Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000141-36.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO CONFIGURADA. MANTIDO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
- Aapelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em
razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva danosidade; reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço; e as condições de trabalho podem ser provadas
pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT,
PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros
meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
- Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até
05/03/1997); e superior a 85,0 dB (de 19/11/2003 em diante), constata-se que os períodos de
27/05/1985 a 15/10/1990 (82 e 94 dB), 30/03/1995 a 31/12/2002 (91 dB), 19/11/2003 a
31/12/2003 (90 dB), 01/06/2006 a 25/06/2018 (88, 87 e 89,5 dB) devem ser reconhecidos, já que
nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
- Ressalte-se que constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, que in casu, sempre foi realizada pelo autor em
setores industriais com reconhecida presença de ruído dado à grande presença de maquinários
pesados e intensa produção, como é o caso das indústrias ceramistas e automobilísticas.
- Por outro lado, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e
permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não
existe campo específico para tanto.
- Somados os períodos ora reconhecidos como especiais ao intervalo especial já homologado
como especial pelo INSS em sede administrativa de 01.01.2004 a 31.05.2006 (id 21222672),
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 03.07.2018 (id 21222672) 27 anos, 8
meses e 27 dias de serviço exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus à aposentadoria
especial.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 03.07.2018, quando o
autor apresentou à autarquia federal documentação necessária para reconhecimento do direito
vindicado.
- Não é o caso de se postergar a fixação dos honorários de sucumbência e dos consectários,
como pleiteado pelo INSS. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença,
constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula
nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já
podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e
inciso II, do CPC/2015.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados na r. sentença,
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, conforme já estabelecido na
r. sentença, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária
da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-
E..
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000141-36.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON ROBERTO EMERENCIANO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000141-36.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON ROBERTO EMERENCIANO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a r. sentença (id
46218112 e 46218113), que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período especial de
27/05/1985 a 15/10/1990, 30/03/1995 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/06/2006 a
25/06/2018 e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial n. 187.890.559-4, desde a
data do requerimento administrativo. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS,
independentemente do trânsito em julgado, implante o benefício de aposentadoria em favor da
parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias. Oficie-se. Condeno o INSS ao
pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente. A correção monetária deverá incidir
sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a
citação, observada eventual prescrição quinquenal, e de acordo com o decidido pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG,
submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a
Súmula Vinculante nº 17. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até hoje, na forma do art. 85, §§
2º e 3º, do CPC e de acordo com a Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem
condenação ao pagamento ou ressarcimento de custas, diante da isenção do réu, nos termos do
artigo 4º da Lei 9.289/96, e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. P.R.I.”
O INSS interpôs recurso de apelação (id 46218115). Requer a reversãodo julgado, alegando que
as atividades e a função do autor descritas no PPP não comprovam que estava exposto de forma
habitual e permanente a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data da citação, os valores devidos deverão ser fixados na fase de
execução, e que os honorários advocatícios sejam estabelecidos de acordo com a Súmula 111 do
STJ.
Com as contrarrazões (id 46218121), os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000141-36.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON ROBERTO EMERENCIANO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar os períodos sub judice de 27/05/1985 a
15/10/1990, 30/03/1995 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/06/2006 a 25/06/2018.
