteração de condições, o período pretérito. E seria realizada exatamente no mesmo local em que fora para os períodos de 14/09/1978 a 31/10/1988 e 15/12/2006 a 16/08/2007, tendo em vista a aquisição da VARIG pela GOL.
Assim sendo, não bastasse o indicador da própria autarquia, as conclusões periciais são extensíveis aos períodos em comento, nos termos do Tema 208 da TNU.
A perícia do juízo, Id 107637633, denota que a autora esteve exposta a agente ruído de 89,33 dB(A) (pág 22), aferido pela metodologia NR15 (pág 4), acima dos limites legais para os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/12/2006, extensível ao período de 29/04/1995 a 15/12/2006, o que, por si, sustenta a especialidade do pleito para os mencionados intervalos.
Ainda, denota que estava exposta a radiações ionizantes, de análise qualitativa, presentes no espaço aéreo, bem como radiações não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, agentes de risco constantes nos anexos 01, 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15.
Assim sendo, o período de 29/04/1995 a 15/12/2006 também deve ser enquadrado como especial, nos termos da fundamentação supra.
- Período de 15/12/2006 a 16/08/2007:
Laudo pericial do juízo, Id 107637633, atesta que a autora esteve exposta em todo o período supra ao agente ruído de 89,33 dB(A) (pág 22), aferido pela metodologia NR15 (pág 4), acima dos limites legais, o que, por si, sustenta a especialidade do pleito.
Ainda, denota que estava exposta a radiações ionizantes, de análise qualitativa, presentes no espaço aéreo, bem como radiações não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, agentes de risco constantes nos anexos 01, 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15.
Tal período deve ser enquadrado como especial, nos termos da fundamentação supra.
Nesse cenário, a r. sentença de piso foi cristalina ao explanar que os documentos anexados aos autos são hábeis e claros, demonstrando a especialidade nos períodos de 14/09/1978 a 31/10/1988, 29/04/1995 a 15/12/2006 e de 15/12/2006 a 16/08/2007, nos termos da fundamentação supra.
Reconhecida a especialidade do labor, nítido, ainda, o direito autoral à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do cálculo realizado junto ao Id 107637644.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Impende frisar que a perícia que sustenta o pleito somente fora realizada na esfera judicial e, por óbvio, não consta do processo administrativo (Id 107637634 e 107637633).
Nesse sentido, em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Por fim, em se tratando de aposentadoria especial, clara a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial, uma vez que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para:
“a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.”
Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região.
Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, conheço do recurso do INSS, e dou parcial provimento ao apelo para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, bem como determinar que com a implantação efetiva do benefício de aposentadoria especial é aplicada a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991 (necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial), cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então, não havendo que se falar em majoração da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 709 DO STF E TEMA 1124 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.
- No tocante ao agente ruído, para o reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN), basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
-Deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, em relação ao período anterior a 19/11/2003, bem como o posterior em que houver juntada de PPP que mencione, laudo judicial ou LTCAT, cuja técnica empregada, seja uma das acima mencionadas. Para o período posterior, havendo apenas menção à “dosimetria”, e não havendo impugnação específica do PPP, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15.
-Para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. Para os períodos posteriores, aplicável o Tema 1083 do STJ, na íntegra.
- Quanto à radiação não ionizante, tal agente é considerado insalubre para fins previdenciários somente quando proveniente de fontes artificiais. Imprescindível que seja demonstrada a artificialidade da radiação não ionizante, de acordo com o previsto no Decreto 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.1.3), para que o período seja passível de enquadramento como especial.
- A sujeição a radiação ionizante, inclusive na atividade de aeronauta, é considerada nociva, pois está prevista nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição.
- Considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
- Em caso de vícios importantes no PPP, a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial, especialmente, no tocante ao agente ruído, quando não há menção à técnica de mensuração utilizada, nos termos do Tema n.º 174 da TNU.
- Os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
- Laudo pericial do juízo atesta que a autora esteve exposta em todo o período ao agente ruído de 89,33 dB(A), aferido pela metodologia NR15, acima dos limites legais, o que, por si, sustenta a especialidade do pleito nos períodos de 14/09/1978 a 31/10/1988 e 15/12/2006 a 16/08/2007. Ainda, denota que estava exposta a radiações ionizantes, de análise qualitativa, presentes no espaço aéreo, bem como radiações não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, agentes de risco constantes nos anexos 01, 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15.
-Do extrato do CNIS da autora consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) referente ao período de 29/04/1995 a 15/12/2006. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
- A autora laborou na mesma função (aeronauta), na mesma empresa (VARIG assimilada pela GOL em que a perícia fora realizada), sendo que as atividades possuem a mesma descrição, operação com os mesmos instrumentos e no mesmo ambiente, com o que se verifica a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. Assim sendo, não bastasse o indicador da própria autarquia, as conclusões periciais são extensíveis ao período de 29/04/1995 a 15/12/2006, nos termos do Tema 208 da TNU.
- Reconhecida a especialidade do labor, nítido o direito autoral à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
-A perícia que sustenta o pleito somente fora realizada na esfera judicial e, por óbvio, não consta do processo administrativo. Nesse sentido, em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.
- Em se tratando de aposentadoria especial necessário o afastamento do trabalhador da atividade especial, nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
