
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, sendo que, nesta última, os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas e, na forma dos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte, os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Marisa Santos o fizeram em maior extensão, a fim de condenar a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002854-28.2012.4.03.6110/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e o INSS apelam da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como laborados em condições especiais os períodos de 01/10/1984 a 18/06/1987, 26/06/1989 a 01/12/1991, 20/12/1992 a 25/12/1992, 10/09/1990 a 01/12/2001 e de 20/12/1992 a 24/12/1992.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Cuida-se de pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1984 a 16/10/1984, 01/10/1984 a 18/06/1987, 26/06/1989 a 25/12/1992, 10/09/1990 a 24/12/1992, 08/01/1993 a 03/05/2001, 26/07/1999 a 28/04/2003, 06/08/2002 a 30/08/2002, 05/07/2004 a 28/06/2005, (07/05/2001 a 31/12/2005), 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 17/08/2009 para fins de concessão de aposentadoria especial.
Considero que o trabalho em condições agressivas restou demonstrado nos períodos de:
- 07/03/1984 a 16/10/1984 - Beneficência Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São Luiz - auxiliar de enfermagem. Agentes agressivos: vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas (PPP - fls. 79/80). A descrição das atividades demonstra que a autora trabalhou prestando cuidados intensivos e semi intensivos a recém nascidos, em unidade de CTI, tendo, entre outras, as tarefas de prestar assistência de enfermagem a prematuros, realizar a limpeza concorrente e terminal nas unidades do recém nascido, controlar soro e medicação por bomba de infusão, receber limpeza das incubadoras, etc.
- 01/10/1984 a 18/06/1987, 26/06/1989 a 25/12/1992 - Hospital das Clínicas da FMUSP - auxiliar de enfermagem - agentes agressivos: biológicos - atividades exercidas: administrar medicamentos via oral e parenteral, realizar sondagem vesical e lavagem intestinal, executar curativo, processar materiais contaminados e preparar esterilização, prestar assistência a pacientes críticos em unidade de terapia intensiva, ter contato com crianças portadoras de doenças infecto contagiosas, etc. - PPP (fls. 82/84).
- 10/09/1990 a 24/12/1992 - Fundação Faculdade de Medicina - técnico de enfermagem em geral - fator de risco: biológico - atividades exercidas: "prestar cuidados de enfermagem a pacientes graves, instáveis e/ou de alto risco, sob orientação - PPP (fls. 88/89).
- 08/01/1993 a 03/05/2001 - Fundação do Sangue - auxiliar de enfermagem - fatores de risco: biológicos (sangue) - atividades exercidas: realizar a coleta de amostra de sangue, coletar bolsa de sangue, realizar teste de anemia, etc. - PPP (fls. 90/91);
- 26/07/1999 a 01/04/2002 e de 03/02/2003 a 28/04/2003 - (conforme cópia da CTPS, a autora trabalhou nos períodos mencionados e não no interregno de 26/07/1999 a 28/04/2003, de forma ininterrupta) - Ameno - Serviço Operacional de Saúde - atividade: enfermeira assistencial - setor de trabalho: enfermagem. Agentes agressivos: Microorganismos e parasitas infecto-contagiantes vivos e suas toxinas. Funções exercidas: supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes, elaborar plano de enfermagem baseando-se nas necessidades identificadas para determinar a assistência a ser prestada pela equipe de enfermagem, executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de medicamentos, sangue, controle de pressão, prestação de cuidados de conforto, de higiene pessoal e outros tratamentos, fazer curativos, imobilizações, e tratamentos em situações de emergência, fazer estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições diárias, especificar e controlar equipamentos, materiais permanentes e de consumo, requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos apresentando receita médica devidamente preenchida e dando saída em livro de controle, registrar observações relativas ao paciente anotando-as em prontuário hospitalar, ficha de ambulatório, relatório de enfermagem da unidade e relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle de saúde. (PPP fls. 92/93)
- 07/05/2001 a 31/12/2005 - Santa Casa de Misericórdia de Tatuí - cargo: enfermeira - setor UTI - agentes agressivos: biológicos - atividades exercidas: coordena os trabalhos de auxiliares e técnicos de enfermagem inerentes ao atendimento das prescrições médicas dos pacientes em tratamento, bem como as determinações do controle de infecção hospitalar (PPP - fls. 71/72)
- 06/08/2002 a 30/08/2002 - Prefeitura Municipal de Tatuí - atividade: enfermeira - fatores de risco: agentes biológicos - atividades exercidas: "coordenava as atividades relacionadas à área de saúde, nos Postos de Saúde" (PPP - fls. 65/66).
