D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-70.2002.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 71/73 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta que a parte autora desatendeu a regra do art. 57, §4º, da Lei de Benefícios visto que "o tempo de serviço que se pretendia utilizar para obtenção de aposentadoria especial seria em parte exercido em atividades comuns e outra parte em especiais".
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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