D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pela Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 02/02/2016 14:43:58 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024424-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 300/302, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Cassada a tutela anteriormente deferida. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/02/1976 a 31/05/1978, de 01/02/1980 a 30/06/1981, de 01/12/1981 a 04/05/1984, de 01/06/1984 a 30/04/1994, de 06/01/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 29/01/2006 e de 30/01/2006 a 18/01/2008.
O autor sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
O INSS alega que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas do interstício de 01/06/1984 a 30/04/1994.
Requerem seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência dos agravantes.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (22/10/2008), acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus à aposentação. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos honorários advocatícios e do termo inicial, bem como seja observada a prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/02/1976 a 31/05/1978, de 01/02/1980 a 30/06/1981, de 01/12/1981 a 04/05/1984, de 01/06/1984 a 30/04/1994, de 06/01/1995 a 29/01/2006 e de 30/01/2006 a 18/01/2008, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/02/1976 a 31/05/1978 - Atividade: aprendiz de serralheiro - agentes agressivos: ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 102/103 e laudo técnico judicial de fls. 189/203 e 221/224;
- 01/02/1980 a 30/06/1981 - Atividade: serralheiro - agentes agressivos: ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 102/103 e laudo técnico judicial de fls. 189/203 e 221/224;
- 01/12/1981 a 04/05/1984 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 102/103 e laudo técnico judicial de fls. 189/203 e 221/224;
- de 01/06/1984 a 30/04/1994 - Atividade: serralheiro autônomo -agentes agressivos: ruído acima de 80 db (A), fumos e gases, de modo habitual e permanente - guias de recolhimentos (fls. 18/38), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 68/69) e laudo técnico judicial de fls. 189/203 e 221/224;
- 06/01/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/01/2006 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 104/105;
- 30/01/2006 a 18/01/2008 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 104/105.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 104/105 aponta a exposição a ruído de 88 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Casso a tutela anteriormente deferida. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/02/1976 a 31/05/1978, de 01/02/1980 a 30/06/1981, de 01/12/1981 a 04/05/1984, de 01/06/1984 a 30/04/1994, de 06/01/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 29/01/2006 e de 30/01/2006 a 18/01/2008.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. (...)"
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 02/02/2016 14:44:02 |