- 05/07/2004 a 28/06/2005 - Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho - atividade: enfermeira - Setor de trabalho: enfermagem. Agentes agressivos: microorganismos - funções exercidas: coordenação e distribuição dos medicamentos para pacientes e gerenciamento das atividades dos auxiliares de enfermagem (PPP - fls. 94/95).
- 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 17/08/2009 - Santa Casa de Misericórdia de Tatuí - atividade: enfermeira - agentes agressivos: biológicos. Locais de trabalho: Banco de Sangue e Clínica. Funções exercidas: no Banco de Sangue, suas tarefas consistiam em supervisionar e coordenar a transfusão de hemocomponentes, limpeza e esterilização de materiais e equipamentos. Na clínica, tinha como funções coordenar os trabalhos de auxiliares e técnicos de enfermagem, verificar o cumprimento de todas as rotinas inerentes ao atendimento das prescrições médicas dos pacientes em tratamento bem como as determinações de controle de infecção hospitalar (PPP - fls. 71/72).
Em todos estes períodos é possível inferir que a requerente exerceu suas atividades no mesmo ambiente dos pacientes, ou seja, em hospitais e postos de saúde.
Assim, o fato da segurada de ter assumido em alguns momentos funções de coordenação e supervisão não afasta seu contato com os agentes biológicos presentes no local de trabalho, conforme atestado pelo próprio empregador, no perfil profissiográfico previdenciário.
Além disso, o art. 65, do Decreto 3.048/99 esclarece que o trabalho habitual e permanente é aquele no qual a exposição do empregado ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. In casu, a exposição a agentes biológicos é inerente à atividade profissional da requerente, como enfermeira.
Logo, a atividade da autora se enquadra no item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, sendo que este último reconhece a especialidade dos trabalhos em "estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
Assim, é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 07/03/1984 a 16/10/1984, 01/10/1984 a 18/06/1987, 26/06/1989 a 25/12/1992, 10/09/1990 a 24/12/1992, 08/01/1993 a 03/05/2001, 26/07/1999 a 01/04/2002, 03/02/2003 a 28/04/2003, 07/05/2001 a 31/12/2005, 06/08/2002 a 30/08/2002, 05/07/2004 a 28/06/2005 e de 01/01/2006 a 17/08/2009.
Observe-se que, a especialidade dos períodos de 17/08/1987 a 19/06/1989 e de 02/12/1991 a 19/12/1992 já foi reconhecida na esfera administrativa, restando, portanto, incontroversa (fls. 97).
Assentados esses aspectos, somando os períodos de atividade especial e excluindo os interregnos concomitantes, verifica-se que a parte autora perfez mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, considerando que cumpriu a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial deve ser fixado 19/01/2010, data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111, STJ).
