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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EMITIDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERM...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EMITIDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. II- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243654 - 0017123-47.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017123-47.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017123-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARLOS URTADO DE AGUIAR
ADVOGADO:SP279363 MARTA SILVA PAIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00171234720144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EMITIDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Apelação da parte autora provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017123-47.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017123-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARLOS URTADO DE AGUIAR
ADVOGADO:SP279363 MARTA SILVA PAIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00171234720144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercido em condições especiais.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 51).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria Especial, com DIB em 30/9/14, data do requerimento administrativo, e RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício. Determinou o pagamento das prestações vencidas, de uma única vez, desde a data da citação, em 8/6/15 (fls. 52), tendo em vista que "o PPP somente foi apresentado neste processo" (fls. 79vº), conforme fls. 27/31, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a contar da citação, de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.960/09. Considerando a sucumbência parcial do autor e que o PPP não foi apresentado no processo administrativo, incabível a condenação em honorários de sucumbência. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:

- haver apresentado o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - comprovando a exposição ao agente nocivo, no processo administrativo NB nº 42/167.765.256-7, mediante o protocolo 44232.291585/2014-12, em 11/12/14, por ocasião do recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 89/91).

- Pleiteia a reforma parcial da R. sentença, para fixar o termo inicial do benefício e do pagamento dos valores atrasados, na DER em 30/9/14.


O INSS manifesta-se no sentido de que não irá interpor recurso contra a R. sentença (fls. 95).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017123-47.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017123-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARLOS URTADO DE AGUIAR
ADVOGADO:SP279363 MARTA SILVA PAIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00171234720144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/9/14, na forma acima explicitada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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