Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007504-83.2010.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme constou do v. acórdão embargado, o autor exerceu a atividade de motorista na função
de conduzir veículos pesados nas rodovias, estando exposto ao agente químico líquidos
inflamáveis, o que caracteriza a condição especial em razão da periculosidade, tendo em vista
que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos
do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
- Efetivamente, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA), razão pela qualnão procedem as alegações do
embargante de que houve aexclusão da atividade perigosa para fins de enquadramento como
tempo de serviço especial.
- Ressalte-se que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual,
sobretudo por conta do risco de explosão.
- Ademais, cabe destacar que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade
(inflamáveis), a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007504-83.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALBERTO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007504-83.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALBERTO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra o v. acórdão, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à
apelação da parte autora para reconhecer como especial os períodos de 01/05/1985 a
25/10/1985 e de 25/02/2008 a 27/04/2009, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de obscuridade, omissão e contradição
na r. decisão, no tocante à motivação para o reconhecimento da atividade especial por
periculosidade após a edição da Lei 9032/95 e do Decreto 2172/97. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007504-83.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALBERTO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, o autor exerceu a atividade de motorista na função
de conduzir veículos pesados nas rodovias, estando exposto ao agente químico líquidos
inflamáveis, o que caracteriza a condição especial em razão da periculosidade, tendo em vista
que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos
do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Efetivamente, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA), razão pela qual não procedem as alegações do
embargante de que houve aexclusão da atividade perigosa para fins de enquadramento como
tempo de serviço especial.
Ressalte-se que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes
inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual,
sobretudo por conta do risco de explosão.
Ademais, cabe destacar que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade
(inflamáveis), a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme constou do v. acórdão embargado, o autor exerceu a atividade de motorista na função
de conduzir veículos pesados nas rodovias, estando exposto ao agente químico líquidos
inflamáveis, o que caracteriza a condição especial em razão da periculosidade, tendo em vista
que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos
do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
- Efetivamente, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA), razão pela qualnão procedem as alegações do
embargante de que houve aexclusão da atividade perigosa para fins de enquadramento como
tempo de serviço especial.
- Ressalte-se que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes
inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual,
sobretudo por conta do risco de explosão.
- Ademais, cabe destacar que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade
(inflamáveis), a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA