
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041986-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041986-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Realizado laudo pericial juntado aos autos a fls. 136/144, que conclui pela exposição habitual e permanente a agente agressivo de natureza biológica "áreas e materiais infectos contagiosos" nos interstícios de 01/03/1988 a 31/07/1989, 01/03/1989 a 08/03/1989 e de 01/08/1989 a 16/05/2013, em que exerceu labor, respectivamente, como recepcionista em hospital, atendente de enfermagem e técnica de enfermagem.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/03/1988 a 31/07/1989, 01/03/1989 a 08/03/1989 e de 01/08/1989 a 16/05/2013 (DER) - em que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a "áreas e materiais infectos contagiosos", de acordo com o laudo técnico pericial de fls. 136/144.
Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, descontados os interstícios concomitantes, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/05/2013).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as autarquias federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 31/07/1989, 01/03/1989 a 08/03/1989 e de 01/08/1989 a 16/05/2013, e condenar o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria especial, desde 16/05/2013, com os consectários conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/05/2013 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 01/03/1988 a 31/07/1989, 01/03/1989 a 08/03/1989 e de 01/08/1989 a 16/05/2013.
É o voto.
Desembargadora Federal
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