Consoante PPP’s (id 21222672), o autor laborou em atividades que o expunham de forma
habitual e permanente ao agente nocivo ruído, nas seguintes intensidades:
- 27/05/1985 a 31/08/1989: auxiliar de almoxarifado e recebedor de materiais da indústria
Magnesita Refratários (sucessora da Cerâmica São Caetano do Sul), o que o expunha a ruído de
82 dB;
- 01/09/1989 a 15/10/1990: meio oficial ajustador mecânico da indústria Magnesita Refratários
(sucessora da Cerâmica São Caetano do Sul), o que o expunha a ruído de 94 dB;
- 30/03/1995 a 31/12/2002: maquinista de prensas, operador de empilhadeira e operador de
veículos industriais da GM Brasil São Caetano do Sul, o que o expunha a ruído de 91 dB;
- 19/11/2003 a 31/12/2003: operador de veículos industriais da GM Brasil São Caetano do Sul, o
que o expunha a ruído de 90 dB;
- 01/06/2006 a 25/06/2018: facilitador de time da GM Brasil São Caetano do Sul, ao que lhe
competia orientar e suportar membros do time na obtenção dos objetivos de segurança,
qualidade e volume, distribuir trabalhos e treinar continuamente os membros da equipe, estimular
o processo de melhoria contínua, com ênfase na eliminação de desperdícios; supervisionar
equipes de trabalho na produção e montagem de equipamentos em indústrias de
metalomecânica, elaboram e seguem informações de documentação técnica, como relatórios,
cronogramas de produção, montagem de equipamentos e manuais de operações de
equipamentos, controlar recursos e processos de produção e administrar resultados de produção,
desenvolver novos fornecedores e equipes de trabalho, prestar assessoria para estabelecimento
de políticas e metas da empresa, coordenam ações voltadas para o meio ambiente e segurança
do trabalho, o que o expunha a ruído na intensidade de 88, 87 e 89,5 dB.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até
05/03/1997); e superior a 85,0 dB (de 19/11/2003 em diante), constata-se que os períodos de
27/05/1985 a 15/10/1990, 30/03/1995 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/06/2006 a
25/06/2018devem ser reconhecidos, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância,
deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço, que in casu, sempre foi realizada pelo autor em setores industriais
com reconhecida presença de ruído dado à grande presença de maquinários pesados e intensa
produção, como é o caso das indústrias ceramistas e automobilísticas.
Por outro lado, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e
permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não
existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como se acolher a assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor in casu, pelo fato de o PPP não consignar, expressamente, que a
exposição era habitual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. BIÓLOGA. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
[...]
12 - Registre-se, por oportuno, que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em
nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Precedente.
[...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018).
Forte nisso, mantenho a sentença no que tange ao reconhecimento do labor especial nos
períodos sub judice.
DO CASO CONCRETO – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos ora reconhecidos como especiais ao intervalo já homologado como
especial pelo INSS em sede administrativa de 01.01.2004 a 31.05.2006 (id 21222672), perfaz o
autor, até a data do requerimento administrativo, 03.07.2018 (id 21222672) 27 anos, 8 meses e
27 dias de serviço exclusivamente em atividades especiais, consoante planilha que integra a r.
sentença, cujo cálculo ora ratifico, fazendo jus à aposentadoria especial.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 03.07.2018, quando o
autor apresentou à autarquia federal documentação necessária para reconhecimento do direito
vindicado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS
Não é o caso de se postergar a fixação dos honorários de sucumbência e dos consectários, como
pleiteado pelo INSS.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados na r. sentença,
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO CONFIGURADA. MANTIDO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
- Aapelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em
razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva danosidade; reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço; e as condições de trabalho podem ser provadas
pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT,
PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros
meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
- Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até
05/03/1997); e superior a 85,0 dB (de 19/11/2003 em diante), constata-se que os períodos de
27/05/1985 a 15/10/1990 (82 e 94 dB), 30/03/1995 a 31/12/2002 (91 dB), 19/11/2003 a
31/12/2003 (90 dB), 01/06/2006 a 25/06/2018 (88, 87 e 89,5 dB) devem ser reconhecidos, já que
nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
- Ressalte-se que constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, que in casu, sempre foi realizada pelo autor em
setores industriais com reconhecida presença de ruído dado à grande presença de maquinários
pesados e intensa produção, como é o caso das indústrias ceramistas e automobilísticas.
- Por outro lado, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e
permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não
existe campo específico para tanto.
- Somados os períodos ora reconhecidos como especiais ao intervalo especial já homologado
como especial pelo INSS em sede administrativa de 01.01.2004 a 31.05.2006 (id 21222672),
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 03.07.2018 (id 21222672) 27 anos, 8
meses e 27 dias de serviço exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus à aposentadoria
especial.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 03.07.2018, quando o
autor apresentou à autarquia federal documentação necessária para reconhecimento do direito
vindicado.
- Não é o caso de se postergar a fixação dos honorários de sucumbência e dos consectários,
como pleiteado pelo INSS. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença,
constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula
nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já
podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e
inciso II, do CPC/2015.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados na r. sentença,
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, conforme já estabelecido na
r. sentença, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária
da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-
E..
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