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na esfera administrativa, desde 12/11/2012, devendo optar pelo benefício mais vantajoso. Por ocasião da liquidação, se o caso, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
Portanto, divirjo do E. Relator para negar provimento ao apelo do INSS e para dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão, a fim de condenar a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002854-28.2012.4.03.6110/SP
VOTO RETIFICADOR
Considerando que no presente feito não houve remessa oficial, retifico o voto apresentado, a fim de esclarecer não estar sendo julgada remessa neste feito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002854-28.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES FOGACA NISTAL ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos laborados de 07/03/1984 a 16/10/1984, 01/10/1984 a 18/06/1987, 26/06/1989 a 25/12/1992, 10/09/1990 a 24/12/1992, 08/01/1993 a 03/05/2001, 26/07/1999 a 28/04/2003, 06/08/2002 a 30/08/2002, 05/07/2004 a 28/06/2005, 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 17/08/2009 como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como laborado em condições especiais os períodos de: a) 01/10/1984 a 18/06/1987, de 26/06/1989 a 01/12/1991 e de 20/12/1992 a 25/12/1992 em que a demandante trabalhou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (auxiliar de enfermagem); b) 10/09/1990 a 01/12/2001 e de 20/12/92 a 24/12/92, em que a demandante trabalhou para a Fundação Faculdade de Medicina (auxiliar de enfermagem II ou técnico de enfermagem geral). Não foi determinada a remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Apelação da autora, pugnando pelo reconhecimento da atividade especial de 07/03/1984 a 16/10/1984, 08/01/1993 a 03/05/2001, 26/07/1999 a 28/04/2003, 06/08/2002 a 30/08/2002, 05/07/2004 a 28/06/2005, 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 17/08/2009, com a concessão da aposentadoria especial.
Apelou o INSS, alegando que a não caracterização da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002854-28.2012.4.03.6110/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS - DO CASO DOS AUTOS
O período de 17.08.1987 a 19.06.1989, trabalhado para a Prefeitura Municipal de Tatuí e o período de 02.12.1991 a 19.12.1992, trabalhado para a Irmandade da Santa Casa de São Paulo, já foram reconhecidos como tempo especial (fls. 97 e 109), sendo incontroversos.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1984 a 18/06/1987, de 26/06/1989 a 01/12/1991, de 20/12/1992 a 25/12/1992, 10/09/1990 a 01/12/2001 e de 20/12/92 a 24/12/92, pugnando a autora ainda pelo reconhecimento dos períodos de 07/03/1984 a 16/10/1984, 08/01/1993 a 03/05/2001, 26/07/1999 a 28/04/2003, 06/08/2002 a 30/08/2002, 05/07/2004 a 28/06/2005, 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 17/08/2009.
De 07/03/1984 a 16/10/1984, a autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem (CTPS, fl. 24), a princípio enquadrada como especial no anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, menção à profissão de enfermeiro.
Contudo, conforme se verifica das atividades exercidas descritas no PPP de fl. 79/80 - "Auxiliar de Enfermagem - Berçário - Preparar a unidade de CTI para admissão do recém-nascido; Prestar cuidados intensivos e semi intensivos de enfermagem aos recém-nascidos; Preencher planilhas de procedimentos; Prestar assistência de enfermagem aos prematuros; Receber limpeza das incubadoras; Administrar as dietas provenientes do lactário; Realizar limpeza concorrente e terminal das unidades do recém nascido; Instalar monitores: apnéia, oxímetro de pulso, túnel de acrílico, capuz de O2, ventiladores; Controlar soro e medicação por bomba de infusão; Fazer a coleta de exame de Pezinho na sala de observação; Prestar cuidados aos recém-nascidos fototerapia; Prestar cuidados ao recém nascido quanto ao coto e clamp umbilical; Preencher a solicitação de exames e acompanhar a coleta dos mesmos; Planejar e solicitar conforme prescrição médica os materiais para a farmácia; Cumprir regulamentos, normas e procedimentos, bem como a continuidade do P.M.Q." - a autora não estava sujeita à efetiva e permanente exposição a "virus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas" ou a "doentes ou materiais infecto-contagiantes", ilidindo o PPP a presunção legal de especialidade da função de auxiliar de enfermagem.
