Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5791310-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno do autor não conhecido e embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5791310-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDECIR CARLOS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5791310-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDECIR CARLOS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e agravo interno interposto pelo autor
contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a
preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o
reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, o embargante alega omissão/contradição/obscuridade no julgado, insistindo
não ausência de prova da especialidade do trabalho exercido pelo autor em todos os períodos por
ele listados. Suscita o prequestionamento.
No agravo Interno, o autor pede a procedência do seu pedido de reconhecimento de
especialidade dos períodos indicados e concessão de aposentadoria especial.
Com manifestação do autor sobre os embargos declaratórios.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5791310-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDECIR CARLOS DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a decisão ora impugnada, como visto, fora prolatada pelo Órgão colegiado da 9ª Turma
deste E. Tribunal.
Os julgados monocráticos do relator, com supedâneo no art. 932 do CPC, desafiam a
interposição de agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC, dirigidos ao órgão competente
para decidir o recurso.
Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
Tendo sido proferida decisão colegiada, e não monocrática pelo Relator, constitui erro grosseiro a
interposição de agravo interno, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na
espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO .
I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o recurso
adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas.
II - Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo Regimental para atacar decisão
colegiada ( acórdão ), afastando a fungibilidade recursal.
III - agravo Regimental não conhecido."
(TRF3, 2ª Turma, AC n° 925032, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, j. 07.10.2008, DJF3
23.10.2008).
Com efeito, o agravo interno interposto pelo autor é manifestadamente incabível.
De outro lado, sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“(...)AGENTES NOCIVOS RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre
caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05
de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis
(Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou
equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa
deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
ATIVIDADE RURAL
Destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade
exercida exclusivamente na , situação agropecuária diversa daquela do trabalhador rural
(serviços gerais), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
(...)
Além disso, os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são
suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de
prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além
de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os
códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em
seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais
à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metaloides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras
minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc).
CANA-DE-AÇÚCAR
Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão. Nesse tocante, destaco que, melhor refletindo sobre o tema e alterando anterior
posicionamento, passo a admitir como especiais todas as atividades rurais relacionadas ao cultivo
da cana-de-açúcar, em consonância com o entendimento predominante nesta e. Nona Turma.
Confira-se o seguinte precedente:
(...) DO CASO DOS AUTOS
São incontroversos os períodos de 01.06.85 a 10.04.87, 25.05.92 a 14.12.92 e 04.05.98 a
13.11.98 (fl. 326, id 73566747).
Pleiteou o requerente a especialidade dos períodos remanescentes em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo sido juntada a documentação abaixo discriminada e
elaborado laudo pericial judicial de 23.03.18, fls. 81/109, id 73568014:
- 01/03/1981 a 31/10/1981: Rurícola: Companhia - Agrícola Colombo - Realizava capina com uso
de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- 01/03/1982 a 18/12/1982: Rurícola - Companhia Agrícola Colombo- Realizava capina com uso
de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- 01/07/1983 a 23/10/1984: Operador de Colhedeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, com enquadramento no item 1.1.5 do decreto
83080/79;
- 29/04/1987 a 10/07/1987: Operador de Carregadeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, com enquadramento no item 1.1.5 do decreto
83080/79;
- 03/08/1987 a 12/08/1987: Rurícola - Bertolo - Agroindustrial Ltda. – Realizava capina com uso
de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- 10/09/1987 a 18/05/1988: Carregador - Empresal Prestação de Serviços Ltda.- Realizava capina
com uso de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- 12/05/1988 a 21/01/1989: Operador de Carregadeira Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, com enquadramento no item 1.1.5 do decreto
83080/79;
- 09/03/1989 a 24/08/1989: Carregador- Empresal Prestação de Serviços Ltda. Realizava capina
com uso de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- 29/08/1989 a 11/11/1989: Operador de Carregadeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, com enquadramento no item 1.1.5 do decreto
83080/79;
- 18/01/1990 a 23/04/1990: Carregador - Empresal Prestação de Serviços Ltda. Realizava capina
com uso de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- 24/04/1990 a 29/11/1990: Operador de Carregadeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, com enquadramento no item 1.1.5 do decreto
83080/79;
- 04/04/1991 a 15/06/1991: Carregador - Empresal Prestação de Serviços Ltda. Realizava capina
com uso de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- 18/06/1991 a 27/11/1991: Motorista de caminhão canavieiro – Companhia Agrícola Colombo.
Exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 87,3dB,com enquadramento no item 1.1.5
do Decreto 83080/79;
- 10/12/1991 a 06/04/1992: Rurícola - Tamanduá Serviços Rurais Ltda. Realizava capina com uso
de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- Operador de Carregadeira - 26/04/1993 a 19/11/1993: Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, com enquadramento no item 1.1.5 do decreto
83080/79;
- 29/11/1993 a 30/12/1993: Colhedor de Citros - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A..
Impossibilidade de enquadramento em função da atividade profissional e ausência de exposição
a agentes agressivos;
- 17/01/1994 a 24/04/1994: Rurícola - Companhia Agrícola Colombo. Realizava capina com uso
de enxada, corte manual da cana-de-açúcar com facão. Enquadramento em função da
penosidade da atividade;
- 25/04/1994 a 13/02/1997: Operador de Carregadeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, com enquadramento no item 1.1.5 do decreto
83080/79;
- 14/05/1997 a 11/11/1997: Operador de Máquina - Nardini Agroindustrial Ltda. Exposto a agente
agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, sem enquadramento pois inferior a intensidade a que
estava o autor exposto aquela prevista na legislação que rege a matéria; No PPP de fls. 261, id
73566747, em que há indicação de exposição a ruído em intensidade de 92dB, não há indicação
de responsável pelos registros ambientais, tampouco monitoração biológica e o PPP de fls. 239,
id 73566747 indica exposição a ruído também inferior a 90dB, pelo que não se presta à prova da
especialidade;
- 21/04/1999 a 01/11/1999: Operador de Carregadeira- Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, e PPP de fls. 239, id 73566747 indica
exposição a ruído de 87dB,sem enquadramento pois inferior a intensidade a que estava o autor
exposto aquela prevista na legislação que rege a matéria;
- 08/05/2000 a 30/03/2002: Operador de Carregadeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, Carregadeira- Companhia Agrícola Colombo.
Exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, e PPP de fls. 239, id 73566747
indica exposição a ruído de 87dB, sem enquadramento pois inferior a intensidade a que estava o
autor exposto aquela prevista na legislação que rege a matéria;
- 01/04/2002 a 30/12/2002: Operador de Carregadeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, Carregadeira- Companhia Agrícola Colombo.
Exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, e PPP de fls. 239, id 73566747
indica exposição a ruído de 87dB, sem enquadramento pois inferior a intensidade a que estava o
autor exposto aquela prevista na legislação que rege a matéria;
- 01/01/2003 a 18/11/03: Operador de Carregadeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, e PPP de fls. 239, id 73566747 indica
exposição a ruído de 87dB, sem enquadramento pois inferior a intensidade a que estava o autor
exposto aquela prevista na legislação que rege a matéria;
- 19/11/2003 a 07/01/2015: Operador de Carregadeira - Companhia Agrícola Colombo. Exposto a
agente agressivo ruído em intensidade de 88,4dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto
2172/97.
Com efeito, de rigor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1981 a
31/10/1981, 01/03/1982 a 18/12/1982, 01/07/1983 a 23/10/1984, 29/04/1987 a 10/07/1987,
03/08/1987 a 12/08/1987, 10/09/1987 a 18/05/1988, 12/05/1988 a 21/01/1989, 09/03/1989 a
24/08/1989, 29/08/1989 a 11/11/1989, 18/01/1990 a 23/04/1990, 24/04/1990 a 29/11/1990,
04/04/1991 a 15/06/1991, 18/06/1991 a 27/11/1991, 10/12/1991 a 06/04/1992, 26/04/1993 a
19/11/1993, 17/01/1994 a 24/04/1994, 25/04/1994 a 13/02/1997, 19/11/2003 a 07/01/2015, que
devem ser averbados pelo INSS.
Somados os períodos cuja especialidade acima se reconhece, contava o autor na data do
requerimento administrativo, em 07.01.15 (fl. 303, id 73566747), com 24 anos, 7 meses e 13 dias
de tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, pelo que de
rigor a reforma parcial da sentença para reconhecer a especialidade somente nos períodos
indicados e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.”
Como se infere dos fragmentos do voto colacionados em epígrafe, houve análise detalhada dos
períodos cujo exercício se reconheceu realizado sob condições especiais, de modo que o julgado
embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno do autor e rejeito os embargos de declaração do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno do autor não conhecido e embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno do autor e rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