Nos períodos de 01/10/1984 a 18/06/1987, de 26/06/1989 a 01/12/1991 e de 20/12/1992 a 25/12/1992, reconhecidos na sentença, em que a demandante trabalhou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, como auxiliar de enfermagem (CTPS, fls. 24/25), além do enquadramento por categoria profissional, as funções constantes do PPP de fls. 82/84, como "realizar sondagem vesical e lavagem intestinal; executar curativo; processar materiais contaminados e preparar para a esterilização", entre outras, demonstram efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos.
Em relação aos períodos de 10/09/1990 a 01/12/2001 e de 20/12/92 a 24/12/92, em que a demandante trabalhou para a Fundação Faculdade de Medicina (auxiliar de enfermagem II ou técnico de enfermagem geral), também reconhecidos na sentença recorrida, o PPP's de fls. 88/89 atesta exposição habitual e permanente ao fator de risco "Biológico", para o exercício da atividade descrita de "prestar cuidados de enfermagem a pacientes graves, instáveis e/ou de alto risco sob orientação", no setor da Pediatria.
De 08/01/1993 a 03/05/2001, trabalhado na empresa Fundação do Sangue, o PPP de fls. 90/91 atesta exposição ao fator de risco biológico "Sangue". Das atividades descritas - "Recepcionar o doador;. Realizar teste de anemia;. Aferir sinais vitais;. Realizar coleta de amostra de sangue;. Coletar bolsa de sangue;. Orientar o doador quanto aos cuidados pós-doação;. Atender os doadores que apresentam reações adversas;. Identificar tubos e bolsas;. Encaminhar amostras aos laboratórios;. Participar de Coletas Externas" - a principal, que é a coleta em si de sangue, demonstra a especialidade da atividade, nos termos do anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
De 06/08/2002 a 30/08/2002, o respectivo PPP, fls. 65/66, informa que a autora laborou para a Prefeitura Municipal de Tatuí, no cargo de "enfermeira", no setor da Administração, desempenhando atividades de coordenação, assim descritas: "coordenava as atividades relacionadas à área de saúde nos Postos de Saúde". Dessa forma, as atividades administrativas executadas demonstram a não exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, de modo a não configurar atividade especial.
A mesma situação ocorre para os demais períodos pleiteados na apelação da autora, em que desempenhou funções de coordenação e supervisão. No período de 05/07/2004 a 28/06/2005, trabalhado para a Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho: "coordenar a distribuição dos medicamentos para os pacientes e gerenciar as atividades das Auxiliares de Enfermagem", conforme PPP de fls. 94/95. Nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 17/08/2009, laborados na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, as atividades descritas no PPP de fls. 71/72 são, respectivamente, "supervisiona e coordena a transfusão de hemocomponentes, limpeza e esterilização de materiais e equipamentos etc"; "coordena os trabalhos de auxiliares e técnicos de enfermagem, o cumprimento de todas as rotinas inerentes ao atendimento das prescrições médicas dos pacientes em tratamento, bem como as determinações do controle de infecção hospitalar"; "supervisiona e coordena a transfusão de hemocomponentes, limpeza e esterilização de materiais e equipamentos etc". Em tais atividades não há exposição efetiva aos agentes biológicos, pois inexiste contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Do exposto, além dos períodos já declarados especiais na sentença, reconheço a especialidade também das atividades exercidas de 08/01/1993 a 03/05/2001, na Fundação do Sangue, mantendo a sentença no restante.
Presente esse contexto, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente, 17.08.1987 a 19.06.1989 e 02.12.1991 a 19.12.1992, com os reconhecidos neste processo, 01/10/1984 a 18/06/1987, 26/06/1989 a 01/12/1991, 20/12/1992 a 25/12/1992, 10/09/1990 a 01/12/2001, 20/12/92 a 24/12/92 e 08/01/1993 a 03/05/2001, tem-se que totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 08/01/1993 a 03/05/2001, na Fundação do Sangue, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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